SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102160-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LENALIDOMIDA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1 O paciente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Lenalidomida, prescrito para o tratamento de mieloma múltiplo. Sustenta que o medicamento é imprescindível, conforme laudo médico detalhado, e que não há alternativas eficazes disponíveis no SUS.1.2 A tutela recursal foi indeferida.1.3 O Estado do Paraná argumenta que a União deveria integrar o polo passivo da ação, nos termos do Tema 793 do STF, e que a concessão judicial do medicamento deve observar os critérios fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.1.4 A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso, por entender que restaram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF. Em relação à competência, destacou que o feito deve permanecer na Justiça Estadual, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) a competência para processar e julgar a demanda, tendo em vista a necessidade de inclusão da União no polo passivo; e (ii) a possibilidade de concessão judicial do medicamento Lenalidomida, à luz dos requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O STF, no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), fixou diretrizes para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo que a competência para tais ações é da Justiça Federal quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. No caso concreto, a modulação de efeitos do Tema 1234 impede o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois a ação foi ajuizada antes de 19 de setembro de 2024, devendo permanecer na Justiça Estadual.3.2 Quanto à concessão do medicamento, o STF, no Tema 6 da Repercussão Geral, determinou que a concessão judicial de fármacos não incorporados deve atender a requisitos específicos. No caso dos autos, constatou-se que: (i) o medicamento Lenalidomida é registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS para a patologia do agravante; (ii) laudo médico fundamentado atesta a imprescindibilidade do fármaco, bem como a ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública; (iii) a negativa administrativa do fornecimento baseou-se exclusivamente na relação custo-benefício, sem contestação da eficácia terapêutica; e (iv) parecer técnico indicou que a sobrevida do paciente pode ser significativamente impactada sem o tratamento solicitado. No entanto, não foi demonstrada a ilegalidade da não incorporação do medicamento pela Conitec, requisito essencial estabelecido pelo STF para a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS. O relatório da Conitec indica que a Lenalidomida não foi incorporada ao SUS como terapia de manutenção para mieloma múltiplo devido à ausência de comprovação robusta de ganho de sobrevida global e à relação custo-benefício desfavorável em comparação com a Talidomida.3.3 Assim, em cognição sumária, os elementos constantes nos autos são insuficientes para desconstituir a decisão agravada, impondo-se sua manutenção.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral, sendo imprescindível a demonstração da ilegalidade da não incorporação pela Conitec e a inexistência de substituto terapêutico eficaz na rede pública de saúde."Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral). STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral). STF, RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral).