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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida pelos autores/Agravantes contra a ré/Agravada, visando compelir a demandada a apresentar o documento de Habite-se do imóvel por eles adquirido, para permitir a lavratura da escritura pública de compra e venda.2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de situação excepcional que justificasse a concessão da tutela provisória, nos moldes do art. 300 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se concorrem os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em reforma da decisão agravada, considerando os argumentos apresentados quanto ao atraso na entrega da documentação do imóvel e os prejuízos decorrentes dessa situação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os autores/Agravantes negociaram o imóvel com outra pessoa, por conta e risco, mesmo sem ter havido a expedição do Habite-se, e não demonstraram um dano específico que justificasse a obtenção da antecipação da tutela de urgência sem antes ouvir a ré/Agravada.5. A emissão do Habite-se é ato que compete à administração pública municipal, não havendo nos autos, ao tempo do requerimento inicial, provas que permitissem saber exatamente as causas de sua não expedição.6. A ré/Agravada foi citada no ínterim e contestou a ação, alegando que enfrenta percalços com a regularização da documentação e que não haveria descaso de sua parte, juntando documentos sobre o procedimento administrativo em trâmite, o que permitirá ao Juízo a quo, eventualmente, reanalisar a questão, agora sob o contraditório.7. Não se demonstraram ab initio presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.9. Tese de julgamento: “A concessão, de forma liminar, de tutela antecipada de urgência em ações de obrigação de fazer relacionadas à entrega de documentos, não prescinde da demonstração do perigo de dano, ainda mais quando o ato a ser praticado não dependa exclusivamente da parte demandada, mas de órgão público”._________Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; Lei n. 4.591/1964.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª CC, AI n. 0037578-10.2022.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 26.09.2022.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102162-18.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no mov. 19.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0034042-54.2024.8.16.0021, movida pelos autores/Agravantes em face da imobiliária ré/Agravada, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos, com os destaques do original:“1. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que o pedido de tutela provisória está associado à impossibilidade de viabilizar a ‘terceira promissária compradora’ de encaminhar financiamento bancário para pagamento dos valores devidos e risco de eventuais ações da terceira.Ocorre que as circunstâncias narradas não permitem, no caso, a concessão da tutela provisória, eis que a demora na obtenção do financiamento e, consequentemente, pagamento do preço, está vinculada à mera conveniência econômica, não traduzindo situação excepcional capaz de autorizar a concessão de tutela provisória neste momento, com supressão do contraditório.Por outro lado, não existe qualquer indício de que a terceira adota ou pretende adotar providências em face dos autores/compromissários vendedores. Mais do que isso, o próprio contrato celebrado entre eles prevê:(...)Nesse cenário, inclusive, a tese advogada relativamente ao risco não parece nem ter relação com o contrato, que identifica a incerteza de tempo para fornecimento da documentação.Por fim, e não menos importante, a inicial destaca a existência de irregularidades, que nem sequer são identificadas, com precisão, na inicial, e cujo prazo de solução, por consequência, é absolutamente incerto. 2. Em face do exposto, sem prejuízo do reexame do tema após a contestação, indefiro o pedido de tutela provisória.(...)”Inconformados, alegam os autores/Agravantes, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão não considerou que o pedido de tutela provisória “está associado ao decurso do prazo fixado para a entrega da documentação do imóvel pela Agravada aos Agravantes, prazo que já ultrapassa quase 1 (um) ano, o que é fato reincidente, visto que, atrasaram em 2 anos e 3 meses a entrega do imóvel”; b) o atraso na entrega do imóvel gera abalo moral, mas também prejuízos materiais, visto que os autores/Agravantes “estão privados de fornecer a ‘terceira compradora’ a documentação necessária a viabilizar financiamento bancário e receber os valores que lhe são devidos por esta”; c) “A situação excepcional capaz de autorizar a concessão da tutela provisória, está calcada no atraso reiterado no cumprimento de suas obrigações pela Agravada, primeiro na entrega da obra, depois na entrega da documentação, e somente em terceiro plano na impossibilidade de fornecer a terceira documentação para viabilizar financiamento, para que os Agravados consigam receber o que lhes é de direito e estão privados pela desídia da Agravada, que ultrapassou todos os prazos razoáveis”; d) a probabilidade do direito está demonstrada pela quitação das parcelas e pelos atrasos reiterados da imobiliária na entrega do bem; e) o perigo de dano está presenta na ocorrência de danos morais e materiais gerados pela impossibilidade de honrar compromissos assumidos perante terceiros, relacionados ao atraso que se estende por quase um ano.Com base em tais fundamentos, pugnaram, em resumo, o deferimento da liminar de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para confirmá-la.Assim, distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos em 03/10/2024 (movs. 3.1 e 6.0), sendo indeferida a antecipação de tutela recursal pleiteada em 07/10/2024 (mov. 9.1).Devidamente intimada (mov. 13.0), a imobiliária ré/Agravada apresentou contrarrazões para sustentar o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida, além de requerer a condenação dos autores/Agravantes “nas custas e honorários advocatícios” (mov. 14.1).O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 42.1/origem).Voltaram conclusos os autos em 07/11/2024 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que indeferiu o pleito dos autores/Agravantes para que seja concedida a seguinte medida em sede liminar, conforme petição inicial (mov. 1.1/origem):“b) - Nos termos do disposto no artigo 300 do CPC, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para, com base na documentação careada aos autos seja a Ré compelida a entrega do habite-se, da matrícula individualizada do imóvel e demais documentos para a realização da escritura pública e transferência definitiva do imóvel aos Autores, sob pena de incidência de multa diária em valor a ser fixado por este Juízo”.Pois bem.Como adequadamente observado pelo Juízo a quo, o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre os autores/Agravantes e terceira pessoa prevê expressamente, na Cláusula Quarta, que a escrituração do imóvel para fins de financiamento ficou condicionada à expedição do “habite-se” pelo Município de Cascavel/PR e entrega da documentação devida pela imobiliária ré/Agravada (mov. 1.11/origem), o que não gera, ao menos de imediato, um dano específico e iminente que se reconheça como grave, irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), que motive o deferimento de tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que aqueles também assumiram algum risco de revender o imóvel sem antes estar com a situação dominial acertada.Ainda, pelo relato dos fatos trazido na petição inicial, o imóvel foi entregue em 17/08/2023, porém, sem o “habite-se”, que corresponde ao ato administrativo do poder público municipal que atesta a regularidade formal do imóvel, permitindo que seja ocupado e viabilizando sua averbação da matrícula imobiliária, bem como não consta no processo o inteiro teor da matrícula nº 89.167 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, indicada no contrato firmado com a ré/Agravada (mov. 1.7/origem), documentos públicos que poderiam ser obtidos pelos autores/Agravantes extrajudicialmente.De qualquer modo, após a interposição deste recurso o processo seguiu e a ré/Agravada foi citada, comparecendo aos autos e contestando a ação (mov. 63.1/origem), não negando que existem entraves à expedição do habite-se, por conta de pendências para regularização do Residencial Zilda Arns, porém, justificando que isso não teria acontecido por falta de empenho de sua parte, mas porque “enfrenta percalços com a regularização da documentação da incorporação imobiliária por problemas que fogem de seu poder”, isto é, que não teria havido descaso seu, visto que desde 02/12/2016 “realizou o protocolo (Processo nº 62820/2016) para aprovação dos projetos de incorporação imobiliária junto a Prefeitura de Cascavel/PR, prosseguindo com toda a documentação até o mês de março do ano de 2017”, mas os órgãos técnicos da Municipalidade estariam fazendo exigências que seriam descabidas.Por certo que incumbirá ao Juízo de 1º grau analisar essas alegações em primeira mão, à luz da Lei nº 4.591/1964 e da legislação municipal que for aplicável, eis que anexadas à resposta as cópias dos procedimentos administrativos (movs. 63.2 e 63.3/origem), como, aliás, ressalvou na decisão agravada, tendo sido os autos conclusos para saneamento (mov. 72.0/origem).Assim, o que deve preponderar no exame deste recurso, realmente, é que ao tempo do ajuizamento da ação e apenas com apoio na narrativa apresentada pelos autores/Agravantes não se demonstravam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para estabelecer, em tutela provisória “inaudita altera parte”, um prazo definido que se tivesse por razoável para que a ré/Agravada cumprisse a obrigação requerida e que depende da prática de ato privativo da administração pública municipal – a expedição do HABITE-SE –, sob pena de multa diária por atraso.Agora que esse contraditório aconteceu e a ré/Agravada trouxe suas explicações, eventualmente a questão poderá ser revista.Nesse sentido, em apoio e mutatis mutandis (grifou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA REGULARIZAÇÃO E EMISSÃO DO HABITE-SE DO IMÓVEL LOCADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO QUE É DE COMPETÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO, EM PRINCÍPIO, PELAS INFORMAÇÕES INERENTES A APROVAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A LOCAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE AFASTA A URGÊNCIA ALEGADA. Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, incabível a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor, sendo de rigor a manutenção do indeferimento da medida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037578-10.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2022).À vista disso, verifica-se que não há razão na insurgência.Quanto ao pedido da ré/Agravada, nas contrarrazões, de condenação dos autores/Agravantes “nas custas e honorários advocatícios” não comporta apreciação, visto tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória liminar proferida em processo na fase de conhecimento e que não resultou em verbas de sucumbência na origem.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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