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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019327-62.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível. O embargante alega omissão e contradição sobre a posse do imóvel, bem como formula pedido de justiça gratuita. Em contrarrazões, o embargado se manifesta pela aplicação da multa por embargos protelatórios.II. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que justifique a modificação do acórdão; (ii) a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) cabimento de multa por embargos protelatórios.III. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito. (i) No caso, o acórdão recorrido abordou de forma clara e suficiente os pontos relativos a ausência de comprovação da posse alegada pelo Embargante e a impossibilidade de reconhecimento do direito à usucapião, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. O recurso foi utilizado como tentativa de rediscussão do mérito, prática vedada nos aclaratórios. (ii) O pedido de justiça gratuita configura invocação recursal, não havendo justificativa para a concessão da benesse em aclaratórios. (iii) Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, eis que ausente o abuso do direito de recorrer.IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito já analisado, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”