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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos contra a r. sentença de mov. 338.1 dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0004224-40.2022.8.16.0017, ajuizada por ANDRESSA MARCONDES ABRÃO em face de BEST CAR CURITIBA – COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA.Por brevidade, valho-me do relatório da r. sentença:“Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que, em 25.01.2019, adquiriu da ré o veículo “NISSAN KICKS, ano/modelo 2016/2017, placa BAU-1277, chassi Nº 3N8CP5HD5HL495330, RENAVAM nº 01116840682”. Informou que pagou pelo veículo o valor de R$ 77.900,00 (setenta e sete mil e novecentos reais), equivalente à tabela FIPE. Relatou que, em 26.10.2019, visando adquirir um JEEP COMPASS, dirigiu-se a revendedora EXCEL para entabular um contrato. Contou que, ao oferecer seu veículo Nissan como base de troca para a compra do Jeep, foi surpreendida pela negativa da loja. Alegou que a recusa da loja ocorreu em razão de constar no histórico do Nissan que ele havia sido recuperado de furto/roubo, fato este ocultado pela requerida. Sustentou que, os veículos oriundos de sinistros, possuem seu valor de mercado reduzido em 30% (trinta por cento) do valor da tabela FIPE, haja vista que, o histórico mostra uma grande negativa no bem. Aduziu que a parte ré se propôs a fazer o seguro do veículo, justamente para esconder o sinistro. Contou que, quando da interposição da ação, não conseguia vender o veículo, em razão do histórico. Ao final, pugnou: a) pela restituição imediata dos valores pagos pela aquisição do bem, no montante atualizado de R$ 81.644,23 (oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos); b) subsidiariamente, pela condenação da ré ao pagamento do 30% (trinta por cento) do valor do veículo, que seria condizente com a depreciação do bem oriundo de sinistro; c) pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.978,00 (dez mil novecentos e setenta e oito reais), equivalente a 11 (onze) salários mínimo; d) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório; e) pela intimação do antigo proprietário do bem, para que este informe a quantia paga pela ré quando comprou o veículo; f) pela intervenção Ministerial, para apuração de eventual conduta criminosa. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Em emenda à inicial (mov. 13.1), a parte autora informou a desistência do pedido quanto a restituição integral dos valores pagos no veículo, pugnando somente pela indenização por danos materiais de 30% (trinta por cento) do valor do bem, referente a depreciação oriunda do sinistro. Em decisão inicial (mov. 16.1), recebeu-se a emenda à inicial supracitada. A parte ré foi citada (mov. 25.1) e apresentou contestação (mov. 48.1), sustentando que a autora conhecia do sinistro no ato da compra, uma vez que lhe foi apresentado o histórico do veículo. Defendeu que, no momento da venda para a requerente, muito embora constasse a informação acerca do sinistro anterior (furto/roubo) não havia nada que desabonasse o veículo ou causasse sua desvalorização. Aduziu que a requerente assinou o contrato de compra e venda do veículo no qual declarou expressamente ter vistoriado o veículo e aceitado sua situação, seja em relação às condições de funcionamento e estado de conservação ou ainda na regularidade de sua documentação, o que incluía a questão de furtos. Afirmou que a autora já se desfez do veículo sinistrado, qual está em posse de novo proprietário (Sr. Fernando José da Silva) desde 07.12.2019. Sustentou que o novo proprietário do veículo firmou contrato de financiamento, onde consta a informação que a revenda ocorreu através da EXCEL, justamente a empresa que a parte autora alega ter se negado a adquirir o veículo devido ao histórico. Relatou que o contrato de financiamento demonstra que o veículo foi vendido pela EXCEL pela importância de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais), valor superior à tabela FIPE, o que comprova que a alegação de desvalorização do bem era inverídica. Aduziu que a requerente comprou o JEEP COMPASS no mês de dezembro/2019. Afirmou que a autora estaria litigando de má-fé. Contou que o veículo sofreu um sinistro (batida) em agosto/2019, enquanto em posse da requerente. Relatou que os orçamentos para conserto do automóvel foram aproximadamente R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que a parte dianteira do veículo foi completamente comprometida. Sustentou que o “Laudo de Vistoria Cautelar” foi reprovado em razão da troca do painel dianteiro e a longarina do lado direito recuperada, e não por conta do histórico de roubo. