SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030809-85.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NA VENDA DE VEÍCULOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO LANÇADOS NA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da aquisição de veículo com histórico de furto, alegando a autora que não foi devidamente informada sobre a situação do bem no momento da compra e que sofreu prejuízo em decorrência disso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do dever de informação por parte da fornecedora de veículo e se a autora sofreu danos materiais e morais em razão do histórico de furto do automóvel adquirido.III. Razões de decidir3. A cláusula do contrato não informou adequadamente sobre o histórico de furto do veículo, apenas transcreveu artigo de lei.4. A autora não demonstrou prejuízo material decorrente do registro de furto, pois o veículo foi vendido por valor compatível com a tabela FIPE.5. Não houve comprovação de dano moral, pois a falta de informação não gerou abalo psíquico ou emocional à autora.6. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois a autora não alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do histórico do veículo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência da demanda e os ônus sucumbenciais como lançados na sentença.Tese de julgamento: A falta de informação adequada sobre o histórico de furto de um veículo, por parte do vendedor, configura descumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas não gera automaticamente o direito à indenização por danos materiais ou morais, sendo necessário comprovar o efetivo prejuízo e o impacto emocional decorrente da omissão._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Lei nº 13.111/2015, art. 1º; CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCv nº 0008485-07.2019.8.16.0194, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJPR, 0011173-36.2017.8.16.0056, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª Câmara Cível, j. 30.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que comprou um carro, não foi bem informada sobre o histórico de furto do veículo, o que é uma obrigação do vendedor. Por isso, a multa que a autora recebeu por litigância de má-fé foi retirada, pois ela não mentiu sobre os fatos. No entanto, a ação dela foi considerada improcedente, ou seja, não teve sucesso, porque não ficou provado que ela teve prejuízo financeiro ou emocional por causa do furto. Assim, a decisão manteve que a autora deve arcar com os custos do processo, mas a multa por má-fé foi cancelada.