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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0096097-07.2024.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, agravante ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. e agravados CAMINHO DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. I. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S. A., em face da decisão de mov. 96.1, proferida pela Juíza de Direito Sandra Dal’Molin Negrão, nos autos de “Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar”, autuada sob nº 0001320-40.2023.8.16.0202, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos seguintes termos: “[...]2. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída.A utilidade pública do bem está suficientemente amparada pela Resolução Autorizativa ANEEL n° 13.292/2022 (mov. 1.6), assim como a urgência, vez que a implantação do projeto denominado Linha de Transmissão Bateias - Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV visa reforçar o sistema elétrica estadual, bem como aumentar a capacidade de interligação e intercâmbio de energia da região, sendo de conhecimento público e notório os benefícios sociais à comunidade decorrentes da implantação de Linhas de Transmissão.No que tange à imissão provisória na posse, necessário o depósito prévio e integral do valor apurado na avaliação judicial provisória, para fins de justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da CF c/c art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41:[...]Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça deste Estado, para a concessão de imissão de posse necessário a avaliação judicial prévia do imóvel para aquilatar o depósito ofertado e a imissão antecipada pretendida, nos termos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.345/41. Vejamos:[...]Registre-se que não se mostra razoável exigir dos proprietários a entrega de seu bem sem compensação suficiente até que a questão seja definitivamente dirimida, não bastando para tanto a avaliação trazida aos autos pela autora, que no caso redundou no valor de R$ 1.377.156,19, vez que se trata de avaliação unilateral promovida pela autoridade expropriante, não se prestando para fins de imissão provisória na posse.De mais a mais, sempre que possível, necessário se faz conciliar o interesse público - presente em toda desapropriação/instituição de servidão - com o interesse particular, para com isso não incorrer em lesão à garantia constitucional da prévia e justa indenização.Consolidando o entendimento acima, a Súmula nº 28 do TJPR:[...]Demais disso, o Tema nº 472, do Superior Tribunal de Justiça, aventado pela autora, prevê que "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.”Nesse sentido, ainda que a autora tenha ofertado valor que considera adequado para fins de indenização referente à instituição de servidão administrativa no imóvel, sendo este inferior ao indicado pelo avaliador judicial, é inviável a imissão provisória na posse, haja vista o risco de incorrer em lesão à garantia constitucional da prévia e justa indenização, conforme anteriormente mencionado.Por fim, anote-se que a avaliação judicial prévia tem como propósito assegurar ao expropriado um montante mínimo do valor justo a ser indenizado em razão das restrições de uso e gozo da propriedade, não substituindo a perícia que será realizada a posteriori, durante a instrução probatória, momento em que as partes poderão apresentar suas impugnações e pareceres elucidativos.3. Por todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito inicial, segundo valor provisório encontrado pelo avaliador judicial, sob pena de indeferimento da imissão provisória na posse.[...]” Em suas razões recursais alega a agravante que: a) a decisão agravada condicionou a imissão provisória da posse da faixa de servidão ao depósito complementar do valor apurado pelo avaliador judicial, o que viola o direito à justa indenização, o interesse público e o princípio da razoabilidade; b) a documentação dos autos demonstra a suficiência do depósito já realizado, conforme art. 15, §1º, do DL 3.365/41, Tema 472 do STJ e art. 3º do DL 1.075/70; c) a medida urgente visa garantir o cumprimento do contrato de concessão, classificado como obra prioritária pelo governo federal; d) a agravante encontra-se impossibilitada de imitir-se provisoriamente na posse da faixa de servidão, uma vez que o valor exigido excede o contingenciamento disponível; e) cabe ao juízo fixar um depósito razoável para autorizar a imissão provisória, utilizando como base o valor cadastral atualizado, conforme o Tema 472 do STJ; f) existem precedentes que indicam que a avaliação prévia não é sempre necessária em casos de urgência alegada pelo expropriante; g) o intuito da súmula 28 deste Tribunal não é condicionar a imissão na posse