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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mait Clean Protect Ltda. em face da sentença, à seq. 142.1, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, autos nº 0020312-50.2022.8.16.0019, em que o MMº juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC , confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos formulados para:a) declarar a inexigibilidade das dívidas que foram objeto dos protestos indicados no mov. 1.9;b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405, CC) até a data desta sentença. A partir da sentença deve incidir apenas a taxa Selic, que já agrega juros de mora e correção monetária.Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Autora, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora 1com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede em outra Comarca, mas sem comparecimento presencial nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação declaratória e indenizatória de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (736 dias).Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.Intimem-se.Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da Autora para levantamento da caução, bem como oficie-se ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, para cancelamento definitivo dos protestos. Cópia desta sentença valerá como ofício”. Irresignada, a Mait Clean Protect Ltda. interpôs recurso de apelação, à seq. 210.1, 161.1, alegando que a recorrida tenta eximir do pagamento dos produtos devidamente entregues e vendidos pela recorrente. Disse que a empresa recorrida não pode ser beneficiada em não pagar pela mercadoria, devidamente entregue, pois caracteriza enriquecimento ilícito. Argumentou que a apelante é microempresa familiar sem funcionários, não teria capital para disponibilizar de forma gratuita um produto de testes, sem ao menos ter um contrato de fidelidade. Pontuou que, a bonificação se tratava apenas do valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) por produto e não na sua totalidade, conforme prova do e-mail de compra e nota fiscal com natureza de compra devidamente emitida. Salientou que a recorrida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a realização do processo de implementação e lançamento do produto adquirido da empresa ré no mercado, não demonstrou qual valor gasto para a realização do marketing, não juntou notas fiscais referente a distribuição dos produtos. Ressaltou que há diferença entre amostra e bonificação, destacando que a oitiva da testemunha confirmou a realização da negociação de compra e dos valores. Disse que a recorrida não trouxe os print de tela em sua integralidade comprometendo a compreensão dos fatos. Aduziu pelo não cabimento de danos morais e, em respeito ao princípio da eventualidade argumentou que não foi comprovada a indevida exposição do nome da autora, situação vexatória ou abalo ao seu crédito ou imagem, se tratando de simples aborrecimento cotidiano no meio negocial. Requereu a condenação da apelada em litigância de má-fé. Contrarrazões, à seq. 216.1, momento em que a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Relatora como ações e recursos alheios às áreas de especialização. É o breve relatório.
II – VOTO: Conheço do apelo, eis que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Mérito Considerações iniciais. A parte narrou na inicial que atua no ramo de comércio de artigos e alimentos destinados a animais domésticos (pets), atuando no ramo atacadista e varejista.Disse que todas as empresas que desejam se tornar parceiras da autora envia amostras (bonificação), de seus produtos (gratuitamente) a fim de “testar” a sua aceitação no mercado em relação às lojas (petshops) quanto ao consumidor, e, posteriormente, firmar a parceria com a autora. Afirmou que sempre solicita o prazo de 2 (duas) semana a 3 (três) meses para avaliar o desempenho do produto e constatar sua aceitação pelo mercado, para então realizar a compra daquele produto a fim de distribui-lo para as lojas. Verbalizou que a ré, na tentativa de se tornar mais um dos parceiros da autora, enviou amostras “bonificação” do seguinte produto: Lenço umedecido Pet com Clorexidina”. Salientou que os produtos foram faturados em duas notas fiscais - NF 122 no valor de R$ 17.928,00 e NF 126 no valor de R$ 7.784,00. Pontuou que, durante a negociação, houve desentendimento entre as partes e a ré faturou os pedidos “bonificados” como se fossem produtos oriundos do pedido de venda, gerando boletos para pagamento e encaminhados para protesto ante o suposto débito. Ressaltou que a ré ratificou formalmente na emissão da NF 126. Requereu, ao final a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida no pagamento de danos morais. Por outro lado, a requerida alegou que recebeu um e-mail com pedido de compra nº 129729/01 e 14/02/2022. Disse que os produtos foram faturados em duas notas fiscais (NF com 3.600 unidades), no valor de R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos) cada, totalizando R$ 17.928,00 (dezessete mil, novecentos e vinte e oito reais) e NF 126 referente a 130 unidades, nos valores de cada caixa R$ 59,88, totalizando R$ 7.784,00 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais).Destacou que houve correção da segunda nota fiscal para constar a quantidade de 1.560 unidades nos valores de R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos), esclarecendo que os valores dos produtos unitários são de R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo a bonificação/desconto de R$ 0,40 (quarenta centavos) cada unidade. Sustentou que, diante do erro da requerida na emissão da nota fiscal a autora está tentando eximir do pagamento de produtos devidamente entregues e vendidos e obter lucros com a venda. Feitas as considerações inicias, passe-se a análise do recurso. Mérito. A controvérsia cinge sobre a real extensão da bonificação acordada entre as partes. A parte autora/apelada