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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INEZ JOAQUIM, em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de “Ação de Manutenção de Posse” nº 26331-58.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, nos seguintes termos: “(...) Cuida-se de Ação Ordinária com pleito de tutela de urgência ajuizada por Inez Joaquim em face do Município de Curitiba. Liminarmente, requer a manutenção de posse, nos termos do art. 562 do CPC, para o fim de ser mantida na posse do imóvel localizado na Rua Dr. Joaquim do Amaral, 1367 /1375, Curitiba, inscrito na matrícula nº 47.884 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos. Inicialmente o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, sendo reconhecida a incompetência e remetidos os autos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I - Acolho a competência. II - Diante da documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. III - Anote-se. Passo à análise do pleito liminar. A autora visa ser mantida na posse de imóvel localizado na Rua Dr. Joaquim do Amaral, 1375, Uberaba – Curitiba/PR, aduzindo que o comprou em 08/05/2006 e que desconhecia a necessidade de registro perante o cartório. Verifica-se que recebeu notificação do Município de Curitiba em maio do corrente ano, para fins de retirada de edificação e desocupação do imóvel (mov. 1.11). Pois bem. Diante de tal contexto, nota-se que se trata de ação possessória de força nova, pois proposta dentro de ano e dia a contar da data do esbulho, da turbação ou da iminência de o possuidor sofrer a perda total ou parcial da posse. E, com isso, devem ser observadas as regras previstas nos artigos 561 e seguintes do CPC: (...) Todavia, da documentação encartada, depreende-se que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar buscada. Extrai-se dos autos que apesar da compra informal havida, fragilmente demonstrada por recibo assinado por ‘Divina A Corrêa’, datado de 08/05/2006 (mov. 1.13), fato é que a matrícula do imóvel demonstra que ele pertence ao Município de Curitiba desde 28 /07/1995 (mov. 1.9). Assim, ao menos em análise inicial, por se tratar de imóvel público, entendo que não há que se falar na proteção da posse pretendida, por inexistir tal cautela, uma vez que há detenção, tão somente. Ressalta-se que a ocupação de bem público se trata de mera detenção, não de posse, conforme Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça: “A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”. Sobre o tema, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Logo, por mais que a autora defenda a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia para fundamentar o seu pleito, entendo que deve ser privilegiada a supremacia do interesse público, uma vez que tal imóvel é passível de destinação às políticas fundiárias municipais, o que acarretaria o privilégio de um em detrimento da coletividade. Corrobora julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Além disso, o fato de se aguardar a declaração do direito pretendido é inerente a toda ação judicial, que deve seguir o trâmite previsto na legislação, com a formação da triangulação da relação processual, a instrução processual, para daí, com base nas provas coligidas e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, dizer o direito, entregando a prestação jurisdicional. Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar. (...)” Inconformada, recorreu a Agravante, sustentando, em síntese, que ingressou com ação de manutenção de posse com pedido liminar, em razão de notificação expedida pelo Município de Curitiba que determinava a retirada das edificações situadas no imóvel onde reside desde 2006, localizado na Rua Dr. Joaquim do Amaral, 1375, Curitiba/PR.Ainda, fundamentou que a posse do imóvel é exercida há quase vinte anos e que a ordem de desocupação coloca em risco o seu direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, pois se trata de sua única residência, onde vive com seus filhos.Nesse sentido, aduziu que há provas documentais da posse, incluindo recibo de compra datado de 08/05/2006 e declarações de testemunhas que confirmam a ocupação contínua do imóvel. Argumenta que, apesar de não ter conhecimento prévio de que o bem estava registrado em nome do ente público, agiu de boa-fé ao adquiri-lo, acreditando na regularidade da transação.Ato contínuo, destacou a existência de decisões favoráveis em casos análogos, nos quais outros moradores da região obtiveram êxito em agravos de instrumento, garantindo a manutenção de posse em razão da longa inércia do Município, que não destinou o imóvel a qualquer função