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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Maringá ajuizou (24.01.2005) ação de execução fiscal em face de R. Santos Vestuário, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 3188/2004, no valor atualizado à época de R$721,71, referente às Taxas de Licença Sanitária, Localização, Publicidade, Expediente, Fiscalização e Funcionamento dos anos de 2000 a 2003. 2. No dia 18.03.2005, a inicial foi recebida com ordem de citação do executado. Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou (30.11.2005) que não localizou o representante legal da empresa (mov. 1.1 f. 8). No dia 23.07.2008, o executado efetuou o pagamento das custas processuais e, na sequência, o Município de Maringá informou que o débito foi parcelado, propondo-se o devedor a pagar a dívida em 12 prestações. No dia 26.10.2010, o exequente requereu a citação por edital (mov. 1.1 f. 20).3. O MM. Dr. Juiz a quo reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o processo, na forma do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil (mov. 1.1 f. 24/25).A Fazenda Pública do Município de Maringá interpôs recurso de apelação. O recurso de apelação (autos n° 907.403-7) foi provido e o acórdão foi assim ementado :APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXASA EXTINÇÃO AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/05 PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA APLICAÇÃO SÚMULA 106 PARCELAMENTO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ÚLTIMO INADIMPLEMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I Não configuração prescrição quando a Fazenda deixa de ser intimada da citação infrutífera, uma vez que caracteriza culpa do mecanismo judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.II nos casos em que a execução fiscal foi ajuizada anteriormente à LC 118/05, vige a redação do art. 174, I do CTN.III O parcelamento interrompe o prazo prescricional, uma vez que é um ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, conforme disposto no art. 174, IV, do CTN.IV Caso o contribuinte reste inadimplente no parcelamento, o prazo prescricional será restabelecido integralmente a partir da data do último inadimplemento. 4. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, no dia 30.05.2014, o ente fazendário requereu diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, a fim de penhorar bens do devedor (mov. 1.1 f. 54). Em cumprimento ao mandado de penhora, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a empresa no local indicado e que a mesma encerrou suas atividades há muito tempo (mov. 10.1). Em seguida, foram realizadas diligências junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, que restaram infrutíferas.No dia 30.07.2018, o Município de Maringá pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens do executado (mov. 40.1). O magistrado de 1º grau determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca da prescrição (mov. 42.1). O ente fazendário sustentou que aplica-se a Súmula 106 do STF, não havendo que se falar em prescrição.A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais (mov. 47.1). Dessa decisão, a Fazenda Pública do Município de Maringá interpôs recurso de apelação (autos n° 5697-57.2005.8.16.0017 mov. 50.1), que foi provido . 5. A Fazenda Pública do Município de Maringá requereu novas diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas retornaram negativas. Na sequência, após tentativas infrutíferas de citação do executado, o Município requereu (01.12.2023) a citação por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 133.1). 6. Na decisão anexada no mov. 136.1, o MM. Dr. Juiz a quo fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca das providências adotadas no item 2 da referida tese jurídica. 7. Na sequência, o Município de Maringá apresentou a petição anexada no mov. 139.1 aduzindo que (a) a decisão proferida no julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal ainda não foi publicada; (b) a eficácia da decisão impõe-se com a publicação da ata de julgamento da sessão; (c) apenas com a publicação do acórdão paradigma, deverão ser adotadas providências judiciais visando dar aplicação a tese firmada pelo tribunal superior; (d) em sede de embargos de declaração, opostos no RE 1.355.208/SC, foi requerida a modulação dos efeitos da decisão, cujo recurso ainda não foi analisado; (e) a definição de baixo valor tem que levar em conta a realidade de cada Município; (f) apresentou as execuções que não poderiam ser consideradas como de baixo valor, considerando a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva lei municipal em vigor à época; (g) no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, foram observados os parâmetros fixados na legislação municipal a respeito do tema. Assim, diante do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e a ausência dos requisitos para a sua aplicação, requereu o prosseguimento do feito e, alternativamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1184. 8. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, de ofício, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF (mov. 141.1). Consta do dispositivo: 3. DispositivoAnte o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, mutatis mutandis, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral.Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada.Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado doParaná.Maringá, datado e assinado digitalmente. 9. O Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 144.2), reprisando os argumentos elencados na petição anexada no mov. 139.1. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal e, alternativamente, a suspensão do processo de execução até o trânsito em julgado do acórdão referente ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Após a interposição do recurso de apelação, o executado foi intimado para apresentar contrarrazões no dia 26.08.2024. É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 3188/2004, no valor atualizado à época de R$721,71, referente às taxas dos anos de 2000 a 2003. No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, devido a ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 10. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. É o valor do título de crédito? A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. 11. Pois bem. O Município de Maringá nos traz como referência os seguintes valores: Depreende-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2005 e instruída com a certidão de dívida ativa constando o valor consolidado da dívida no total de R$721,71. Levando-se em conta que há época do ajuizamento da ação não havia legislação municipal a respeito, o que só veio a acontecer em 2009, indicando o valor consolidade igual ou inferior a R$300,00, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor. 12. Da prescrição intercorrente. Não obstante o posicionamento lançado pelo julgador singular, visando atender o princípio da instrumentalidade do processo, tomando por base as causas que orientaram o julgamento e a fixação do Tema 1184, complementado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, é possível declarar a extinção do processo quando está sobreposta outra causa prevista pela Corte Superior. No caso em exame, estamos diante de hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, com as seguintes orientações:4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)Depreende-se, portanto, que a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal pode ocorrer diante de duas hipóteses distintas. Na primeira delas, a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano se dá no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor, enquanto na segunda após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Em ambos os casos, após decorrido o período de suspensão, dá-se início automaticamente à contagem do prazo prescricional. Compulsando os autos, é possível delinear que após o descumprimento do parcelamento, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu no dia 22.11.2016. O ente fazendário tomou ciência no dia 23.11.2016 (mov. 13.0). De lá para cá não há qualquer causa interruptiva da prescrição. Com efeito, tendo o prazo prescricional de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional iniciado automaticamente no dia 23.11.2016, o curso do processo de execução fiscal foi alcançado pela prescrição intercorrente no dia 23.11.2022. Desse modo, fica claro que estamos diante de um caso de prescrição intercorrente, e não de extinção do processo por falta de interesse de agir. 13. Quando o processo é extinto com fundamento de ordem processual e a sua causa não guarda relação direta com o título de crédito, a exemplo do que ocorre quando é reconhecida a prescrição intercorrente, não é possível a condenação do autor ao pagamento das custas do processo. A extinção do processo proporcionada pelos efeitos econômicos traduzidos no julgamento do Tema 1184 e na Resolução nº 547 do CNJ, visa impedir que os processos sejam eternizados e subsistam causas que projetem a impossibilidade da satisfação do crédito reclamado. A causa motivadora está no baixo valor, na dificuldade de citação do devedor contribuinte e na demora do curso processual, que segue tramitando desde 2014. Assim, nos parece adequado aplicar, o entendimento já sedimentado no sentido de que a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza condenar qualquer das partes ao pagamento das custas do processo, ex vi do disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, cuja alteração foi introduzida pela Lei nº 14.195, de 2021. Assim, o princípio da causalidade que norteia a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo, tem recebido uma interpretação diferenciada, na medida em que a Fazenda Pública não deve suportar as despesas do processo quando é extinto por questão puramente processual e, por uma questão de simetria, projetando um tratamento igualitário tanto num sentido, quanto no outro, tal obrigação também não deve ser imputada ao devedor executado. A respeito dos efeitos da sentença que declara extinto o processo de execução fiscal, a Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no processo administrativo nº 0056498-06.2024.8.16.6000, motivou a prioridade do desenvolvimento da estratégia implementada para a racionalização do fluxo de processos de execução fiscal e, conforme a Portaria Conjunta nº 5, de 2024 subscrita pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Corregedor-Nacional de Justiça, pelo Advogado-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos do seu artigo 6º, autoriza a afastar a condenação da Fazenda Pública no pagamento dos ônus de sucumbência. Se a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários, tais ônus também não devem ser imputados ao contribuinte executado. Portanto, de ofício, revogo o capítulo da sentença na parte em que condenou o executado ao pagamento das custas do processo. Não é razoável extinguir o processo invocando a desproporcionalidade do custo de tramitação em relação ao proveito econômico e dar-lhe seguimento para possibilitar a cobrança das custas. 14. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por outro fundamento.
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