a uma perícia exaustiva, pois a urgência incompatibiliza-se com tal exigência; h) a significativa discrepância entre as avaliações se deve às inconsistências no laudo de mov. 83.1; i) o valor da servidão supera o valor cadastral do imóvel; j) a avaliação judicial equivocadamente considerou o imóvel como urbano, e a agravante não pode aguardar a fase instrutória para prosseguir com as obras (art. 2º e 3º do DL 1.075/70); k) para a imissão initio litis, basta o depósito de metade do valor arbitrado; l) no caso em questão, o valor de R$ 1.377.156,19 depositado inicialmente é suficiente e superior à metade do valor arbitrado de R$ 2.447.885,00.Requereu a antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a imediata imissão provisória da Agravante na posse da faixa de servidão, independentemente de qualquer depósito complementar, com fulcro no art. art. 15, §1º, DL 3.365/41, Tema 472 do STJ e art. 3º do DL 1.075/70.Pugna pelo prequestionamento dos artigos supracitados.O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por decisão não recorrida (mov. 8.1).Contrarrazões regularmente apresentadas (mov. 17.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela não intervenção no presente feito (mov. 22.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Sem razão a agravante.Ante o pedido liminar de imissão provisória na posse, a Juíza da causa determinou a avaliação pericial judicial prévia da servidão administrativa sobre o imóvel e, posterior e acertadamente, a complementação do depósito judicial inicial.Confira-se a ementa do julgamento do IAC 1 por este TJPR: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR).II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização.IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação.V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) Em orientação convergente, o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022).2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC.3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) O laudo prévio, ou seja, a avaliação judicial do bem em discussão está acostada ao mov. 83.1 dos autos principais, tendo o perito judicial apurado o valor de R$ 2.447,885,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), razão pela qual o juízo de origem determinou que a parte autora efetue o depósito inicial, sob pena de indeferimento da imissão provisória na posse (mov. 96.1 – Decisão agravada).A agravante, por sua vez, alega que a decisão agravada condicionou a imissão provisória da posse da faixa de servidão ao depósito complementar do valor apurado pelo avaliador judicial, o que viola o direito à justa indenização, o interesse público e o princípio da razoabilidade; que a documentação dos autos demonstra a suficiência do depósito já realizado, conforme art. 15, §1º, do DL 3.365/41, Tema 472 do STJ e art. 3º do DL 1.075/7 e que cabe ao juízo fixar um depósito razoável para autorizar a imissão provisória, utilizando como base o valor cadastral atualizado, conforme o Tema 472 do STJ.Pois bem.Importante lembrar que a controvérsia ainda se situa em âmbito sumário, a ser oportunamente dirimida em cognição exauriente, facultada a produção probatória às partes.Além disso, cabe destacar que o parecer avaliatório unilateral apresentado pela autora-apelante não cabe prevalecer (R$ 1.377.156,19), por si só, sobre a perícia judicial.A propósito: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.- Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.Recurso especial improvido.(REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.) Destaque-se, por oportuno, que o laudo preliminar não afasta a necessidade de se apurar o valor da justa indenização em oportuna instrução probatória.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DO DEPÓSITO DO VALOR APURADO. SÚMULA 28 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. LAUDO PRELIMINAR QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR JUSTO (REAL E EFETIVO) DO BEM NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO PARA SE DISCUTIR O VALOR ADEQUADO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077799-98.2023.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.03.2024). (grifei). Portanto, mostra-se razoável que o proprietário seja justamente indenizado pela entrega de seu bem ao expropriante mediante uma compensação suficiente até que a questão seja realmente definida nos autos e se chegue na justa indenização, de modo que o expropriado não suporte prejuízo algum em seu patrimônio.Em tais condições, nega-se provimento ao recurso e julga-se prejudicado o agravo interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julga-se prejudicado o agravo interno ambos interpostos por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
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