SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102162-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida pelos autores/Agravantes contra a ré/Agravada, visando compelir a demandada a apresentar o documento de Habite-se do imóvel por eles adquirido, para permitir a lavratura da escritura pública de compra e venda.2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de situação excepcional que justificasse a concessão da tutela provisória, nos moldes do art. 300 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se concorrem os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em reforma da decisão agravada, considerando os argumentos apresentados quanto ao atraso na entrega da documentação do imóvel e os prejuízos decorrentes dessa situação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os autores/Agravantes negociaram o imóvel com outra pessoa, por conta e risco, mesmo sem ter havido a expedição do Habite-se, e não demonstraram um dano específico que justificasse a obtenção da antecipação da tutela de urgência sem antes ouvir a ré/Agravada.5. A emissão do Habite-se é ato que compete à administração pública municipal, não havendo nos autos, ao tempo do requerimento inicial, provas que permitissem saber exatamente as causas de sua não expedição.6. A ré/Agravada foi citada no ínterim e contestou a ação, alegando que enfrenta percalços com a regularização da documentação e que não haveria descaso de sua parte, juntando documentos sobre o procedimento administrativo em trâmite, o que permitirá ao Juízo a quo, eventualmente, reanalisar a questão, agora sob o contraditório.7. Não se demonstraram ab initio presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.9. Tese de julgamento: “A concessão, de forma liminar, de tutela antecipada de urgência em ações de obrigação de fazer relacionadas à entrega de documentos, não prescinde da demonstração do perigo de dano, ainda mais quando o ato a ser praticado não dependa exclusivamente da parte demandada, mas de órgão público”._________Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; Lei n. 4.591/1964.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª CC, AI n. 0037578-10.2022.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 26.09.2022.