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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD, contra a decisão de mov. 9.1, que nos autos da ‘Ação Rescisória’ de n.º 90345-54.2024.8.16.0000, deferiu parcialmente liminar para determinar a anotação da existência da Rescisória na matrícula do imóvel objeto da lide.Inconformada, COHAB-LD interpôs Agravo Interno à reforma da decisão, argumentando que necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso também para suspender o trâmite dos processos originários (‘Ação de Usucapião’ de n.º 79285-86.2017.8.16.0014 e ‘Ação de Reintegração de Posse’ de n.º 68687-39.2018.8.16.0014), eis que os Patronos dos agravados estão a promover o Cumprimento de Sentença em ambos os feitos, em relação a honorários de sucumbência, vindo a COHAB a depositar o valor visando a evitar a incidência de multa e mais honorários. Diante disso reitera a necessidade de antecipação de tutela, afirmando que há risco de dano irreversível em caso de levantamento do valor depositado, razão porque “é imprescindível que sejam concedidos efeitos suspensivos até o deslinde do feito, ao menos possibilitando que o valor dos ônus sucumbenciais sejam mantidos em depósito vinculado ao juízo sem a autorização de levantamento pela parte interessada, ou, em caso de levantamento, que seja precedido de garantia”. Admitido o processamento, a parte agravada apresentou Contraminuta ao mov. 10.1.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, conhece-se do recurso.Os artigos 1.019, inciso I, e 995, § único, ambos do Código de Processo Civil, permitem que o Relator antecipe a tutela recursal ou suspenda os efeitos da decisão recorrida, nas seguintes hipóteses:Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.A leitura dos dispositivos supratranscritos demonstra que, para a concessão do efeito suspensivo, necessária a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) demonstração da probabilidade de provimento do recurso, e b) situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, de um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança; entretanto, o que se infere até aqui é que a parte recorrente deixou de apontar na espécie a verossimilhança do alegado direito, como também a urgência na medida.Partindo-se dessas premissas, vejam-se os termos da decisão agravada: “Como visto, trata-se de “Ação de Usucapião” (n.º 76285-86.2017.8.16.0014), ajuizada por DANIEL ANTONIO ROCHA e ROSENEI APARECIDA CASSIANO em face da COHAB-LD, por meio da qual pretendiam os requerentes ver reconhecida sua prescrição aquisitiva sobre o imóvel objeto da lide, eis que possuidores de forma mansa e pacífica, com animus domini e de forma ininterrupta por mais de 15 anos; e de “Ação de Reintegração de Posse” (n.º 68687-39.2018.8.16.0014), ajuizada por COHAB-LD em face de DANIEL ANTONIO ROCHA e ROSENEI APARECIDA CASSIANO, defendendo a COHAB que os requeridos estariam a ocupar irregularmente o imóvel de sua propriedade, sendo devida a reintegração de posse. A Usucapião restou acolhida, e improcedente a Reintegração de Posse, consignando a c. 18.ª Câmara Cível, aquando do julgamento, o seguinte:“A despeito do entendimento adotado na sentença (no sentido de que os bens da COHAB possuem natureza pública e não podem ser usucapidos), é imperioso dizer que as atividades desempenhadas pela Companhia de Habitação não se sujeitam ao regime de direito público, ao passo em que é empresa de companhia mista, enquadrando-se dentro do regime de direito privado. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nos seguintes termos: “bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião” (REsp 647.357 de Relatoria do Ministro Casto Filho). (...)”IV. O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência na seguinte hipótese:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A leitura do dispositivo supratranscrito demonstra que, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela requerente, necessária a presença dos seguintes requisitos: a) demonstração da probabilidade de provimento do recurso, b) situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos estes, ambos, a ser examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, a depender dos interesses em disputa, de um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança.Com efeito, verifica-se que esta c. 7.ª Seção Cível, em caso análogo, já reconheceu que o imóvel pertencente à COHAB e destinado à implantação de projeto habitacional de interesse social tem natureza pública que impede a usucapião, senão vejamos:AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO O SEU DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELAS REQUERIDAS, COM FULCRO NO ART. 966, INCISO V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE IMPEDEM A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB-LD) E É DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. NATUREZA PÚBLICA DO BEM QUE IMPEDE A USUCAPIÃO, CONFORME VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 183, §3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, CF. SÚMULA 340, STF. CASO CONCRETO EM QUE A ORA REQUERENTE É ADQUIRENTE DO IMÓVEL ATRAVÉS DE CONTRATO CELEBRADO JUNTO À COHAB E VEM SOFRENDO COBRANÇA RELATIVA ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E A DÍVIDA DE IPTU JUNTO À PREFEITURA. REQUERENTE QUE VEM BUSCANDO ADIMPLIR OS DÉBITOS. AUTORES DA USUCAPIÃO QUE, POR SUA VEZ, NÃO BUSCARAM INFORMAÇÕES ACERCA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONSTATADA. PRECEDENTES. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO OS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (7.ª Seção Cível, AR 61148-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, unânime, julg. em 15.09.23)Não obstante, não se justifica, por ora, em sede de liminar, a proibição de alienação ou gravame sobre o imóvel, ou a suspensão do Cumprimento de Sentença, em demandando as razões apresentadas uma análise mais aprofundada, sendo suficiente, neste momento, a fim de resguardar eventual direito e evitar prejuízos a terceiros, a expedição de Ofício ao Cartório competente para anotar a existência de presente demanda à margem da matrícula do imóvel em discussão.Assim, por cautela, de se deferir parcialmente a tutela pleiteada, para se determinar a anotação da existência da presente Rescisória na matrícula do imóvel sub judice.”Conforme se indicou, suficiente para resguardar eventual direito das partes e evitar danos a terceiros, a anotação da existência da ‘Rescisória’ na matrícula do imóvel. Por outro lado, não se justifica a suspensão dos processos originários se o Cumprimento de Sentença está embasado em decisão judicial transitada em julgado, lembrando-se que eventuais pagamentos são consequências lógicas e legais da Execução, o que não pode ser igualado ao conceito de perigo de dano grave, pois a se considerar de tal modo, toda Execução seria passível de causar ao executado dano grave, na medida em que sempre haverá algum tipo de agressão forçada ao patrimônio, decorrente do procedimento executivo.De qualquer modo, em caso de procedência da ‘Rescisória’, e de reversão do título que ensejou o Cumprimento de Sentença, deverá a parte ser ressarcida dos valores indevidamente pagos. Destarte, de se manter incólume a decisão agravada.Deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º do Código de Processo Civil[1], pois não há abuso de direito de recorrer por parte da agravante, na medida em que, ainda que o Agravo Interno esteja sendo desprovido, foram levados ao conhecimento do Colegiado argumentos para se tentar alterar a decisão monocrática, não estando em pauta recurso meramente protelatório. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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