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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, constata-se que Comércio de Suínos Degraf Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 19.1) proferida em sede de interdito proibitório n. 0027582-57.2024.8.16.0019, na qual o douto Magistrado deferiu a pretensão liminarmente deduzida, nos seguintes termos:O art. 1210 do Código Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Pois bem. Na esteira do artigo 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. A ameaça a posse, que justifique o interdito proibitório, deve ser séria, que provoque temor fundado de agressão injusta à posse. Em cognição sumária, analisando-se atentamente os autos e toda a documentação juntada, denota-se que razão assiste aos autores, pois os requisitos previstos no referido artigo estão presentes, quais sejam: a posse anterior, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça estão presentes.Em relação a posse atual dos autores, ressalte-se a existência do próprio pedido de usucapião e documentos juntados, os quais demonstram, ao menos por ora, o exercício da posse mansa e pacífica pelos autores. Diga-se, nesse sentir, que a presente ação visa a proteção possessória e não da propriedade em si. Logo, neste momento, não há que se averiguar a real propriedade do bem mas, sim, privilegiar a situação possessória que de fato vinha se desenrolando até então. No tocante a ameaça de turbação à posse dos autores, verifica-se pelas fotos colacionadas nos autos e também pelo boletim de ocorrência de mov. 1.7. Diante de tudo isso, e ante o perigo de dano, já que a família da parte ré corre o risco de ser desalojada de um imóvel que, ao final da ação de usucapião, pode ser declarada proprietária dele, prudente a concessão da liminar almejada. Assim, preenchidos os requisitos legais, a justificarem a concessão da liminar. Finalmente, agregue-se que a decisão se dá em sede de consignação sumária não exauriente.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a posse exercida pelo Agravado sobre o bem imóvel rural localizado na avenida Souza Naves, no Sítio Santa Rita, no município de Ponta Grossa/PR, é precária e decorre de um comodato verbal, sem qualquer indicativo de animus domini.A Agravante asseverou, ainda, que o Agravado não comprovou a prática de esbulho possessório, nos termos do art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão judicial, aqui, vergastada.A pretensão liminarmente deduzida fora indeferida por este Relator (seq. 8.1/AI).O Agravado, regular e validamente intimado (seq. 13/AI), ofereceu contrarrazões (seq. 15.1/AI), oportunidade em que requereu o não provimento do vertente recurso de agravo de instrumento.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná deixou de oferecer pronunciamento em relação ao mérito da insurgência (seq. 20.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOO vertente recurso de agravo de instrumento visa a reforma da determinação judicial (seq. 19.1) em que se deferiu a expedição de mandado proibitório, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.A ação de interdito proibitório tem como intuito obstar a ameaça iminente de turbação ou esbulho ao direito do possuidor, consoante dispõe o art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de interdito proibitório são a comprovação da posse atual, a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de moléstia à posse.Acerca da temática, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ressalta que não é qualquer ameaça de perda da posse que enseja o ajuizamento do interdito proibitório, ao consignar que:A terceira ação tipicamente possessória é o interdito proibitório. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. Para cada etapa, destarte, prevê-se uma ação específica. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar-se. [...] Não é qualquer receio que constitui ameaça suscetível de ser tutelada por meio da ação de interdito proibitório. Faz-se mister que o ato, objetivamente considerado, demonstre aptidão para provocar receio numa pessoa normal.Da análise dos elementos probatórios produzidos até então, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento da pretensão liminarmente deduzida na petição inicial.Para a concessão da medida liminar, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Neste sentido, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em qualquer grau de jurisdição, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 Araucária Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge Unân. j. 23.04.2020 DJe. 23.04.2020).DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR 7ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 20.04.2020 DJe. 20.04.2020).Entretanto, constata-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial, a probabilidade do direito.No vertente caso legal (concreto), verifica-se que Pedro Pietrochinski e Maria Rita Pietrochinski ajuizaram a vertente ação de interdito proibitório em face de Comércio de Suínos Degraf Ltda., oportunidade em que sustentaram que, há mais de 18 (dezoito) anos, exercem a posse sobre o bem imóvel rural, com área de 47.869,05 m² (quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e nove vírgula cinco decímetros quadrados), localizado na avenida Souza Naves, no Sítio Santa Rita, na cidade de Ponta Grossa/PR.Todavia, constata-se que, nesse momento processual, de cognição sumária, não restou regular e validamente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O Agravado defendeu o exercício legítimo da posse sobre a referida área, sob o argumento de que, há mais de 15 (quinze) anos, celebrou contrato verbal com outros possuidores do bem imóvel, oportunidade em que passou a realizar o plantio de legumes e verduras no local.Porém, não há qualquer indicativo, neste momento procedimental, que dê guarida à defesa da tese do Agravado.Ao contrário, denota-se que o Agravado se limitou a acostar cópia das imagens do plantio de legumes na área em questão (seqs. 1.1 e 1.8), assim como dos Autos da ação de usucapião n. 0013373-83.2024.8.16.0019 (seq. 1.8 a 1.26), em que se discute a aquisição originária da propriedade do referido bem imóvel.Entretanto, verifica-se que a ação de usucapião n. 0013373 83.2024.8.16.0019 ainda se encontra em fase procedimental de instrução processual (judicial).Ademais, esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação de usucapião, por