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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Luiz de Matos contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 34.1), referente ao fornecimento do medicamento Lenalidomida para o tratamento de mieloma múltiplo.O agravante sustentou que a escolha do medicamento cabe ao médico habilitado que acompanha o paciente e conhece seu quadro clínico. Destacou que esse entendimento, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser respeitado, desde que demonstrados alguns requisitos essenciais, como a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e detalhado, da imprescindibilidade do medicamento, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS.Além disso, argumentou que, conforme o relatório médico anexado aos autos, não há, no momento, tratamento disponível no SUS para a moléstia que o acomete. Ressaltou, ainda, que a não concessão do medicamento em caráter de urgência coloca em risco a saúde do paciente, podendo levar à progressão da doença e até mesmo ao óbito.Defendeu, também, que o fármaco solicitado constitui o único tratamento efetivo para seu caso, sendo que há provas individualizadas e específicas que evidenciam a urgência do pedido. Por fim, asseverou que o laudo pericial apresentado, por não ter sido elaborado para sua situação particular, não afasta a imprescindibilidade do tratamento, conforme prescrição do médico responsável pelo seu acompanhamento.Diante disso, requereu a concessão da tutela recursal para o deferimento do medicamento solicitado, com a confirmação da liminar por ocasião do julgamento do recurso.A tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1 - TJ).Nas contrarrazões, o Estado do Paraná argumentou, inicialmente, que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa do processo à Justiça Federal. Fundamentou essa tese no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), segundo o qual a União deve obrigatoriamente integrar ações que envolvam o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Defendeu que a tese vinculante do STF atribui à Justiça Federal a competência para julgar o caso, uma vez que a responsabilidade pela incorporação de novos tratamentos ao SUS é do Ministério da Saúde, conforme o artigo 19-Q da Lei 8.080/90. Assim, a exclusão da União do polo passivo violaria o entendimento consolidado pelo STF, tornando imprescindível a remessa dos autos para a Justiça Federal.No que se refere à imprescindibilidade do medicamento solicitado, o Estado sustentou que o fornecimento de tratamentos pelo SUS deve obedecer a critérios técnicos e científicos previamente estabelecidos. Destacou que há Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para o Mieloma Múltiplo, aprovadas pela Portaria n. 6/2015, que indicam diversas alternativas terapêuticas para a doença. Entre os medicamentos disponibilizados pelo SUS, afirmou que encontram-se bortezomibe, ciclofosfamida, dexametasona e talidomida, em diferentes combinações, sendo que não há comprovação nos autos de que o autor tenha esgotado todas essas opções antes de requerer a Lenalidomida. O Estado ainda ressaltou que a concessão judicial de medicamentos de alto custo sem a devida comprovação de necessidade pode impactar a economia pública, tornando essencial que o Poder Judiciário observe os tratamentos já incorporados ao SUS antes de determinar a dispensação de fármacos não padronizados.Outro ponto levantado diz respeito aos riscos inerentes ao uso da Lenalidomida e às exigências normativas para sua prescrição. Afirmou o ente público que trata-se de um medicamento que pode desencadear reações adversas graves, como a Síndrome de Stevens-Johnson, exigindo um controle rigoroso de seu uso. Destacou que a Resolução da Anvisa (RDC n. 191/2017) estabelece que sua prescrição deve ser realizada apenas por médicos previamente capacitados e cadastrados junto ao detentor do registro do medicamento, sendo necessária ainda a emissão de notificação de receita acompanhada de termo de responsabilidade e esclarecimento. No entanto, apontou que não há nos autos comprovação de que a médica responsável pela prescrição tenha seguido essas exigências, o que, no seu entender, reforça a irregularidade do pedido.Por fim, o Estado invoca o Tema 1234 do STF, que estabelece que não basta a simples apresentação de relatório médico para justificar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Ressaltou que a decisão do Supremo exige que a necessidade do tratamento seja demonstrada por evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, sendo que, no caso, o autor não teria apresentado estudos científicos robustos que comprovem a superioridade da Lenalidomida em relação aos tratamentos já disponíveis no SUS. Diante disso, o Estado sustentou que, não estando demonstrada a imprescindibilidade do medicamento e havendo alternativas terapêuticas previstas na rede pública, a decisão que indeferiu o pedido deve ser mantida.Por fim, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo da demanda. Além disso, pediu o desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão que indeferiu a liminar.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer nos autos, manifestando-se pelo provimento do recurso. Argumentou que o medicamento pleiteado está registrado na Anvisa, mas não foi incorporado às listas do SUS, enquadrando-se, portanto, na definição de "medicamento não incorporado" estabelecida no Tema 1234 do STF. Apesar de seu alto custo, a Procuradoria de Justiça sustenta que a competência para o julgamento da demanda deve permanecer na Justiça Estadual, uma vez que a modulação de efeitos do Tema 1234 impede o deslocamento da competência para a Justiça Federal nos processos ajuizados antes de 19 de setembro de 2024, como ocorre nos autos.Quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados, a Procuradoria de Justiça destacou o entendimento fixado pelo Tema 6 do STF, segundo o qual, em regra, a concessão judicial de fármacos não padronizados é vedada, salvo quando preenchidos determinados requisitos, tais como a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS e a comprovação científica da eficácia do medicamento pleiteado. No caso concreto, apontou que cinco dos seis requisitos do Tema 6 foram atendidos, incluindo a negativa da Secretaria de Saúde em fornecer o medicamento, a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos.O único requisito formalmente não atendido seria o item "b", que exige o questionamento da decisão da Conitec que negou a incorporação do medicamento. No entanto, a Procuradoria de Justiça sustentou que essa exigência não pode ser utilizada como óbice ao fornecimento do medicamento, pois a negativa da Conitec baseou-se exclusivamente na relação custo-benefício, sem contestar sua eficácia terapêutica. Citou, ainda, precedente do STJ no sentido de que a mera manifestação genérica da Conitec sobre o custo-benefício da inclusão do medicamento no SUS não se presta a comprovar a inadequação do medicamento no caso particularizadoAlém disso, destacou que o perito nomeado pelo juízo reconheceu diferenças na sobrevida global entre o uso de Lenalidomida e as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, demonstrando a superioridade do medicamento pleiteado. Com base nisso, sustentou que há perigo de dano, pois a ausência do tratamento pode comprometer gravemente a saúde do paciente.Diante desse cenário, a Procuradoria de Justiça opinou