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (movs .48.2/48.15). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1) e juntou documentos (movs. 52.2/52.3). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou pela intimação da Sra. Giane de Fatima Cardoso, antiga proprietária do NISSAN KICKS, para que informasse se houve desconto no valor da venda do veículo à ré pelo sinistro (mov. 58.1), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 61.1) e juntou documento (mov. 61.2). Em decisão saneadora (mov. 64.1), foram fixados como pontos controvertidos: a) se o histórico de furto do veículo acarretaria em eventual desvalorização do veículo para venda a terceiro; b) o conhecimento do histórico do automóvel pela autora; c) ocorrência de má-fé por parte da requerida na venda do bem à autora; d) a existência e extensão de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório. A autora pugnou novamente pela intimação da ex-proprietária do automóvel NISSAN KICKS, bem como pleiteou pela produção de prova oral (mov. 69.1). A parte ré reiterou sua petição de especificação de provas anterior (mov. 70.1) e juntou novos documentos (movs. 70.2/70.6). Em complementação à decisão saneadora (mov. 78.1), foi deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 218.1), foi tomado o depoimento da parte requerente e realizada a oitiva da testemunha Protecta Corretora de Seguros LTDA. representado por Wesley Aparecido de Lira. Diante da insistência da parte autora quanto a oitiva da Sra. Giane, foi determinada a certificação da sua intimação e a realização de nova audiência. Em audiência de instrução e julgamento em continuação (mov. 302.1), foi realizada a oitiva da testemunha Fernando José da Silva e homologada a desistência da testemunha arrolada pela autora. A parte ré apresentou novos documentos (movs. 311.1/311.3). A parte autora manifestou-se aos autos (mov. 323.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 314.1 e 333.1). Os autos vieram conclusos para sentença.”.A douta Magistrada singular decidiu pela improcedência da ação, concluindo que a autora não demonstrou prejuízo efetivo e que a ré cumpriu com o dever de informação. Além disso, foi reconhecida a litigância de má-fé por parte da autora, que alterou a verdade dos fatos e tentou induzir o juízo ao erro. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A multa foi imposta por alteração da verdade dos fatos, sendo aplicada no percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa.Inconformada, a autora ANDRESSA MARCONDES ABRÃO apela (mov. 93.1), alegando, em síntese, que:a)- a cláusula nona do contrato de compra e venda é uma mera transcrição do artigo 1º da Lei nº 13.111/2015, que não traz nenhuma informação específica sobre o veículo. A cláusula menciona apenas a palavra "furto", sem indicar que o veículo havia sido furtado. A apelante descobriu o histórico de furto apenas quando foi vender o veículo. A apelada não cumpriu o dever de informar adequadamente a apelante sobre a situação do veículo, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor;b)- agiu de boa-fé ao informar o comprador subsequente sobre o histórico de furto e a desvalorização do veículo. A apelada, por outro lado, ocultou essas informações no momento da venda para a apelante. A cláusula nona do contrato deveria ter especificado claramente o histórico de furto do veículo;c)- sofreu um prejuízo de 30% sobre o valor do veículo devido ao histórico de furto. O dano material está caracterizado pela diferença entre o valor pago e o valor real do veículo. O dano moral decorre da falta de transparência e boa-fé da apelada, que ocultou informações essenciais sobre o histórico do veículo, gerando frustração e transtornos emocionais para a apelante;d)- não agiu de má-fé ao interpor a ação, pois não foi informada sobre o histórico de furto do veículo no momento da compra. