Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Gesiel Da Silva Zacarquim em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, motivando nova insurgência. Inconformado, recorre o embargante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que apesar de ter residido pacificamente no imóvel e tratado o local como seu, o acórdão desconsiderou a evidência de sua posse, atribuindo-lhe o status de mero detentor, subordinado ao real possuidor.O embargante contesta a decisão ao afirmar que a nomeação de Yasuo Koda como depositário fiel do imóvel, em ações de penhora, foi mal interpretada, pois os mandados de penhora não foram cumpridos no endereço do imóvel em questão, mas em outro local. Sustenta que houve contradição e omissões no acórdão, especialmente no que tange à análise dos depoimentos testemunhais que confirmam a posse contínua e pacífica do embargante, bem como à consideração dos documentos que comprovam sua relação com o imóvel. Destaca que as testemunhas confirmaram a posse de mais de 25 anos sem oposição, e que a decisão desconsiderou esses relatos, levando a conclusões equivocadas. Por fim, o embargante requer que os embargos sejam conhecidos e que o acórdão seja esclarecido ou modificado.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 11.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma mácula apta a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso. Do contrário, observo que a parte embargante tenta provocar a reanálise dos fatos, a fim de fazer valer a sua interpretação sobre o caso, o que não é possível de ser feito através deste recurso, por não ser o meio processual idôneo a tal finalidade.Impende ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871-44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021). – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSão E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. questões suficientemente debatida no acórdão. inocorrência de quaisquer dos vícios do art. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021). – grifei.Ademais, o acórdão foi suficientemente claro no sentido de que as provas dos autos indicam que o Embargante é mero detentor da área discutida, na medida em que não comprovou alteração da situação fática a possibilitar conclusão diversa.O acórdão fundamentou adequadamente acerca da inexistência de provas nos autos de que o Embargante tenha adotado a postura de possuidor frente ao imóvel e às pessoas, o que vem a impossibilitar o reconhecimento do direito à usucapião pela inobservância dos requisitos exigidos.Confira-se a fundamentação do acórdão:Veja-se que na petição inicial, distribuída em 2008, ele alegou exercer posse sobre a área desde meados de 1993, estabelecendo sua moradia no local e realizando diversas benfeitorias, além de utilizar da terra para o plantio de diversas culturas. Disse, também, que sua posse é natural, ou seja, não decorre de uma relação jurídica preexistente, tendo adentrado ao imóvel após encontrá-lo em estado de abandono. Há inúmeras controvérsias em suas alegações. A começar pelo fato de se tratar de uma área de mais de noventa e um mil metros quadrados, a qual é integralmente produtiva e bem localizada, que, pela experiência comum, torna difícil de acreditar (para não dizer impossível) que estivesse em completo estado de abandono, em se considerando o seu potencial econômico. Outrossim, o imóvel sub judice era de propriedade das apeladas Ferramentas Precisa LTDA e Petroleum Formação De Inserto LTDA – EPP, as quais têm como sócio o Sr. Yasuo Koda, ex-cônjuge da Sra. Rosimeri dos Santos Zacharkim, prima do apelante. O imóvel foi penhorado pela Justiça Federal nos autos de Execução Fiscal nº 2005.70.00.009395-6 em duas oportunidades, a primeira em 16.6.2005 e a segunda em 27.11.2007, sendo o Sr. Yasuo Koda, representante legal das pessoas jurídicas, nomeado seu fiel depositário (movs. 35.8 e 35.9 – TJPR – fls. 82 e 42 da virtualização), confira-se: (...)Veja-se que nos documentos não há nenhuma referência ao apelante como possuidor ou responsável pelo imóvel, senão, unicamente, o Sr. Yasuo Koda, o que já afasta a alegação que exercia posse sobre a área de forma exclusiva. Não obstante, o imóvel, penhorado, foi levado à leilão, sendo arrematado pelo apelado Jefferson Negoceki de Andrade em 22.10.2009, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Foram manejados três Embargos de Terceiro com o objetivo de impedir a arrematação, sendo dois deles pelo apelante, os quais restaram extintos por ausência de capacidade postulatória e de condições da ação, respectivamente, nos autos nº 2009.70.00.024284-0 e nº 2009.70.00.024385-6, com cópias ao mov. 202.5 destes autos.O terceiro remédio foi oposto por Rosimeri dos Santos Zacharkim, novamente, prima do apelante (autos nº 2009.70.00.024349-2). Além da proximidade das datas em que os feitos foram distribuídos (do apelante em 26.10.2009 e da Sra. Rosimeri em 27.10.2009), a embargante alegou que exercia posse sobre a área em litígio há mais de 15 (quinze) anos, inclusive no período em que residiu com o sócio das empresas, Sr. Yasuo Koda, seu ex-cônjuge. Ela também disse que “sempre utilizou toda a propriedade rural para o plantio de produtos hortifrutigranjeiros, os quais são comercializados no Mercado Municipal de Curitiba e outros estabelecimentos” (mov. 202.6). Em relação ao autor/apelante, a embargante afirmou que ele apenas a auxiliava no plantio da terra e não a explorava individualmente. Esses fatos foram relatados ao juízo federal na