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Processo:
0102070-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta adriana de lourdes simette
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Barbosa Ferraz |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PARA RESCINDIR CONTRATO E INDENIZAR PELO PERÍODO DE POSSE PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVOS
DE INSTRUMENTO
JULGADOS EM CONJUNTO
E AGRAVO INTERNO.
AIS DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE. DECISÕES AGRAVADAS DISTINTAS, MAS COM O PONTO EM COMUM.
MOMENTO DA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MANTIDA PARA DECLARAR EXPEDIÇÃO IMEDIATA EM FAVOR DOS EXEQUENTES.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA;
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO: CISÃO ENTRE PARCELA LÍQUIDA (EXEQUÍVEL) E ILÍQUIDA (LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS, ART. 509, §1º, CPC).
AGRAVO DO EXEQUENTE PROVIDO; AGRAVO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO; AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1.
Julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n.º 0093375-97.2024.8.16.0000 (executada) e 0109738-62.2024.8.16.0000 (exequentes), bem como do Agravo Interno n.º 0102070-40.2024.8.16.0000, interpostos no cumprimento de sentença decorrente de rescisão de contrato de compra e venda
julgado procedente em
reconvenção, envolvendo (i) o momento da reintegração de posse, (ii) a inaplicabilidade das normas de arrendamento rural ao caso concreto, (iii) a execução imediata da parcela líquida dos honorários sucumbenciais, (iv) a (in)adequação da unificação dos procedimentos.
II. Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se:
(i) a reintegração de posse deve ser cumprida imediatamente ou apenas após o término da safra 2024/2025, à luz do Estatuto da Terra e do Decreto n.º 59.566/66; (ii)
se
houve preclusão quanto à decisão de mov. 349 que admitiu o cumprimento de sentença;
(iii) é possível o cumprimento imediato da parte líquida dos honorários sucumbenciais, com liquidação da parte ilíquida em autos apartados, nos termos do art. 509, §1º, do CPC;
(iv) é adequada, no caso concreto, a unificação do processamento dos honorários sob o argumento de economia processual;
(v) o pedido de levantamento de valores deve aguardar a preclusão da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3.
Inexiste preclusão da decisão de mov. 349, pois a executada manejou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 362), meio próprio para suscitar as matérias ventiladas (CPC, art. 525, §1º).
4.
A pretensão de aplicar o Estatuto da Terra não procede: a origem da posse não é arrendamento, mas compra e venda rescindida, de modo que a referência a “valores de arrendamento” tem função apenas indenizatória, sem transmutar a natureza jurídica da relação.
5.
A executada tinha ciência inequívoca da iminência da reintegração (sentença de 28/10/2022 e acórdão de 26/09/2023), assumindo o risco do plantio da safra 2024/2025; não há que se falar em aguardar colheita ou em notificação prévia. Precedentes desta Corte aplicam a teoria do risco assumido em hipóteses análogas.
6.
Quanto aos honorários sucumbenciais da reconvenção, há parcela líquida (referente ao retorno dos imóveis às matrículas n.º 14.920 e 14.921) imediatamente exequível, sendo lícita a tramitação simultânea: execução da parte líquida e liquidação da parte ilíquida em autos apartados (CPC, art. 509, §1º). A unificação por “economia processual” não se mostra adequada ao caso.
7.
A decisão de mov. 390, ao ratificar o integral cumprimento da mov. 349, mantém hígidos seus comandos (inclusive art. 523, §1º, CPC). O levantamento de valores deve ser apreciado após a preclusão da decisão que julgou a impugnação, conforme expressamente consignado.
IV. Dispositivo
Agravo de Instrumento n.º 0109738-62.2024.8.16.0000 provido, para autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela líquida dos honorários e determinar a imediata expedição e cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor dos exequentes; Agravo de Instrumento n.º 0093375-97.2024.8.16.0000 não provido, mantendo-se a reintegração; Agravo Interno n.º 0102070-40.2024.8.16.0000 prejudicado, ante a perda do objeto.
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 523, §1º; 525, §1º; 509, §1º; Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), art. 95; Decreto n.º 59.566/66.
Jurisprudência relevante citada: – TJPR, 20ª Câm. Cível, AI 0053552-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 25.10.2024,
publ. 28.10.2024 (competência específica; parte líquida e ilíquida; possibilidade de execução parcial; provimento).
– TJPR, 18ª Câm. Cível, APL 0018190-97.2018.8.16.0021, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 07.12.2022 (risco assumido e posse precária em contexto de desocupação).
– TJPR, 8ª Câm. Cível, AI 0015814-65.2022.8.16.0000, Rel. Des.
Helio
Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 04.07.2022 (execução simultânea da parte líquida e liquidação da parte ilíquida).
– TJPR, 8ª Câm. Cível, APL 0006347-04.2021.8.16.0160, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 18.07.2022 (mesma diretriz do art. 509, §1º, CPC).
– STJ, 3ª Turma,
AgInt
no
AREsp
1999668/RJ, Rel. Min. Marco
Buzzi, j. 09.05.2022 (faculdade do credor: execução da parte líquida em separado).
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102070-40.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 21.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos veiculam agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS SILVA SOBRINHO contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão, sob nº 5308-15.2025.8.16.0165, ajuizada pela SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na origem, o i. diretor do processo indeferiu o beneplácito da justiça gratuita, ao fundamento de que indemonstrada a fragilidade financeira vivenciada (mov. 54.1). Inconformado, o Agravante devolve a decisão a acertamento reinvestindo na tese segundo a qual se encontra desempregado desde 30/01/2026, sem ainda haver recebido as verbas rescisórias devidas, e que as movimentações da sua conta bancária demonstram sua fragilidade financeira, fazendo jus, portanto, ao benefício requestado. Pede, ainda, o recebimento do recurso no seu efeito suspensivo e o subsequente provimento. Os autos foram recebidos e foi deferida a suspensão requestada (mov. 8.1-TJ). Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto. É certo que, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita há de ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade. O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.
No caso presente, a fim de demonstrar sua fragilidade financeira, o Réu tratou de juntar Termo de Rescisão de Contrato demonstrando haver sido dispensado do seu trabalho anterior a 30/01/2026 (mov. 1.3), sem haver indícios de que, após tal data, foi admitido em novo emprego. Daí que resulta demonstrada, quantum satis, a fragilidade financeira alegada, justificando o deferimento da benesse. No propósito, dos escólios desta c. Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA. GRATUIDADE CONCEDIDA. ART. 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023723-27.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007348-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.06.2023)
Demais disso, as teses defensivas desenvolvidas pelo Banco Agravado não possuem o condão de infirmar a conclusão no sentido de que o Agravante é, sim, hipossuficiente, porquanto deixou de apontar qualquer indício de que é possível, ao requerente, arcar com as despesas processuais sem prejudicar-lhe a subsistência.
Limitou-se a afirmar que a contratação de financiamento automotivo e de advogado particular são indícios da saúde financeira do Agravante. Contudo, tais teses desservem, por si mesmas, ao propósito de demonstrar boa capacidade de pagamento da parte. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS (HOLERITE E CTPS) QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0150544-08.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026)
Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é dar-lhe o provimento, a fim de reformar a decisão para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante, nos termos da fundamentação.
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