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Processo:
0005619-18.2021.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE. DESVIO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, NESTE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação de Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, apenas para condenar o réu ao pagamento de licença-prêmio não usufruída. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a recorrente, na condição de servidora pública municipal de Tuneiras do Oeste, exerceu labor extraordinário e, ainda, em desvio de função. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 378, pacificou o entendimento de que, mesmo no âmbito do serviço público, o desvio de função gera ao servidor direito a indenização equivalente a diferença da remuneração por ele percebida com a referente à atividade desempenhada.No caso, a recorrente defende que, no período em que ocupou o cargo municipal de agente comunitária de saúde, exerceu as atividades de técnica em enfermagem. Contudo, a análise do conjunto probatório, em cotejo com as definições legais das funções dos referidos cargos (Lei Federal n.º 11.350/06 e Lei Municipal n.º 24/04), não revela o desvio aventado.3.2. Os documentos constantes dos autos e o depoimento pessoal da autora comprovam o pagamento de horas extras pelo ente municipal; não havendo, por outro lado, prova de labor para além da quantia remunerada.Logo, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito postulado (ex vi do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).3.3. A condenação pertinente à licença-prêmio não usufruída deve ser atualizada unicamente pela taxa Selic, no período posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 113/21 – ficando a sentença, somente neste aspecto, reformada de ofício. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida e sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: Ausente prova acerca do labor em desvio de função, bem como, do desempenho de horas extras para além daquelas já remuneradas, não há como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º., inciso XVI e 39, §3º. da Constituição Federal; artigo 3º. da Emenda Constitucional 113/21; artigo 373 do Código de Processo Civil; artigo 3º. da Lei Federal n.º 11.350/06; anexo da Lei Municipal n.º 24/04; e artigos 200, 201 e 203 da Lei Municipal n.º 60/10. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0002028-22.2023.8.16.0063; TJPR, Apelação Cível n.º 0022543-25.2014.8.16.0021; e TJPR, Apelação Cível n.º 0009315-07.2015.8.16.0131.