audiência instrutória realizada nos respectivos Embargos de Terceiro, os quais vale destacar na integralidade (mov. 202.7):(...)Destarte, as testemunhas arroladas pela respectiva embargante, Sr. Agostinho Bozza e Sr. Juarez Gomes Pereira, vizinhos do imóvel, também confirmaram que ela residia na área com o ex-cônjuge e família desde os idos de 1990, sendo que o autor, Sr. Gesiel, apenas a auxiliava com o trato na terra.Ressalto que os Embargos de Terceiro não foram acolhidos pelo juízo federal, por entender que o imóvel era de propriedade da pessoa jurídica e, por isso, não haveria direito à meação dele à embargante, tampouco possibilidade de reconhecimento da sua impenhorabilidade como bem de família (vide sentença acostada ao mov. 35.10 – TJPR – fls. 98 a 106). Mas independentemente da sorte que os remédios tiveram, os relatos colhidos somam à conclusão quanto a ausência de posse do apelante por todo o período. O contrato de arrendamento rural celebrado entre o autor e a Sra. Rosimeri envolvendo a área lindeira não converge à tese inicial (mov. 477.3), especialmente porque afirmado pela própria que sobre o imóvel sub judice o apelante nunca exerceu posse, quiçá de forma exclusiva. É dizer, embora o recorrente também residisse no local (o que justifica o recebimento das correspondências e o reconhecimento de suas testemunhas nesse sentido), sua relação com a coisa nunca foi exercida com autonomia, mas sim na instrumentalidade de conservá-la a outrem, quem sejam, os então possuidores e proprietários da área.Demais disso, não observo firmeza no depoimento do autor na audiência de instrução e julgamento, pois, além de ter declarado que a área estava em abandono, ele também disse que tomou conhecimento do estado do imóvel ao visitar sua prima Sra. Rosimeri, quem, por outro lado, nos Embargos de Terceiro, afirmou sempre ter plantado no local. Assim, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos.Da justiça gratuita.O embargante pugna pela concessão da gratuidade da justiça. No entanto, tal pedido não deve ser acolhido, uma vez que sequer foi formulado na instância originária ou no recurso de Apelação Cível de nº 0011289-23.2008.8.16.0035, configurando inovação recursal.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. 2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) Além disso, considerando que a oposição do recurso de embargos de declaração não exige o recolhimento de preparo recursal e que a assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, não há justificativa para a concessão da benesse neste momento. O embargante poderá requerer tal benefício a qualquer momento processual, mediante simples petição, sem nenhum prejuízo à parte.Nesta lógica, destacam-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. 1. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS EM MOMENTO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL A QUE NÃO SE PRESTA A VIA ELEITA. JUSTIÇA GRATUITA QUE PODE SER OBJETO DE PETIÇÃO SIMPLES A QUALQUER MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE INTEGRAR JULGADO ANTERIOR AO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PONTOS. 2. SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A DISSOLUÇÃO REGULAR. ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, CONSEQUENTE, NULIDADE DA CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE MOSTRA VIÁVEL. ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050520-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 06.08.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE OBRAS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, O QUAL FOI DEFERIDO EM APRECIAÇÃO LIMINAR. OMISSÃO VERIFICADA. 2. RESTRIÇÃO DE INOVAÇÃO NO IMÓVEL QUE DEVE SER MANTIDA, NOS MOLDES DA DECISÃO EXARADA EM SEDE LIMINAR. 3. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGADOS, O QUAL NÃO FOI APRESENTADO AO JUÍZO DA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MEDIDA INEFICAZ NO MOMENTO, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE PREPARO DOS ACLARATÓRIOS. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066916-92.2023.8.16.0000 [0054630-19.2022.8.16.0000/1] - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.11.2023). Dessa forma, rejeita-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo embargante. Da multa por embargos protelatórios.Quanto à possibilidade de condenação do recorrente à penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pela interposição de embargos protelatórios, também não assiste razão ao pedido.A simples oposição do recurso de embargos de declaração, ainda que com a mera finalidade de prequestionamento ou rediscussão da matéria, não caracteriza, por si só, o abuso do direito de recorrer, tampouco a má-fé ou o propósito protelatório que implica a pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Não se observa, no presente caso, a atuação da parte mediante condutas que justifiquem a imposição da referida penalidade, tratando-se de um exercício regular do direito de recorrer, sem a configuração de qualquer abuso ou finalidade procrastinatória. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.Não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. 2. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC e art. 80 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078133-98.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2024)” - grifei. Assim, afasta-se a aplicação da multa por oposição de embargos protelatórios. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
|