acostou aos autos documento que informa o investimento da Mait Clean como parceira Ventura Distribuidora, à seq. 1.5: Observa-se pelo conteúdo do documento, que não há qualquer informação de que havia uma bonificação de R$ 0,40 (quarenta centavos) por unidade, ao revés descreve sobre a introdução da linha no montante de R$ 25.049,28 (vinte e cinco mil e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) e a forma de faturamento: BONIFICAÇÃO. Ressalta-se, ainda, que descreve como INVESTIMENTO PARA INTRODUÇÃO DE LINHA E AÇÕES COMERCIAIS JUNTO A EQUIPE COMERCIAL VENTURA DISTRIBUIDORA. Da leitura desta prova tem-se que os produtos foram entregues como um investimento da apelante/requerida para introdução e linha de ações comerciais junto a autora/apelada e, ainda, como forma de se tornar parceira comercial. No dicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas trata a bonificação: Vantagem concedida a quem compra, pela redução do preço. (Sidou, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídica. Rio de Janeiro: Forense Universitário, 1999). Vale destacar que a requerida/apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que houve a negociação para introdução da linha e ações comerciais junto com a autora/apelada limitava a uma redução do preço inicial de R$ 0,40 (quarenta centavos) por unidade. Destaca-se, também a certidão positivo de protesto, à seq. 1.9, informando o protesto por falta de pagamento das duas notas fiscais vencidas 21/04/2022. Nota-se que os títulos foram protestados em 02/05/2022. Ocorre que, mesmo com o protesto dessas duas notas fiscais, a requerida/apelante realizou outra venda de mercadoria com a autora/apelada em 19/05/2022. Tal situação demonstra, bem como observado pela nobre magistrada a quo: “a tese defendida pela Ré não é coerente com a sucessão dos fatos demonstrados. Ou seja, não é crível que, mesmo após uma recusa da Autora de efetuar o pagamento das notas fiscais 122 e 126, que a Ré teria concordado com o envio de mais produtos e que, contraditoriamente, a Autora teria efetuado o pagamento da nota fiscal mais recente e não da dívida mais antiga, sendo que ambas as dívidas possuem valor próximo”. Sobre os print do Whatsapp também não socorre a apelante. Extrai-se da conversa que a da representante da Ré teria afirmado “tô aguardando finalizar nossa compra, já lhe passo a carta de anuência, e o protocolo de retirada coisa rápida vamos só finalizar o pedido novo se você conseguir finalizar amanhã cedo no almoço já passamos pra vc os documentos scaneados e os originais vão junto a NF do novo pedido”. Vislumbra-se essas mensagens antecedem ao dia 20/05/2022. Nesta prova, comungo com o entendimento da magistrada a quo: “mensagem indica que o representante da Ré teria condicionado a retirada de protestos à conclusão do novo pedido, o que se extrai especialmente da menção à carta de anuência (Lei 9.492/1997, art. 26, §1º)”, frisa-se que nova compra – NF 135 - foi emitida em 19/05/2022. Em que pesem os argumentos da apelante acerca da inexistência de print de tela em sua integralidade para garantir a veracidade e a confiabilidade das informações apresentadas, depreende dos autos que foi oportunizada a manifestação da requerida/apelante sobre o conteúdo apresentado, entretanto se quedou inerte, de modo que foram aceitas como indícios de provas. Infere-se, ainda dos autos que a autora/apelada comprovou a realização de ações comercias visando a introdução da mercadoria da requerida/apelante “Toalhas Umedecidas com clorexidina”. Ilustra-se os encartes:
Ora, salve raras exceções, nenhuma empresa comercial realizaria uma venda de um produto abaixo do preço de compra, ainda mais com um produto de início de parceria. No caso em tela, essa prática denominada “dumping”, que usualmente se utilizar para eliminar a concorrência e conquistar uma fatia maior de mercado, não se subsiste, eis que o produto era de um parceiro iniciante e não teve prosseguimento por descordo comercial. Desta feita, os lastros probatórios pendem em favor da autora/apelada, como bem concluiu a nobre magistrada: “os pedidos 129.729/021 e 129.729/02, que deram origem às duplicatas protestadas, tinham como objeto a entrega de produtos pela Ré a título de bonificação, sendo que a contraprestação acordada entre as partes não seria o pagamento com desconto, mas sim a adoção pela Autora de medidas de marketing e de introdução do produto no mercado”. Neste sentido, é de se manter a sentença como lançada. Danos Morais. Cumpre destacar que o dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo, consoante dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, é evidente que a autora foi protestada indevidamente pela conduta da apelante, fato este que por si só enseja indenização por danos morais, não se impondo a prova do prejuízo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (N.S. Teles Presente ME). 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DO TÍTULO. DUPLICATAS SEM ACEITE. ENDOSSO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA N.S. Teles Presente ME. APELAÇÃO CÍVEL 2 (Banco Bradesco S/A). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 3. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TESES NÃO ACOLHIDAS. 4. RESPONSABILIDADE PELO INDEVIDO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. N.S. Teles Presente ME tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a emissão indevida de boletos teve por consequência a inscrição indevida da apelada nos órgãos de proteção ao crédito.2. A instituição financeira que recebe duplicata mercantil por endosso translativo responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, independentemente da ciência do vício cambial, consoante o teor da Súmula n.