SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102152-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóveis rurais, sob o fundamento de que a soma das áreas penhoradas supera 4 (quatro) módulos fiscais, além de não ter sido comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais. O Executado sustenta pela nulidade processual, por cerceamento de defesa, diante da ausência de ampla produção probatória; subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão com o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se há nulidade processual, por cerceamento de defesa e se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII).III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar e não requereu, no momento oportuno, a produção de outras provas.III.2. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de que o imóvel possui área de até 4 (quatro) módulos fiscais e é explorado pela família, cujo ônus recai sobre o executado.III.3. A soma das áreas penhoradas supera o limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais, afastando o enquadramento como pequena propriedade rural. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei n.º 8.629/1993, art. 4º, I e II, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.03.2021, DJe 22.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0023119-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; Agravo de Instrumento 0015340-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; Agravo de Instrumento 0000423-36.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2024.