SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102070-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PARA RESCINDIR CONTRATO E INDENIZAR PELO PERÍODO DE POSSE PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS EM CONJUNTO E AGRAVO INTERNO. AIS DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE. DECISÕES AGRAVADAS DISTINTAS, MAS COM O PONTO EM COMUM. MOMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MANTIDA PARA DECLARAR EXPEDIÇÃO IMEDIATA EM FAVOR DOS EXEQUENTES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO: CISÃO ENTRE PARCELA LÍQUIDA (EXEQUÍVEL) E ILÍQUIDA (LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS, ART. 509, §1º, CPC). AGRAVO DO EXEQUENTE PROVIDO; AGRAVO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO; AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n.º 0093375-97.2024.8.16.0000 (executada) e 0109738-62.2024.8.16.0000 (exequentes), bem como do Agravo Interno n.º 0102070-40.2024.8.16.0000, interpostos no cumprimento de sentença decorrente de rescisão de contrato de compra e venda julgado procedente em reconvenção, envolvendo (i) o momento da reintegração de posse, (ii) a inaplicabilidade das normas de arrendamento rural ao caso concreto, (iii) a execução imediata da parcela líquida dos honorários sucumbenciais, (iv) a (in)adequação da unificação dos procedimentos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a reintegração de posse deve ser cumprida imediatamente ou apenas após o término da safra 2024/2025, à luz do Estatuto da Terra e do Decreto n.º 59.566/66; (ii) se houve preclusão quanto à decisão de mov. 349 que admitiu o cumprimento de sentença; (iii) é possível o cumprimento imediato da parte líquida dos honorários sucumbenciais, com liquidação da parte ilíquida em autos apartados, nos termos do art. 509, §1º, do CPC; (iv) é adequada, no caso concreto, a unificação do processamento dos honorários sob o argumento de economia processual; (v) o pedido de levantamento de valores deve aguardar a preclusão da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Inexiste preclusão da decisão de mov. 349, pois a executada manejou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 362), meio próprio para suscitar as matérias ventiladas (CPC, art. 525, §1º). 4. A pretensão de aplicar o Estatuto da Terra não procede: a origem da posse não é arrendamento, mas compra e venda rescindida, de modo que a referência a “valores de arrendamento” tem função apenas indenizatória, sem transmutar a natureza jurídica da relação. 5. A executada tinha ciência inequívoca da iminência da reintegração (sentença de 28/10/2022 e acórdão de 26/09/2023), assumindo o risco do plantio da safra 2024/2025; não há que se falar em aguardar colheita ou em notificação prévia. Precedentes desta Corte aplicam a teoria do risco assumido em hipóteses análogas. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais da reconvenção, há parcela líquida (referente ao retorno dos imóveis às matrículas n.º 14.920 e 14.921) imediatamente exequível, sendo lícita a tramitação simultânea: execução da parte líquida e liquidação da parte ilíquida em autos apartados (CPC, art. 509, §1º). A unificação por “economia processual” não se mostra adequada ao caso. 7. A decisão de mov. 390, ao ratificar o integral cumprimento da mov. 349, mantém hígidos seus comandos (inclusive art. 523, §1º, CPC). O levantamento de valores deve ser apreciado após a preclusão da decisão que julgou a impugnação, conforme expressamente consignado. IV. Dispositivo Agravo de Instrumento n.º 0109738-62.2024.8.16.0000 provido, para autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela líquida dos honorários e determinar a imediata expedição e cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor dos exequentes; Agravo de Instrumento n.º 0093375-97.2024.8.16.0000 não provido, mantendo-se a reintegração; Agravo Interno n.º 0102070-40.2024.8.16.0000 prejudicado, ante a perda do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525, §1º; 509, §1º; Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), art. 95; Decreto n.º 59.566/66. Jurisprudência relevante citada: – TJPR, 20ª Câm. Cível, AI 0053552-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 25.10.2024, publ. 28.10.2024 (competência específica; parte líquida e ilíquida; possibilidade de execução parcial; provimento). – TJPR, 18ª Câm. Cível, APL 0018190-97.2018.8.16.0021, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 07.12.2022 (risco assumido e posse precária em contexto de desocupação). – TJPR, 8ª Câm. Cível, AI 0015814-65.2022.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 04.07.2022 (execução simultânea da parte líquida e liquidação da parte ilíquida). – TJPR, 8ª Câm. Cível, APL 0006347-04.2021.8.16.0160, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 18.07.2022 (mesma diretriz do art. 509, §1º, CPC). – STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1999668/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.05.2022 (faculdade do credor: execução da parte líquida em separado).