pela reforma da decisão de primeiro grau para deferir a liminar e determinar o fornecimento do medicamento ao agravante. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃONo caso em análise, o agravante solicita a concessão do medicamento Lenalidomida para o tratamento de mieloma múltiplo, acompanhada de laudo médico. O fármaco solicitado foi incorporado ao SUS para o tratamento de linfoma folicular, oficializada pela Portaria SECTICS/MS nº 29, de 26 de junho de 2024, mas não para o tratamento da moléstia que acomete o paciente em questão.Nos últimos anos, tanto o STJ quanto o STF vêm consolidando entendimentos acerca da judicialização da saúde, especialmente no que se refere ao fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS e ao dever público de garantir assistência à saúde. O debate jurisprudencial tem se pautado na necessidade de harmonizar a efetivação do direito fundamental à saúde com a observância das políticas públicas de assistência farmacêutica, respeitando, ainda, os princípios da reserva do possível e da isonomia no acesso aos tratamentos disponibilizados pelo SUS.No tocante à questão, destaca-se que, em 20 de setembro de 2024, foi publicada a Súmula Vinculante nº 60, que dispõe: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)."Além disso, em 11 de outubro de 2024, a Suprema Corte publicou o acórdão de mérito do Leading Case RE 1.366.243, correspondente ao Tema 1234 da Repercussão Geral, consolidando os critérios específicos para a concessão, via judicial, de medicamentos não incorporados às listas do SUS.Eis os termos:“I - Competência1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.II - Definição de Medicamentos Não Incorporados2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.III - Custeio3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.V –Plataforma Nacional5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.VI –Medicamentos incorporados6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” - Destacou-se.Os efeitos da decisão foram modulados quanto à competência, determinando que a alteração do polo passivo da demanda se aplique apenas aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento, em 19 de setembro de 2024:"VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. (...)Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos." - Destacou-se.Inclusive, o STF também julgou recentemente o Tema 6, com acórdão publicado em 28 de novembro de 2024, estabelecendo, como regra geral, que o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incluídos nas listas do SUS (Rename, Resme e Remune), somente poderá ser determinado judicialmente de forma excepcional, desde que comprovados certos requisitos, cujo ônus incumbe ao autor da ação.A tese de Repercussão Geral fixou os seguintes parâmetros:"1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." - Destacou-se.Ainda, a Súmula Vinculante nº 61, publicada em 3 de outubro de 2024, reforça a necessidade de observância das teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)."Em resumo, portanto, a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS, pode ser autorizada em casos excepcionais, quando, cumulativamente, o autor comprovar: a) a negativa administrativa de fornecimento; b) a ilegalidade na não incorporação do medicamento pela CONITEC, ou a ausência de pedido de incorporação ou demora na análise da incorporação; c) a impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível no SUS; d) a existência de prova científica robusta de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, por meio de evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; e) a necessidade clínica comprovada por laudo médico; f) a incapacidade financeira para custear o medicamento.Assim, ao avaliar a documentação apresentada nos autos, observa-se que não foram atendidos todos os requisitos estabelecidos pelo STF, especificamente o item 'b' delineado no Tema 6. Em cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, há a comprovação da negativa administrativa (mov. 1.9), a demonstração da hipossuficiência financeira (movs. 1.4 e 1.6), a juntada do relatório médico atestando que se trata de medicação com melhor resposta em comparação com outros disponíveis na rede pública de saúde (mov. 1.7) e o laudo pericial apontando a existência de evidências científicas (movs. 18.1 e 32.1).Contudo, a medicação não foi incorporada ao SUS pela CONITEC, de acordo com a PORTARIA SCTIE/MS Nº 21, de 11 de março de 2022. O relatório indica que não houve comprovação de ganho de sobrevida global, além do alto custo e relação custo-benefício em relação ao fármaco talidomida, conforme informação constante no laudo pericial realizado (mov. 18.1):Ainda, consta da decisão agravada (mov. 34.1):"No caso em comento, o relatório médico que acompanha a inicial informa que o autor precisa se submeter ao tratamento para o aumento de sua sobrevida, haja vista ser a doença incurável e ter ele sofrido recaída após o transplante de medula óssea autólogo. O mesmo documento informa que o autor vem fazendo uso do medicamento Bortezomibe.Determinada a realização de perícia, o Sr. Perito esclareceu que há estudos que demonstram o aumento da sobrevida livre de progressão da doença com o uso do medicamento pleiteado nessa ação. No entanto, a medicação não foi incorporada ao SUS pela CONITEC justamente em razão de não se constatar diferenças no aumento da sobrevida global com o seu uso (...)"- Destacou-se.Logo, a ausência de comprovação robusta desse requisito inviabiliza o deferimento do pedido neste momento processual. Por fim, ressalto que embora o Estado do Paraná defenda nas contrarrazões a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal, a presente ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2024, motivo pelo qual deve permanecer sob a competência da Justiça Estadual. Essa definição está em conformidade com a escolha da Defensoria Pública ao propor a demanda, bem como com a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1234.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento de ELSON LUIZ DE MATOS.
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