Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão do sócio no polo passivo da execução em razão da situação cadastral da empresa constar como "inapta" por omissão de declarações. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido para incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, sob a alegação de que a empresa se encontra inapta na Receita Federal e que sua dissolução irregular prejudica os credores, sendo necessário o reconhecimento da sucessão processual, com base nos arts. 110 do CPC e 1.080 do CC.II. Questão em discussão2.1. Se é possível incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da demanda em razão da alegação de dissolução irregular da sociedade.III. Razões de decidir3.1. O STJ autoriza a aplicação por analogia do art. 110 do CPC às pessoas jurídicas, nos casos em que houver sua dissolução, o que só ocorre com a liquidação.3.2. A empresa executada está “inapta” por omissão de declarações na Receita Federal, o que não implica na sua dissolução, visto que a extinção da empresa necessita da liquidação da sociedade, o que não ocorreu.3.3. Sendo assim, não é viável a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.3.4. Inaplicável o art. 1.080 do CC, porque o encerramento irregular de uma sociedade não resulta automaticamente na extinção da pessoa jurídica. Além disso, a mera inatividade da empresa não justifica a responsabilização imediata, solidária e ilimitada do sócio, como requer o agravante.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102096-38.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0018774-67.2018.8.16.0021, originados na 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido do agravante para incluir os sócios da empresa agravada no polo passivo da demanda (mov. 199.1– processo originário): Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a empresa executada se encontra inapta por omissão de declarações, perante a Receita Federal; segundo os arts. 113, §2º e 3º e 115 do CTN a declaração de imposto de renda pela pessoa jurídica trata-se de obrigação tributária acessória, ademais o art. 81 da Lei 9.430/96 autoriza que a Receita Federal declare inaptas inscrições no CNPJ em decorrência da omissão da entrega de quaisquer obrigações acessórias, sendo assim nota-se que a empresa agravada encerrou irregularmente suas atividades, prejudicando seus credores. Ademais, salienta que a demanda está em curso desde 2018 e, até o momento, não foram localizados bens passiveis de satisfação do crédito exequendo. Esclarece que a situação não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, porque não se trata dos requisitos do art. 50 do Código Civil, mas sim de sucessão processual, fundamentada no art. 110 do Código de Processo Civil, visto que a empresa foi dissolvida irregularmente sem a efetiva quitação dos passivos, de modo que inexiste personalidade jurídica a ser desconsiderada. Aduz que todos esses elementos permitem a inclusão do sócio no polo passivo da execução, através do instituto da sucessão processual, notadamente porque a conduta ilegítima do sócio da Executada vem configurando grande obstáculo à satisfação da dívida. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o sócio de sociedade por cotas limitadas pode ser responsabilidade com seus bens particulares quando esta for dissolvida irregularmente. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada e incluir o sócio da empresa agravada no polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 110 do CPC e 1.080 do CC (mov. 1.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da demanda. Argumenta o agravante que a empresa consta como “inapta” na receita federal, em razão de omissão de declarações, além disso, as diligências realizadas até o momento a fim de localizar bens passíveis de penhora foram infrutíferas, sendo evidente a dissolução irregular da sociedade, o que enseja a aplicação por analogia do art. 110 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Sobre a possibilidade de aplicação por analogia do referido dispositivo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). Destaquei. Conclui-se, portanto, que para haver a sucessão processual é necessária a dissolução da sociedade, que só ocorre com a liquidação, conforme dispõe o art. 51 do Código Civil. De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, extraído do endereço eletrônico da Fazenda Pública, a empresa em questão está “inapta”. Confira-se:
Nota-se que a empresa não passou pelo processo dissolução. Considerando, portanto, o caráter indispensável da dissolução, a necessidade de análise de eventuais passivos a serem distribuídos, bem como a situação não baixada da empresa, revela-se inaplicável no caso o art. 110 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR TAL AFIRMAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA AVERIGUAR EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR, CONFORME PROCEDIMENTO DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023192-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 16.06.2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.1. O fato da pessoa jurídica constar como inapta nos cadastros da Receita Federal do Brasil não significa que se encontra extinta, mas sim que, deixou de apresentar declarações de imposto de renda.2. A extinção da pessoa jurídica, se dá, via de regra, pela sua liquidação, nos termos do art. 51, CC.3. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033551-81.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2022). Destaquei. Ademais, nos termos do art. 1.080, suscitado pelo agravante: as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. Contudo, o encerramento irregular de uma sociedade não resulta automaticamente na extinção da pessoa jurídica. Além disso, a mera inativamente empresarial não justifica a responsabilização imediata, solidária e ilimitada do sócio, como requer o agravante. O pleito para responsabilização do sócio deve ser veiculado por via diversa e adequada, que possui requisitos e trâmite próprio. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE EQUIVALE À “MORTE” DA PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.784.032/SP). EMPRESA AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO ATIVA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADAS NOS AUTOS. HIPÓTESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE APLICA QUANDO HÁ ENCERRAMENTO REGULAR. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA. ARTIGO 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. AVENTADO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA E IMEDIATA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE SÓCIOS PLEITEADA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044535-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.07.2023). Destaquei. Diante disso, voto em negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada.
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