º 475, do STJ.3. Pacífica a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no caso em tela, devem responder solidariamente o cedente e as cessionárias, ainda que de boa-fé, pelos protestos indevidos. Contudo, tal circunstância não obsta que a cessionária busque junto à empresa corré (cedente), o que entender de direito, pela via adequada.4. A indenização por dano moral decorrente do protesto indevido, independe de prova do prejuízo, bastando apenas a existência do fato, ou seja, a demonstração da ocorrência do protesto, capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação.5. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.6. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC. Apelação Cível 1 – N.S. Teles Presente ME não provida. Apelação Cível 2 – Banco do Brasil S/A não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0025677-52.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 15.08.2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE AFASTA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM RAZÃOIN RE IPSA DE PROTESTO INDEVIDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO SUPRIDA PARA MANTER A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0013165-70.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 27.09.2018) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – DUPLICATA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ENDOSSO-MANDATO – TESE INSUBSISTENTE – ENDOSSO TRANSLATIVO CARACTERIZADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DERIVADA DA REVELIA ALIADA À EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO O ENDOSSO TRANSLATIVO – RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 475 DO STJ – DANO MORAL – IN RE – DISPENSA DE PROVA EFETIVA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO IPSA INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DE R$ 2.500,00QUANTUM ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTORA E EMPRESA ENDOSSANTE PELO QUAL AQUELA PERCEBEU R$ 5.500,00 – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0002147-65.2015.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 26.09.2018). Quantum indenizatório É cediço que a indenização deve ser fixada com a observância da proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, configurar o enriquecimento sem causa. Neste passo, o quantum arbitrado tem por intuito punir a pessoa que causou o dano, bem como tem o condão de compensar o indenizado pelo abalo suportado. Quanto ao montante da condenação, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser fixado com base não somente nas peculiaridades da causa, mas também levando em conta a proporção financeira do infrator e o caráter punitivo- compensatório da indenização. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O CEDENTE NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário) pela inclusão indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em virtude da inexistência de relação jurídica entre o cedente e o suposto devedor, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ.2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes.3. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).4. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ – 4ª Turma – AREsp nº 607.167/SP – Rel. Min. Raul Araújo – Unânime – DJe 11.02.2015). Para este mesmo norte aponta a doutrina de Carlos Roberto GONÇALVES, segundo a qual "(...) na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom- senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2014). O renomado jurista aponta ainda que esse entendimento possui a aprovação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que, "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade". (STJ – 4ª Turma – REsp nº 135.202.0/SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – j. 19.05.1998). Quanto ao arbitramento do dano moral, ensina Sergio Cavalieri Filho, que: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts.950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do novo Código). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.(...) Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom sendo o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça.(...)Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano mora, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, item 19.5, pág.106/110. No caso em tela, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais que suficiente à reparação dos danos experimentados pela parte autora e a repelir a conduta da ré. Mantida, portanto, a sentença como lançada. Condenação por litigância de má-fé Dispõe o art. 81 do CPC que: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Acerca do conceito de litigância de má-fé, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que “(...) é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414). Vê-se, desse modo, que, para que se atribua a condição de litigante de má-fé a qualquer das partes em uma lide, é necessário que exista o intuito específico da parte de violação das regras processuais, bem como o nítido interesse em causar dano à parte adversa ou à marcha processual. Não obstante, é imperiosa a comprovação de algumas das situações específicas, previstas no art. 80, do Código de processo Civil (Lei 13.105/2015), aplicável na hipótese em apreço, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Todavia, no caso em análise não se verifica a presença de má-fé, elemento este essencial à aplicação da penalidade pretendida. Isso porque a boa-fé, em nosso ordenamento jurídico, presume-se, ao passo que má-fé deve ser prontamente demonstrada. Ademais, as provas lastreadas nos autos concluiu pela a pretensão autoral de modo que afastada a alegação antagônicas e infundadas da apelante. Ônus de sucumbência. Diante do desprovimento do apelo, mantenho os ônus de sucumbência nos moldes fixados na sentença. Honorários Recursais Com efeito, ante o desprovimento integral do apelo interposto, majoro os honorários recursais em 1% (um por cento), em consonância ao tema 1059/STJ. Considerações finais Sendo assim, ante a exposição apresentada, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto.
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