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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0102152-71.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Rebouças, em que figuram como agravante JONES MINOSSO e como agravado IVO GEMELLI. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 198.1, de 18.04.2024, integrada por meio daquela de mov. 205.1, de 16.08.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor James Byron Weschenfelder Bordignon, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001897-43.2019.8.16.0142, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravante, que, dentre outras deliberações, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos imóveis objetos das matrículas n.ºs. 113, 2.512, 3.170, 3.607, 8.471 e 9.959, todas do Registro de Imóveis de Rebouças/PR (mov. 164.1, da Execução), nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] Decido. a) Da impenhorabilidade Preceitua o Art. 5º, XXVI da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Ressalta-se que, conforme tese jurídica fixada por ocasião do julgamento do IRDR n. 0053588-32.2022.8.16.0000, “é ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, xxvi, da constituição da república e no artigo 833, viii, do código de processo civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.” Pois bem. A impenhorabilidade ora alegada deve ser analisada sob dois aspectos, quais sejam (1) ser pequena a propriedade rural e (2) ser ela trabalhada pela família, cabendo à parte executada provar que a propriedade cumpre tais requisitos. Quanto ao primeiro aspecto (pequena propriedade rural), o art. 4ª, II, “a” da Lei n. º 8629/93 conceitua a pequena propriedade rural como aquela cuja área tenha até 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal, por sua vez, nos munícipios que compõem a Comarca (Rebouças e Rio Azul) equivale a 16 ha, logo, 4 módulos fiscais correspondem a 64 ha (640.000m²). Encontram-se penhorados nos presentes autos os seguintes imóveis (mov. 125): · Matrícula 8.741 - Penhora de parte ideal medindo 163.350,00m²;· Matrícula 2.512 - Penhora de parte ideal medindo 208.855,20m²;· Matrícula 3.170 - Penhora de parte ideal medindo 56.265,00m²;· Matrícula 3.607 - Penhora de parte ideal medindo 41.745,00m²;· Matrícula 113 - Penhora de parte ideal medindo 91.232,50m²;· Matrícula 9.959 - Penhora de parte ideal medindo 109.602,20m²; Sendo assim, ao contrário do que alega o executado, as área penhoradas nos presentes autos somam 671.049,9m², correspondendo assim a 67,1 ha, ultrapassando o limite legal acima mencionado. Quanto ao segundo aspecto (área trabalhada pela família), em que pese as alegações e documentos juntados pelo executado, não restou devidamente comprovado por este que o sustento da família provém exclusivamente da atividade rural nas áreas penhoradas, uma vez que, conforme apontado pelo exequente, o executado é integrante do quadro societário da empresa SAFRITA SECURITIZADORA S/A, restando assim demonstrada a existência de outra fonte de renda, não sendo o imóvel rural penhorado o único meio de subsistência do executado e de sua família. Sendo assim, não restam evidenciados no caso em tela dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis penhorados nos presentes autos, razão pela, indefiro o pedido, mantendo a penhora sobre os referidos imóveis. [...]” (mov. 198.1, da Execução – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Executado/Agravante no mov. 202.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 205.1, de 16.08.2024. Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] no bojo do processo de execução, a parte ora agravante apresentou impugnação à penhora realizada, invocando o manto da impenhorabilidade dos imóveis pela pequena propriedade rural. A impugnação foi apresentada em mov. 164 dos autos. A questão somente foi decidida em mov. 198 dos autos, quando o juízo a quo rejeitou a tese da impenhorabilidade [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) por meio do IRDR n.º 0053588-32.2022.8.16.0000, restou decidido que “[...] é ônus do devedor e executado a comprovação dos requisitos atinentes à impenhorabilidade pela pequena propriedade rural, a modo que deve ser resguardada a ampla produção probatória e o amplo contraditório. Ou seja, é direito do devedor e executado a formação de um incidente processual, mesmo que nos próprios autos, a fim de produzir todas as provas para fins de comprovar a sua alegação, não podendo o juízo indeferir o pleito sob a ótica de que as provas devem ser pré-constituídas. No caso dos autos, o juízo indeferiu o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade pela pequena propriedade rural, aduzindo que os imóveis informados em mov. 125 (mandado de penhora juntados aos autos em 25/11/2021) ultrapassam a área máxima para reconhecimento da pequena propriedade rural (64 ha) (...) com o entendimento exarado pelo E. TJPR, o juízo deveria possibilitar a ampla produção probatória, a ponto de esclarecer os referidos pontos. No entanto, optou por indeferir o pedido de impenhorabilidade, baseado em informações pretéritas, alheias a realidade dos autos, onde poderia ter intimado o agravante para fins de esclarecimentos [...]” (mov. 1.1, págs. 12/14); c) os requisitos para a declaração da impenhorabilidade de pequena propriedade rural restam preenchidos, já que “[...] na data da avaliação, o agravante possuía em seu nome a