si só, não é suficiente para comprovar a posse sobre a área pretendida; senão, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ERA DEVIDA A IMEDIATA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O AGRAVANTE TEM A POSSE DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL, A TANTO NÃO SE PRESTANDO O FATO DE ESTAR MOVENDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO, ONDE AINDA TERÁ DE DEMONSTRAR QUE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, A COMEÇAR PELA POSSE E A DIMENSÃO DA ÁREA SOBRE A QUAL É EXERCIDA, FORAM PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR, DE PLANO, QUE A OBRA INICIADA PELA AGRAVADA ESTÁ LOCALIZADA SOBRE ÁREA DA QUAL O AGRAVANTE TINHA A POSSE. PERTINÊNCIA NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO VISANDO O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível 0057382-90.2024.8.16.0000 Sarandi Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda Unân. j. 16.09.2024) [grifou-se]Não fosse isto, verifica-se que a Agravante, em sede de contestação (seq. 30.1), sustentou ser a legítima proprietária do bem imóvel, assim como que a posse exercida pelo Agravado é precária e decorre de um comodato verbal, sem qualquer indicativo de animus domini.A Agravante, com o intuito de comprovar as suas alegações, acostou cópia da matrícula do bem imóvel (seq. 30.7), das imagens do local (seq. 30.15), dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU (seq. 30.16) e das declarações de pessoas da região e confrontantes do bem imóvel (seq. 30.17).Assim, em que pese o entendimento exarado na decisão judicial, aqui, vergastada, verifica-se a existência de controvérsia fática acerca da posse exercida sobre o bem imóvel, pelo que, afigura-se indispensável a realização da regular e válida instrução processual, com o estabelecimento do devido processo legal, e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial. Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE interdito proibitório. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300, 561 e 567, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. dúvidas sobre a efetiva área utilizada pela parte requerente. necessidade de uma melhor delimitação dos imóveis. RISCO DE DANO INVERSO QUE SE FAZ PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0086748-14.2023.8.16.0000 Guarapuava Rel.: Des. Tito Campos de Paula Unân. j. 14.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE, CONTRAPOSTAS ÁS EVIDÊNCIAS JUNTADAS PELO RÉU, NÃO DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE A POSSE DO BEM PELO AUTOR. DECISÃO MANTIDA AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. n. 0062213-89.2021.8.16.0000 Fazenda Rio Grande Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa Unân. j. 25.07.2022)Ademais, este Relator tem reiteradamente entendido que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA AOS AGRAVANTES. APLICAÇÃO DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÕES VERTIDAS NOS AUTOS DIAMETRALMENTE OPOSTAS. INTENTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RAZÃO DO ALEGADO CONTRATO DE COMODATO VERBAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DOS AGRAVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. As pretensões inicialmente vertidas pela Agravante Rosangela Dias (Autos n. 0025437-22.2023.8.16.0000) e por Glaucus de Araújo Quadros, Hélio Osmar Gregoski e Rosangela Dias (Autos n. 0025483-11.2023.8.16.0000) possuem o mesmo intento, qual seja, a sua proteção possessória em razão do alegado comodato verbal.3. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não são suficientes a demonstrar a posse anterior dos Agravantes, pelo que, correto o indeferimento da liminar de reintegração de posse e a proteção possessória em favor dos proprietários Agravados.4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, não provido.6. Recurso de agravo de instrumento (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0025437-22.2023.8.16.0000 União da Vitória Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 09.12.2024)Ainda, os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram qualquer prova, em direito admitida, que demonstre o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.Em sua petição inicial, o Agravado sustentou que a ameaça de turbação sobre o bem imóvel poderá lhe causar diversos prejuízos, consoante o disposto no registro do boletim de ocorrência n. 2024/1123272 junto ao 1º (Primeiro) Batalhão da Polícia Militar do município de Ponta Grossa/PR (seq. 1.7).Todavia, constata-se o Agravado deixou de demonstrar, efetivamente, qual seria o prejuízo decorrente do suposto ato ilícito praticado pela Agravante.Essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face da ausência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, in verbis:DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO LIMINAR DEFERIDA E, ENTÃO, REVOGADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO REQUERIMENTO DE REVERSÃO DA MEDIDA IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSIDADE RECURSO CONHECIDO NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. In casu, os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Agravante, para, então, reverter os efeitos da decisão judicial, aqui, objurgada, na qual o douto Magistrado revogou o deferimento da proteção possessória em favor da Parte Ré/Agravante. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0059115-62.2022.8.16.0000 Matinhos Rel.: Des. Subs. Sérgio Luiz Patitucci Unân. j. 11.03.2024)Assim, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, deve ser reformada, para o fim de revogar a medida liminarmente concedida.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal (concreto), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. CONCLUSÃO Em virtude disto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a decisão judicial, aqui, vergastada, revogando-se a medida liminarmente concedida.Ademais, deixa-se de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a decisão judicial, aqui, vergastada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial; senão, que, também, observa-se que fora dado provimento ao vertente recurso de agravo de instrumento.5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, com voto, bem como dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 5 de maio de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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