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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Chelida Roberta Soterroni Heitzmann, no mov. 71.1 dos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0017961-34.2023.8.16.0031, movido pelo exequente/Agravante em face dos Agravados, que indeferiu a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada, nos seguintes termos (destaques do original): “No caso em apreço, o autor aduz, em resumo, que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades e não possui bens ou ativos financeiros para pagar a dívida, o que autorizaria a responsabilização dos sócios.Malgrado as alegações do suscitante, verifica-se que a hipótese em comento não se enquadra em quaisquer das hipóteses descritas no art. 50 do Código Civil, acima transcrito.Cumpre ressaltar que o Código Civil adotou, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, a chamada Teoria Maior, mostrando-se necessária a comprovação do desvio de finalidade, caracterizado por ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial.No caso dos autos, o suscitante não demonstrou quaisquer dos requisitos acima mencionados, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica ante a alegação de que não foram localizados bens da executada e que houve o encerramento irregular de suas atividades, o que não caracteriza qualquer das hipóteses do art. 50 do CC e não permite a desconsideração desta.(...)Sendo assim, considerando que não houve a demonstração de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, o pedido inicial deve ser indeferido.3. Ante o exposto, mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC), INDEFIRO o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica.Custas pelo suscitante.Sem honorários ante a ausência de previsão legal.”. Alega o suscitante/Agravante, em síntese, que: a) em que pese a empresa suscitada tenha sido condenada em Ação Monitória, convertida em execução, a pagar a quantia de R$ 197.920,84, conforme se observa da demanda (Autos nº 0009750-48.2019.8.16.0031), não possui bens para cumprimento da dívida, além de ter encerrado suas atividades de forma irregular, já que houve o desaparecimento da empresa sem prévia dissolução legal e sem possuir bens suficientes para liquidar dívidas, o que deve levar ao entendimento de que se trata se um conluio dos sócios para fraudar credores, ou seja, estelionato; b) “é inegável a responsabilidade pessoal e direta daqueles que agiram com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto ou contrato social, acarretando a sua responsabilidade por substituição. Tal dispositivo legal abrange a hipótese da sociedade que deixa de operar sem extinção regular, caso em que seus dirigentes responderão, com patrimônio pessoal, pelas obrigações fiscais”; c) é dever dos sócios, ante a paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou acionistas, sendo que o não cumprimento desta obrigação faz nascer a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade; d) “verifica-se que não obstante os esforços do Apelante, a lide se prolongam justamente pelo comportamento furtivo de um dos elos do processo, no caso, a Executada BOX M3 ME, que não colabora e se mantém equidistante, resistindo e se esquivando do cumprimento de suas obrigações como devedora”. Com base em tais argumentos, em resumo, diz que “aguarda o pronto deferimento da liminar consubstanciada, a qual deverá obstar o ilegal e injusto pronunciamento judicial que indeferiu o incidente.”. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso para os mesmos fins. Em deliberação inicial (mov. 8.1), converteu-se o julgamento em diligência para que o recorrente promovesse, de forma dobrada, o recolhimento das custas processuais devidas nesta instância, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita nos autos de origem, tampouco requereu a benesse em 2º grau. Em cumprimento, o Agravante comprovou o recolhimento do preparo, anexando as guias de pagamento nos movs. 15.2 e 15.3.Com o retorno dos autos, foi analiso o pedido liminar de efeito suspensivo-ativo em 16/10/2024, o qual restou indeferido por sua generalidade e ausência de demonstração dos requisitos legais (mov. 17.1). Intimados, os suscitados/Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 23.1), rebatendo os argumentos lançados pelo suscitante/Agravante e pugnando a manutenção do decisum recorrido. Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento em 30/10/2024 (mov. 24.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 15.2 e 15.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal pauta-se na pretensão de reforma da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada/Agravada – Box M.3 Ltda – EPP –, negando o redirecionamento dos atos de cumprimento de sentença aos seus sócios, os Srs. Lorenz Henrique de Jesus Goldoni e Thiago Ferreira Lima, igualmente recorridos, com base no seguinte argumento central (mov. 71.1/origem):“Cumpre ressaltar que o Código Civil adotou, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, a chamada Teoria Maior, mostrando-se necessária a comprovação do desvio de finalidade, caracterizado por ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial.No caso dos autos, o suscitante não demonstrou quaisquer dos requisitos acima mencionados, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica ante a alegação de que não foram localizados bens da executada e que houve o encerramento irregular de suas atividades, o que não caracteriza qualquer das hipóteses do art. 50 do CC e não permite a desconsideração desta.”