SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102135-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 567 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Todavia, constatou-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que, até o presente momento processual, não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial, a posse sobre o bem imóvel.4. Em que pese o entendimento exarado na decisão judicial, aqui, vergastada, afigura-se indispensável a realização da regular e válida instrução processual, com o estabelecimento de dilação probatória e instauração do pleno contraditório, para o fim de averiguar o efetivo exercício da posse sobre o bem imóvel. 5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.