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não se caracterizou nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil;e)- a testemunha Fernando José da Silva tinha ciência do histórico de furto do veículo, conforme declaração assinada por ele. No entanto, em seu depoimento, alegou não recordar do documento. A aceitação de seu depoimento pela magistrada contraria os princípios da veracidade e boa-fé processual. A apelante requer: a) a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de um montante equivalente a 30% do valor do veículo na data da compra, a título de reparação pelos danos materiais, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) a afastamento da condenação da apelante em litigância de má-fé; c) a condenação da apelada em litigância de má-fé e a imputação do crime de falso testemunho a Fernando José da Silva.A parte autora, BESTCAR CURITIBA – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. argumentou que a autora tinha conhecimento prévio do furto, conforme mencionado no contrato, e que não houve depreciação do veículo, que foi vendido por um valor superior ao pago. A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Pede a manutenção da sentença e a majoração da multa por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios.Assim, vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALO apelo preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido.- DO MÉRITO No mérito, entendo assistir parcial razão à apelante, devendo ser parcialmente provido o recurso.Explico.– Do descumprimento do dever de informação por parte do fornecedorA douta juíza singular entendeu que a ré cumpriu com seu dever de informação ao mencionar na cláusula nona do contrato de compra e venda (mov. 48.5) a existência de furto.Ocorre que dita cláusula não trouxe informação de furto. Tão-somente transcreveu o conteúdo literal do art. 1º da Lei 13.111/15, lei que dispõe sobre a “obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo”.Diz o art. 1º:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;II - a situação de regularidade do veículo quanto a:a) furto;b) multas e taxas anuais legalmente devidas;c) débitos de impostos;d) alienação fiduciária; oue) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.Dispõe a cláusula nona do contrato:A cláusula contratual, como se vê, não particulariza nenhuma situação concreta (relativa ao bem comercializado) dos temas presentes no art. 1º, apenas os menciona.Não afirma que houve registro de furto, não menciona se há ou não multas e taxas em aberto, não dispõe nada a respeito da existência ou não de alienação fiduciária, nem apresenta informações sobre registros impeditivos da circulação do veículo.O documento trazido pela ré junto da contestação (mov. 48.4), um check list do veículo, menciona no campo ‘histórico de roubos e furtos’, algumas ocorrências. Todavia, não há prova de que este documento tenha sido levado a conhecimento da autora.Tenho, portanto, que a ré/apelada não se desincumbiu do seu dever de informação previsto no art. 6º, inc. III do CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;Em razão disso, entendo não ter havido má-fé da autora ao propor a presente ação, pois não alterou a verdade dos fatos, tendo apenas reportado em sua peça inicial que a ré não a informou da existência de registro de furto relativamente ao veículo por ela adquirido, situação que, como se extrai dos autos, é verdadeira.- Do prejuízo material alegado pela autoraAfirma a autora que sofreu prejuízo de 30% sobre o valor do veículo em razão do histórico de furto.Na petição inicial (mov. 1.1) informou que, ao oferecer o veículo como parte do pagamento na compra de outro veículo, teria tido sua oferta recusada em razão do registro de furto.Todavia, a autora não faz prova dessa sua alegação.Compulsando os documentos trazidos com a inicial não se encontra ali uma negativa da possível compradora do veículo como afirmado pela autora. Há apenas um print demonstrando que a compradora observou a anotação de furto no veículo (mov. 1.4).Em sede de impugnação à contestação (mov. 52), a autora traz dois documentos: o primeiro o Documento Único de Transferência (DUT), mov. 52.2, e o segundo um termo de declaração do comprador do veículo, mov. 52.3.Dos documentos se extrai que o veículo foi vendido da autora para terceiro – FERNANDO JOSÉ DA SILVA – pelo valor de R$ 53.000,00. No termo de declaração o comprador FERNANDO declara que comprou o veículo ciente de que estava pagando mais de 20% abaixo da tabela FIPE por constar registro de furto relativamente ao veículo comprado, eximindo a vendedora de reclamações futuras.Entretanto, no depoimento de FERNANDO, arrolado como testemunha do réu (mov. 303.1), afirma que não comprou o veículo diretamente da autora, mas sim da empresa EXCEL. Afirma que pagou aproximadamente R$ 79.000,00 que era o valor da tabela FIPE. Que deu entrada de aproximadamente R$ 20.000,00 e financiou R$ 55.000,00. Que o valor constante do DUT foi lançado a menor para “facilitar’ o pagamento de impostos. Apresentou o contrato de financiamento do banco (mov. 311.3) onde consta como valor do bem R$ 79.500,00 (sendo o financiamento de R$ 55.600,00 e entrada de R$ 23.900,00).Da análise dos documentos e depoimento, entendo que o veículo foi comercializado efetivamente pelo valor constante do contrato de financiamento do banco (mov. 311.3), correspondendo ao valor aproximado da tabela FIPE. Conquanto a autora/apelante afirme que vendeu o veículo a FERNANDO por valor 30% abaixo da tabela FIPE, inclusive trazendo os documentos do mov. 52, constata-se que a venda não ocorreu diretamente, tendo sido intermediada pela EXCEL MULTIMARCAS LTDA. conforme se depreende dos documentos de mov. 1.4 e mov. 311.3.É de conhecimento comum que as revendedoras de veículos, ao receberem veículos como parte do pagamento pela venda de outros veículos, os compram por valor menor para os revenderem por valor maior, é deste procedimento, inclusive, que obtêm o lucro que dá sentido a sua existência.No caso dos autos dessume-se que a autora levou seu veículo até a EXCEL para utilizá-lo como parte do pagamento na compra de um outro veículo. Embora tenha a autora afirmado na inicial (ação proposta em novembro de 2019) que em razão do furto não conseguia negociar o veículo, vê-se que o veículo foi vendido ao terceiro FERNANDO em dezembro de 2019; ou seja, já no mês seguinte ao da propositura da ação o veículo tinha sido vendido.O registro de furto, portanto, não representou óbice à negociação do veículo.Quanto à efetiva desvalorização do veículo em prejuízo da autora, não foi demonstrado o seu valor de venda. Para esta demonstração, além do DUT (mov. 52.2), a autora deveria também ter trazido o comprovante de depósito do respectivo valor ou o contrato da compra do novo veículo no qual o veículo objeto destes autos foi utilizado como parte do pagamento, trazendo a discriminação dos valores da negociação. O valor lançado no DUT por si só não traduz a confiabilidade necessária para aferição do efetivo valor da negociação, pois, infelizmente, é documento que comumente é preenchido com valores irreais para burla dos recolhimentos tributários. Daí a divergência entre o valor do DUT e do contrato de financiamento (mov. 311.3).Insta, ainda, dizer que eventual desvalorização do veículo da autora na negociação levada a efeito com a EXCEL para posterior revenda a FERNANDO pode ter decorrido do sinistro (batida) sofrido em setembro de 2019 como demonstra o documento de mov. 48.11.Por este documento vê-se que o veículo, quando ainda estava na propriedade da autora/apelante, sofreu batida com danos estruturais, sendo, inclusive, reprovado em laudo pericial por conta de tais danos (mov. 1.5). O laudo referido foi trazido pela própria autora, que o trouxe para comprovar que a reprovação na perícia teria se dado por conta do furto anterior. Todavia se extrai das observações do laudo que a reprovação se deu por conta da troca do painel frontal do veículo, bem como alterações na longarina, situações que refletem comprometimento estrutural. A constatação é reforçada pela declaração de mov. 168.6 em que a empresa emissora do laudo afirma que o registro de furto não é motivo para reprovação do veículo.De todas as considerações acima, tenho que o dano material alegado pela autora como decorrência do registro de furto do veículo, de fato, não restou cabalmente demonstrado, motivo pelo qual, nesta parte, deve ser mantida a sentença.Da jurisprudência deste Eg. Tribunal se extrai que o registro anterior de furto de veículo, por si só, não é motivo para a indenização por danos materiais:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMI- NOVO ADQUIRIDO COM ALEGADO VÍCIO OCULTO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DE TER SIDO OBJETO DE FURTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR DESEMBOLSADO PELO PAGAMENTO DA MULTA POR NÃO TRANSFERÊNCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CTB). NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DO AUTOR/CONSUMIDOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECEBIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA POSTERIOR VENDA DO VEÍCULO COM DESVALORIZAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO EM RAZÃO DE FURTO ANTERIOR. PERÍCIA VEICULAR PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL QUE APENAS ATESTA QUE O VEÍCULO FOI OBJETO DE FURTO, MAS NÃO A DESVALORIZAÇÃO DE MERCADO. REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCv Nº 0008485-07.2019.8.16.0194, 10ª CC, REL. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI, j. 10/05/23)Impende, ainda, afirmar neste ponto que o depoimento de FERNANDO JOSÉ DA SILVA não desvela má-fé. Desvela simples desconhecimento da legalidade dos procedimentos de contratação de compra e venda de veículos.O depoimento prestado é consentâneo com a documentação apresentada e com a prática das revendas de veículos seminovos.O fato de FERNANDO ter assinado documentos e não se lembrar, como ocorreu com a declaração de mov. 52.3, não invalida o conjunto probatório formado pelo seu relato e demais documentos apresentados, sobretudo o contrato de financiamento de mov. 311.3. Assim, não procede o pedido da apelante de que o depoimento de FERNANDO seja desconsiderado e seja ele condenado pelo crime de falso testemunho.- Do dano moralA autora/apelante alega que sofreu dano moral com a aquisição do veículo, pleiteando a respectiva indenização.Compulsando a inicial e as razões de recurso não se vê que a recorrente tenha demonstrado a ocorrência de fatos que remetam ao dano moral.Embora a recorrida/ré tenha faltado com o dever de informação não se extrai das provas dos autos, como já abordado acima, que a falta de informação tenha imposto à autora/apelante algum gravame.Em casos como o presente, este Tribunal não tem entendido que o dano moral decorre automaticamente da venda de veículo seminovo com ausência de informação de registro anterior de furto.Vale dizer, em casos tais o dano moral não é in re ipsa, requerendo demonstração do impacto emocional ou psicológico sofrido.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM PROVENIENTE DE LEILÃO, POR FURTO/ROUBO. FATO OMITIDO PELA ALIENANTE E DESCOBERTO PELA CONSUMIDORA QUANDO DA VENDA DO BEM, POR MEIO DE “PERÍCIA CAUTELAR”. NOVO COMPRADOR QUE ACEITOU O VEÍCULO COM DESÁGIO DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS). APLICABILIDADE DO CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO CAUTELAR, JUNTADO NA INICIAL E PRODUZIDO APÓS CINCO ANOS DE USO DO BEM PELA CONSUMIDORA, QUE INDICA QUE O VEÍCULO POSSUÍA BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E ESTAVA EM PLENAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DE LEILÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DIREITO ALEGADO PELA AUTORA QUE NÃO FOI MINIMAMENTE COMPROVADO. DEPOIMENTO PESSOAL DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NO SENTIDO DE QUE O BEM NÃO APRESENTOU QUALQUER VÍCIO DURANTE OS CINCO ANOS DE USO. DEPRECIAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO, PORQUANTO NÃO GEROU QUALQUER DANO OU RISCO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011173-36.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 30.07.2020)Tenho assim que, embora demonstrada a falta para com o dever de informação por parte da vendedora apelada, não restou demonstrada a existência de dano ou risco à recorrente, nem abalo psíquico, de modo que é indevida a indenização pleiteada.- Da condenação por litigância de má-féA douta magistrada singular entendeu que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia a situação do veículo. Fez tal afirmação porque entendeu que o contrato de compra e venda havia sido claro ao informar o furto do veículo.Todavia, como já assentado acima o dito contrato não informou o registro anterior de furto, mas tão-somente transcreveu artigo de lei. Restou patente a falta da apelada com o dever de informação.Sendo assim, não houve alteração da verdade dos fatos e não se mostra cabível impor multa por litigância de má-fé, pois a autora tem razão ao afirmar que não fora informada corretamente da real situação do veículo ao comprá-lo.- DA CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora ANDRESSA MARCONDES ABRÃO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, todavia, a improcedência da demanda. Tendo em vista a sucumbência mínima da apelada, mantenho os ônus sucumbenciais como lançados na sentença.É como voto.
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