. Dito isso, tem-se que o Juízo a quo agiu acertadamente, ao afirmar a inexistência de constatação dos requisitos exigidos para pronunciar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, visto que nos autos do cumprimento de sentença nº 0009750-48.2019.8.16.0031 e também nos autos próprios do IDPJ não há elementos probatórios capazes de fazer presumir que o encerramento das atividades comerciais e a ausência de bens penhoráveis teriam sido resultado de intuito deliberado de lesar credores e, mais ainda, de desviar patrimônio para as pessoas naturais dos sócios.Quanto às tentativas de penhora de bens, nota-se dos autos principais que após constatação da inexistência de ativos financeiros em contas bancárias em nome da empresa, via SISBAJUD (mov. 138.1), foi realizada a busca de veículos, que restou frutífera, tendo sido encontrado registrado em nome da empresa o veículo Fiat Uno Mille Economy, placa EUB1069, ano/modelo 2011/2012 (mov. 139.1), no entanto, tendo em vista já haver contrições sobre o bem, decorrentes de outras ações (mov. 139.2), o exequente/Agravante manifestou seu desinteresse na penhora do veículo.Ainda foi anexada certidão negativa de imóveis (mov. 161.2) e na sequência promoveu-se a consulta de bens ativos imobilizados declarados à Secretaria da Receita Federal (SRF), em consulta ao INFOJUD (mov. 166.1), sobrevindo informação de ausência de declaração de imposto de renda nos anos de 2019, 2020 e 2021, a revelar que, de fato, a pessoa jurídica devedora não teria valores ou bens disponíveis capazes de responder pela obrigação. No entanto, a parte suscitante/Agravante limitou-se apenas a alegar o desvio de finalidade da empresa e a confusão patrimonial, sem, contudo, apresentar qualquer prova ou indício nesse sentido. Destarte, o mero encerramento das atividades empresariais, ainda que de forma irregular, por si só, não é capaz de caracterizar o abuso da personalidade da pessoa jurídica, elemento necessário para permitir o redirecionamento da execução aos seus sócios, conforme dispõe o artigo 50 e §§ 1º a 5º, do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.Observa-se que quando do ingresso da ação monitória, ainda em 2019, o suscitante/Agravante não requereu a desconsideração da pessoa jurídica na petição inicial, tampouco o fez logo depois do início da fase de cumprimento da sentença, já sob a égide da Lei nº 13.874, de 20/09/2019, que inseriu tais dispositivos no Código Civil, vindo pedi-la somente em 23/10/2023, sem especificar uma data a partir da qual teria ocorrido o alegado desvio de finalidade comercial ou a suposta confusão patrimonial para beneficiar os sócios, e como isso teria se dado, ou seja, sem conseguir demonstrar, minimamente que fosse, no curso da instrução do incidente, a ocorrência de tais fatos.Igualmente não foi capaz o suscitante/Agravante de indicar um bem que fosse que estivesse em nome da pessoa jurídica devedora, a exemplo de imóveis ou veículos, ou algum outro que lhe pertencesse e que tivesse sido transferido indevidamente para os sócios, tampouco conseguindo demonstrar que isso tenha acontecido com valores monetários, não se desvencilhando a contento do ônus probatório característico dos artigos 134, § 4º, 136 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076792-08.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR. - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADOS ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SITUAÇÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRETENDIDA.- Inexistindo demonstração do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.- O alegado estado de insolvência e de dissolução irregular da empresa dos agravados, por si sós, não são suficientes para ensejar a desconsideração de sua personalidade jurídica. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009475-61.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.08.2020).Em consulta ao site da SRF, por outro lado, a empresa Agravada aparece como inapta, por omissão de declarações, de modo que, se houve a paralisação de suas atividades, isso seria encerramento de forma irregular, mas que não leva automaticamente à desconsideração da personalidade jurídica para os fins pretendidos, ainda mais averiguando-se que não se está diante de relação de consumo, sendo o crédito do exequente/Agravante oriundo de um negócio de compra e venda de uma camioneta VW AMAROK, conforme declinado na petição inicial da Ação Monitória (movs. 1.1, 1.4 e 1.5).A eventual bancarrota ou insucesso financeiro da empresa não se confunde com o desvio de finalidade, que importa em fraude.Assim, não é caso de alterar a decisão proferida pela Juíza a quo, já que o suscitante/Agravante não fez prova de que a empresa devedora se desviou de sua finalidade para lesar credores ou que houve alguma confusão patrimonial dela com os sócios, mas apenas que está inadimplente com a dívida exequenda e que teria encerrado de forma irregular suas atividades.Em reforço, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes arestos:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/04/2021).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).Deste modo, não restando verificada a ocorrência do abuso da personalidade jurídica da empresa Agravada, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, apenas ocorrendo a sua inadimplência da dívida reconhecida nos Autos nº 0009750-48.2019.8.16.0031, e uma possível insolvabilidade geral, é de rigor a manutenção da decisão agravada.Não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não houve condenação na origem. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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