SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102096-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão do sócio no polo passivo da execução em razão da situação cadastral da empresa constar como "inapta" por omissão de declarações. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido para incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, sob a alegação de que a empresa se encontra inapta na Receita Federal e que sua dissolução irregular prejudica os credores, sendo necessário o reconhecimento da sucessão processual, com base nos arts. 110 do CPC e 1.080 do CC.II. Questão em discussão2.1. Se é possível incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da demanda em razão da alegação de dissolução irregular da sociedade.III. Razões de decidir3.1. O STJ autoriza a aplicação por analogia do art. 110 do CPC às pessoas jurídicas, nos casos em que houver sua dissolução, o que só ocorre com a liquidação.3.2. A empresa executada está “inapta” por omissão de declarações na Receita Federal, o que não implica na sua dissolução, visto que a extinção da empresa necessita da liquidação da sociedade, o que não ocorreu.3.3. Sendo assim, não é viável a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.3.4. Inaplicável o art. 1.080 do CC, porque o encerramento irregular de uma sociedade não resulta automaticamente na extinção da pessoa jurídica. Além disso, a mera inatividade da empresa não justifica a responsabilização imediata, solidária e ilimitada do sócio, como requer o agravante.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.