social por mais de quatro décadas.Seguiu afirmando que o imóvel em questão é passível de regularização, e que, mesmo diante do domínio público, a ponderação de valores constitucionais, como o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer, sendo incabível que a agravante e seus filhos fiquem desabrigados sem inclusão em programas habitacionais.Por fim, pleiteou a reforma da decisão que indeferiu a liminar de manutenção de posse, requerendo que lhe seja assegurado o direito de permanecer no imóvel até que haja efetiva inclusão em programa social de habitação ou regularização fundiária da área (mov. 1.1 – recurso). Os autos foram originariamente distribuídos livremente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, que declinou da competência ante a prejudicialidade externa em relação aos autos de Agravo de Instrumento nº 75068-95.2024.8.16.0000 (movs. 3 e 8 – recurso).Distribuído o feito por prevenção à Desembargadora Denise Kruger Pereira (mov. 11.1 – recurso), deferiu-se o pedido liminar para suspender os efeitos da notificação de desocupação e demolição do imóvel da agravante, garantindo sua permanência na posse até o julgamento do mérito (mov. 17.1 – recurso).Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso, argumentando que não há posse por parte da Agravante, mas mera detenção de imóvel público, o que afasta a proteção possessória.Sustentou que a notificação decorreu de Ação Fiscalizatória legal, sem violação de princípios constitucionais, e que não se verifica a probabilidade do direito ou perigo de dano.Aduziu que, conforme a Súmula 619 do STJ, a ocupação de bem público não gera direito à manutenção de posse. Requereu, assim, a manutenção da decisão agravada (mov. 25.1 – recurso). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, ao fundamento de que o interesse patrimonial do Município de Curitiba não se confunde com interesse público qualificado, requisito necessário para justificar a atuação ministerial. Concluiu, assim, pela desnecessidade de participação do órgão ministerial (mov. 32.1 – recurso).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de manutenção de posse pela agravante sobre imóvel de domínio público, ocupado de forma irregular há quase 20 anos, em contraposição à alegação do Município de que a ocupação constitui mera detenção, afastando a tutela possessória.Pois bem. Inicialmente, convém abordar brevemente o direito que envolve a controvérsia acerca da manutenção de posse em face de bem público. A jurisprudência majoritária consolidou o entendimento de que a ocupação de imóvel público configura mera detenção precária, sem gerar direitos possessórios, conforme dispõe a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. A regra visa proteger o patrimônio público, impedindo que interesses individuais prevaleçam sobre o interesse coletivo na administração dos bens pertencentes ao ente estatal.Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades que autorizam uma análise mais aprofundada, considerando a presença de elementos que envolvem o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. A agravante, conforme narrado, exerce posse do imóvel há quase 20 anos, após adquirir o bem de forma informal, mediante recibo de compra e venda, sem conhecimento de que o imóvel pertencia ao Município. A ausência de má-fé na ocupação e o desconhecimento da irregularidade na cadeia dominial afastam a caracterização de invasão dolosa, diferenciando o caso da ocupação meramente oportunista.Ademais, observa-se que o imóvel, durante esse extenso período de ocupação, permaneceu desprovido de qualquer função social atribuída pelo ente público, não havendo, nos autos, indícios de projetos ou destinação imediata que justifiquem a desocupação liminar e compulsória. A ausência de utilização efetiva do bem público por mais de quatro décadas reflete a inércia do Município na gestão do patrimônio, contrariando o princípio constitucional da função social da propriedade, que vincula não apenas os particulares, mas também o próprio Estado na destinação de seus bens.A desocupação imediata, sem prévia inclusão da agravante em programas habitacionais ou outra forma de assistência social, ensejaria não apenas a violação ao direito de moradia, mas também risco de prejuízo irreparável à integridade da família, agravando a vulnerabilidade da parte autora. Em situações análogas, a ponderação de princípios constitucionais tem orientado a prevalência do direito à moradia em face do domínio público, quando verificada a consolidação prolongada da ocupação e a boa-fé do ocupante.Veja-se a fundamentação de precedente que corrobora essa linha de entendimento, demonstrando