área de 462.194,70 m² ou, aproximadamente, 46,2 há [...]” (mov. 1.1, pág. 16 – destaques no original), medida essa inferior aos 4 (quatro) módulos fiscais exigidos em lei; d) “[...] quanto ao segundo requisito necessário para comprovação, trabalho da área pela família, pode verificar-se pelas Notas Fiscais anexas, fotos do laudo, afirmação do perito de que as áreas são cultivadas pelo executado, CAD-PRO e poderá ser robustecido por testemunhas nos autos. Das notas fiscais de produtor rural, comprova-se inequivocamente a qualidade de produtor rural do agravante e sua família. Portanto, restam comprovados nos autos os dois requisitos necessários para a qualificação da área como impenhorável, tratando-se de pequena propriedade rural e trabalhada pela agravante e sua família. Além do mais, a função social da propriedade vem sendo exercida, pois o executado efetivamente utiliza do imóvel e protege o meio ambiente, não existindo razão para não reconhecer-se a impenhorabilidade do imóvel [...]” (mov. 1.1, págs. 19/20 – destaques no original); e) o Agravante não possui outra fonte de renda oriunda da pessoa jurídica Safrita Securitizadora S.A., ao contrário do fundamentado na decisão recorrida, porquanto “[...] a referida empresa foi encerrada em 29/11/2023 [...]” (mov. 1.1, pág. 21). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja cassada a decisão recorrida “[...] considerando que não foi oportunizada ao agravante a ampla produção probatória, nos termos do entendimento firmado pelo E. TJPR nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0053588-32.2022.8.16.0000 [...]” (mov. 1.1, pág. 27 – destaques no original) ou, no mérito, “[...] seja reformada a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação acima exposta, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis em nome do agravante penhorados nos autos, por se tratar de pequena propriedade rural, aos moldes do artigo 5º., inciso XXVI da CF e artigo 833, inciso VIII, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 27 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A despeito de regularmente intimado para tanto, o Agravado deixou de apresentar resposta (movs. 13.0 e 15.0, do AI). Registra-se que, os Embargos de Declaração n.º 0109430-26.2024.8.16.0000 ED, opostos pelo ora Agravante em face da decisão de mov. 8.1 (do AI), foram rejeitados por meio da decisão por mim proferida em 12.03.2025 (mov. 12.1, daqueles Embargos), sendo certo ainda que, em face desta último decisão, o Agravante opôs segundos aclaratórios (Embargos de Declaração n.º 0031634-22.2025.8.16.0000 ED), os quais também foram rejeitados por meio da decisão por mim proferida em 13.09.2025 (mov. 12.1, desses Embargos). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De início, em relação ao pleito de cassação da r. decisão recorrida, ante o reconhecimento de nulidade processual oriunda da ausência de intimação do Agravante/Executado para oportunizar “[...] a ampla produção probatória, nos termos do entendimento firmado pelo E. TJPR nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0053588-32.2022.8.16.0000 [...]” (mov. 1.1, pág. 27 – destaques no original), verifica-se que Sua Excelência oportunizou à parte Agravante/Executada (mov. 172.1) a complementação de suas alegações à luz da impugnação ventilada pela parte Exequente no mov. 170.1, tendo o Agravante/Executado se manifestado no mov. 195.1, ocasião em que requereu “[...] a declaração de impenhorabilidade dos imóveis – por se tratarem de pequenas propriedades rurais -, bem como a substituição da penhora – pelo princípio da menor onerosidade do devedor [...]” (mov. 195.1, pág. 542 – destaques no original), sem, contudo, prima facie, pleitear qualquer diligência probatória para fundamentar suas alegações e, portanto, não haveria falar em nulidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NO PROCESSO. EXECUTADO QUE TEVE OPORTUNIDADE DE COMPROVAR AQUILO ALEGADO E PERMANECEU INERTE. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE RECURSO DA PRIMEIRA DECISÃO SOBRE O TEMA. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. “CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR, OPERA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO HOUVER DECISÃO ANTERIOR ACERCA DO TEMA, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/S TJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AGINT NO ARESP N. 1.859.753/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/2/2022, DJE DE 21/2/2022).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023119-66.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023) – destaquei. Dessa forma, não mereceria acolhida a aventada nulidade processual. Sob outro prisma, em relação à alegada impenhorabilidade dos imóveis objetos das matrículas n.ºs. 113, 2.512, 3.170, 3.607, 8.471 e 9.959, do Cartório de Registro de Imóveis de Rebouças/PR, conforme é cediço, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. – destaquei. No mesmo sentido, prevê o art. 833, VIII do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família – destaquei. Por sua vez, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, a Lei n.º 8.629/93 trouxe o conceito de 'pequena propriedade rural', como sendo 'o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial, de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais' (Lei nº 8.629/93, art. 4º, I e II, a[3]). Registra-se, também, que, a proteção contra a penhora instituída pela disposição constitucional, não se confunde com aquela conferida pela Lei n.