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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 15.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA nº 0014652-68.2024.8.16.0031, pela qual o MMo. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pelo autor, para que fosse determinado o bloqueio de venda dos veículos do requerido caminhão, marca/modelo VW/23.220, ano/modelo 2004, placa JZQ-2A89 e HONDA/CIVIC LXS FLEX, ano/modelo 2008, placa AQG-4A82, de propriedade do réu.Nas razões recursais, o autor/agravante alega, em síntese, que: a)- no dia 22 de junho de 2024, o agravado EDERSON FOGAÇA ao conduzir o veículo Honda Civic atravessou a preferencial vindo a colidir com o veículo ônibus modelo Sprinter MARTM8, marca M. Benz, cor branca, placa BDW4B32, ano/modelo 2020, da empresa EXPRESSO GUARIOS E TURISMO LTDA.;b)- a responsabilidade pelo acidente é inequívoca, recaindo integralmente sobre o réu EDERSON FOGAÇA, tendo o agravado assumido a culpa de ter atravessado a preferencial e colidido com o veículo da empresa, conforme se extrai das conversas de whatsapp em que se observa tratativas para o pagamento dos danos materiais;c)- em conversa com o representante da empresa agravante, antes do ajuizamento da ação principal, o agravado deixou evidenciado que não possui condições financeiras de arcar com as despesas, motivo pelo qual a ausência desse bloqueio coloca em risco o eventual cumprimento da sentença condenatória, já que o veículo poderá ser alienado ou transferido a terceiros, frustrando o direito do agravante;Ao final, pediu a concessão do efeito ativo recursal para que seja determinado o imediato bloqueio dos veículos citados, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso, o pedido de concessão de efeito ativo foi indeferido por esta relatoria (mov. 9.1-AI).Apesar de intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 15-AI).Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento na medida em que foi interposto contra decisão interlocutória que indefere pedido de concessão de tutela provisória, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC[1].Ademais, recurso é tempestivo e o preparo está comprovado (mov. 1.9-TJ)MÉRITO RECURSALReside a controvérsia recursal no cabimento do bloqueio de transferência de veículo de propriedade do agravado, nos autos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.Pois bem.O caso trata sobre um acidente de trânsito, supostamente causado por veículo conduzido pelo réu EDERSON FOGAÇA, que desrespeitou a preferencial, vindo a colidir com terceiro veículo, que atingiu a motocicleta do agravante.Na decisão agravada o magistrado singular indeferiu a tutela de urgência com base nos seguintes argumentos:“A propósito do pedido de tutela de urgência para bloqueio de veículos de propriedade do requerido, através do sistema RENAJUD, visando assegurar o resultado útil do processo, entendo pelo indeferimento do pleito na medida em que, na presente oportunidade, não se pode assentar conclusão segura sobre quem deu causa ao sinistro, mostrando-se precipitado qualquer incursão no tema sob pena de incorrer o magistrado em indevido pré-julgamento.As alegações expostas pela parte autora demandam de análise mais profunda de provas a serem produzidas e observadas no decorrer do processo, muito distante, portanto, da nitidez a que pressupõe a probabilidade do direito a ser evidenciada quando da concessão de uma tutela de urgência.Ademais a pretensão liminar postulada exaure o próprio objeto que se pleiteia seja concedido ao final e representaria medida que esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional. Ausente a nítida probabilidade do direito, não há que se falar em concessão de tutela satisfativa.Destarte, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência postulada”. Entendo que, neste momento processual, a r. decisão deve ser mantida. Explico. Embora não seja possível atribuir a culpa ao réu pelo acidente sem que haja dilação probatória, todos os indícios apontam que os fatos narrados na inicial apontam pela probabilidade do direito do autor.No boletim de ocorrência, constou a seguinte informação sobre a dinâmica dos fatos (mov. 1.5): As imagens que constam no documento ainda demonstram que a rua em que o réu trafegava era clara e bem sinalizada, com placa de “pare” e delimitação na própria via: Tal dinâmica é corroborada por conversas de WhatsApp trazidas aos autos pelo autor, onde ele discute o ressarcimento dos prejuízos com o réu (mov. 1.7).Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, é possível se dizer que o réu reconhece a culpa pelo acidente narrado na inicial, estando presente a probabilidade do direito invocado.Já no que diz respeito ao perigo de dano, conforme já adiantado na decisão de mov. 9.1, não há elementos que demonstrem a necessidade da medida. Esta Corte tem decidido no sentido de que a medida pleiteada pelo agravante (bloqueio de venda do veículo) só pode ser autorizada quando existem indícios de dilapidação patrimonial ou estado de insolvência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DA PARTE RÉ JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU, AINDA, INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ESTADO DE INSOLVÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074076-37.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DO DEMANDADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO SINISTRO. MATÉRIA QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUERIDO, ADEMAIS, QUE POSSUI APÓLICE DE SEGURO PARA O VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO, COM COBERTURAS DE VALORES EXPRESSIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007064-06.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.04.2024)E, no caso em apreço, não é possível vislumbrar tal situação. Conforme as mesmas conversas de mov. 1.7, apesar de alegar não ter condições financeiras, o réu também demonstra que trabalha e tem perspectivas de ganhos: Ademais, nesse momento, não há qualquer indício concreto de que o réu possa estar em estado de insolvência ou que está dilapidando o seu patrimônio.Sendo assim, é de rigor reconhecer que não estão presentes os requisitos cumulativos previstos no caput do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência incidental, não havendo que se falar em aplicação das medidas previstas no art. 301 do CPC[2].Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para confirmar integralmente a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restrição do veículo das rés.É como voto.
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