a necessidade de relativização dos conceitos clássicos de domínio público em situações excepcionais, a fim de se garantir a prevalência de direitos fundamentais: “RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL PÚBLICO – BEM LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, PERTENCENTE À FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA E CEDIDO AO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – (...) – MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA INUTILIZADO – OCUPAÇÃO QUE SE ENCONTRA CONSOLIDADA, ASSEMELHANDO-SE A UM BAIRRO – CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL – INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS – PREVALÊNCIA NO PRESENTE CASO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA EM DETRIMENTO DO DIREITO À PROPRIEDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO IMÓVEL PARTICULAR – ENTENDIMENTO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERIA INDENIZAR O PARTICULAR – MESMA RAZÃO DE DECIDIR QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DOS OCUPANTES NO PRESENTE CASO – LEGISLAÇÕES SOBRE REURBANIZAÇÃO E CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA QUE PERMITEM A RELATIVIZAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO E ADMITEM UMA VISÃO MAIS CONTEMPORÂNEA DO INSTITUTO – CASO DOS AUTOS EM QUE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DEVERÁ SE DAR DE MODO MENOS DRÁSTICO DO QUE O DESPEJO DE CERCA DE MIL FAMÍLIAS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONCLUSÕES QUE SERÃO ALCANÇADAS PELO GRUPO DE TRABALHO INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA (MOV. 475.1) NÃO CONHECIDO – PRIMEIRO RECURSO DA PARTE REQUERIDA (MOV. 474.1) E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (MOV. 498.1) CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004067-17.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2023)”. No caso analisado pela Desembargadora Denise Kruger Pereira, ao julgar ação de reintegração de posse envolvendo a ocupação coletiva de imóvel público, destacou-se a consolidação da ocupação ao longo dos anos, com o desenvolvimento de um verdadeiro bairro habitado por mais de mil famílias, que ali construíram moradias, comércio e vias de acesso. Reconhecendo a gravidade e a dimensão social da desocupação compulsória, a magistrada ressaltou que, ainda que o bem seja público, sua destinação deve observar a função social da propriedade e os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.A decisão ponderou que, não obstante a inalienabilidade e a imprescritibilidade dos bens públicos, tais conceitos devem ser relativizados em hipóteses concretas onde há a consolidação de ocupações prolongadas e de boa-fé, evitando-se, assim, consequências sociais irreparáveis. Nesse contexto, foi aplicado o entendimento de que a manutenção da posse, mesmo em imóvel público, encontra respaldo em instrumentos legais como a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM), prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001, e a regularização fundiária da Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurbanização).Embora o presente caso envolva uma única família, a situação fática guarda semelhança com o precedente referido, especialmente na ausência de destinação útil ao imóvel e na boa-fé da agravante, que acreditava ter adquirido regularmente o bem. A despeito de não se aplicar diretamente a legislação citada no precedente, a análise dos autos revela que a desocupação sumária, sem a devida ponderação dos direitos constitucionais envolvidos, poderia gerar desdobramentos indesejados, afetando de forma desproporcional a vida da autora e de seus filhos.Assim, a manutenção provisória da posse até a decisão final do mérito não afronta o interesse público, mas o harmoniza com os direitos fundamentais da agravante, adotando-se uma solução prudente e compatível com a evolução jurisprudencial sobre a matéria.Diante do exposto, a manutenção da posse até o julgamento definitivo do mérito revela-se a medida mais prudente e proporcional. A concessão da tutela provisória não representa irreversibilidade ou prejuízo imediato ao interesse público, ao passo que a desocupação, caso venha a ser deferida em sede liminar, pode causar danos irreparáveis à agravante. Dessa forma, é necessário a suspensão dos efeitos da notificação de desocupação até que haja análise exauriente das provas e do direito alegado, resguardando-se a prestação jurisdicional plena e observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.III – Voto, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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