SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102171-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio de veículo de propriedade do réu, em ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito. O autor alega que o réu, ao desrespeitar a preferencial, causou a colisão com seu veículo, reconhecendo a culpa nas conversas mantidas entre as partes. O agravante requer a concessão do efeito ativo recursal para que seja determinado o bloqueio imediato do veículo mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de transferência de veículos de propriedade do réu em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi fundamentada na ausência de conclusão segura sobre a responsabilidade pelo acidente, o que requer análise mais aprofundada das provas.3.2. Não foram apresentados indícios de dilapidação patrimonial ou estado de insolvência do réu, o que inviabiliza o bloqueio dos veículos.3.3. A probabilidade do direito do autor foi reconhecida, mas não se demonstrou o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e negado provimento para confirmar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restrição do veículo do réu.Tese de julgamento: É cabível o bloqueio de transferência de veículos em ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito apenas quando demonstrados indícios de dilapidação patrimonial ou estado de insolvência do requerido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074076-37.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.11.2024TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007064-06.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.04.2024