SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102159-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO PROLONGADA POR QUASE 20 ANOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE ATÉ A DECISÃO FINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação de Manutenção de Posse, determinando a desocupação de imóvel público ocupado por quase duas décadas pela agravante e seus filhos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida de forma prolongada sobre imóvel público autoriza, em caráter provisório, a manutenção da posse diante do risco de desabrigamento, mesmo diante da vedação expressa à posse de bens públicos (Súmula 619 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ocupação de imóvel público configura, em regra, mera detenção, não gerando proteção possessória (Súmula 619 do STJ).4. Todavia, a consolidação da ocupação por quase 20 anos, a ausência de má-fé da agravante e o desuso prolongado do imóvel pelo Município demandam ponderação entre o direito à propriedade pública e o direito à moradia e dignidade da pessoa humana, em consonância com a função social da propriedade e os princípios constitucionais.5. A desocupação imediata do imóvel, sem inclusão da agravante em programas habitacionais ou destinação social do bem, configura risco de prejuízo irreparável, devendo prevalecer, provisoriamente, o direito à moradia.6. A suspensão da ordem de desocupação até o julgamento do mérito preserva o equilíbrio entre o interesse público e a proteção de direitos fundamentais da agravante e sua família, sem prejuízo de posterior regularização fundiária ou reavaliação do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, deferindo-se a tutela provisória para manter a agravante na posse do imóvel até decisão final no processo de origem.8. Tese de julgamento: "A ocupação prolongada e de boa-fé de imóvel público por família em situação de vulnerabilidade permite, em caráter excepcional, a manutenção provisória da posse até decisão final, em observância ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, sem prejuízo ao interesse público na destinação futura do bem."