º 8.009/1990 (bem de família), ambas possuindo hipóteses de incidência e requisitos distintos para sua configuração. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREENCHIDOS (POSSUIR ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS, E SEJA TRABALHADA PELA FAMÍLIA). DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050051-91.2023.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023) – destaquei. Outrossim, é importante destacar que, o entendimento jurisprudencial anterior, era no sentido de que, o proveito econômico auferido pela entidade familiar era, de fato, dotado de presunção iuris tantum, cabendo à parte contrária, ou seja, à parte exequente, realizar a contraprova do referido requisito constitucional e legal. Entretanto, a jurisprudência mais recente passou a adotar o entendimento – também agora adotado por esta colenda 14ª Câmara –, de que o ônus da prova da impenhorabilidade em casos tais, pertence à parte devedora, e não à parte credora. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.(...)2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) – destaquei e suprimi. Nesse mesmo sentido: 1) AgInt no REsp 1863137/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; 2) REsp 1843846/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021. E, nesse norte, os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IRDR 40/TJPR. ÁREA QUALIFICADA COMO PEQUENA NOS TERMOS LEGAIS, PORÉM SEM PROVAS SUFICIENTES QUE É DESTINADO À EXPLORAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU À MORADIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA EM CARÁTER PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO IMÓVEL E SUA UTILIZAÇÃO COMO ESSENCIAL PARA SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DE PROVAR DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052041-83.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.09.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO PELA FAMÍLIA, CUJO ÔNUS COMPETE AO DEVEDOR, CONFORME PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXECUTADO QUE APENAS EXERCEU SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO MANEJAR A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038014-32.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023) – destaquei. Contudo, in casu, embora seja possível vislumbrar, prima facie, elementos no processo suficientes a indicar que os imóveis rurais em testilha seriam explorados pelo Agravante/Executado e sua família, conforme notas fiscais e “Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná” (mov. 164.2), além do cadastro do Executado perante o SINTEGRA como produtor rural (mov. 164.2, pág. 454), cuja contraprova caberia e não teria sido apresentada pelo Agravado, no caso em debate, observa-se que, a soma da parte ideal (50%) penhorada dos imóveis objetos das matrículas n.ºs. 113, 2.512, 3.170, 3.607, 8.471 e 9.959, do Cartório de Registro de Imóveis de Rebouças/PR, seria de 67,105 hectares (movs. 154.1/154.6 e 183.1), ao passo que, a área rural total, equivaleria a 134,21 hectares, isto é, seria superior a 4 (quatro) módulos fiscais que, na cidade de Rebouças/PR, equivale a 16 hectares[4] e, assim, não estaria demonstrado, a priori, esse requisito para a configuração da impenhorabilidade. Dessa forma, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos aptos à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não haveria falar em levantamento da penhora incidente sobre os referidos imóveis. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO CONFIGURADA. SOMATÓRIA DA ÁREA TOTAL DOS IMÓVEIS SUPERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. FATO INCONTROVERSO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO TEMA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE NÃO FOI EFETUADA EM MOMENTO OPORTUNO.I – “NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ‘É IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR CONSTITUÍDA DE MAIS DE 01 (UM) TERRENO, DESDE QUE CONTÍNUOS E COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO’ (ARE 1038507, REL. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 21/12/2020, DJE 12/3/2021)” (AGINT NO ARESP N. 1.988.973/MS, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/8/2022, DJE DE 17/8/2022).II – NÃO TENDO A PARTE REQUERIDO A REDUÇÃO DA PENHORA, APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO, RESTA PRECLUSA A ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000423-36.2023.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.06.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGOS 833, VIII, DO CPC/2015, E 5º, XXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL RURAL. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. IMPENHORABILIDADE DE OUTRO IMÓVEL RURAL NO QUAL FICOU DEMONSTRADO A UTILIZAÇÃO DO BEM PARA MORADIA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DEPENDE DE SEU ENQUADRAMENTO EM ÁREA DE ATÉ 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, REQUISITOS NÃO ATENDIDOS NO CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015340-26.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2024) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 8.1, págs. 129/135, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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