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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), interposto contra decisão (mov. 260.1 – dos autos nº 0019661-48.2017.8.16.0001), exarada nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de sentença, em que o magistrado a quo determinou a expedição de alvará de valores anteriormente bloqueados.Inconformada, GAVEC DO BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial), ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo da decisão, a fim de impedir a expedição de alvará dos valores bloqueados.No mérito, afirma que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de nº 0000416-24.2019.8.16.0052, de forma que o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão do disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005. Aponta que o processo de recuperação judicial gera a suspensão automática de todas as execuções e ações contra a recuperanda.Ademais, defende que a “demanda foi distribuída em 27/07/2017 e foi julgada procedente em 14/05/2018, isto é, o crédito objeto do cumprimento de sentença é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, é concursal e submete-se ao concurso de credores”. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Ainda, sustenta que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre os atos de constrição e alienação dos bens da empresa em recuperação, sendo vedado a qualquer outro juízo praticar atos que interfiram na administração de seu patrimônio.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a suspensão da expedição de alvará dos valores bloqueados.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 8.1 - 2º Grau.Contrarrazões ao mov. 14.1 - 2º Grau.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, o agravante, GAVEC DO BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial), insurge-se, em suma, quanto à decisão que determinou a expedição de alvará de valores anteriormente bloqueados.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. :“1. Ante o pedido expresso formulado no seq. 258.1, defiro a expedição de alvará dos valores bloqueados em seq. 198, em nome da parte exequente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Intime-se a parte exequente para que apresente os dados da conta a serem depositados os valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, ausente penhora no rosto dos autos, expeça-se o alvará pretendido.” (grifo nosso)O agravante insurge-se da decisão supramencionada.Com razão o recorrente.Isso porque, apesar da ausência de resposta ao ofício direcionado à Comarca de Barracão/PR, para que fosse apresentada a certidão explicativa da Ação de Recuperação Judicial deferida em favor da executada/agravante (mov. 252.1), verifica-se que, de fato, houve o deferimento da referida recuperação, nos autos nº 000416-24.2019.8.16.0052. Como já fundamentado na decisão liminar, determina o art. 49 da Lei 11.101/05 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”Ademais, ao julgar o Tema 1051 (Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531), o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”Partindo dessa premissa, no caso em apreço, constata-se que o fato gerador é o título judicial (mov. 38.1). Tal título transitou em julgado em 05/04/2018 (mov. 42), ou seja, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial realizado em 18/02/2019 e deferido em 25/04/2019 (mov. 39.1 dos autos de nº 0000416-24.2019.8.16.0052), pelo juízo da Comarca de Barracão/PR.O bloqueio dos valores aqui discutidos, por sua vez, ocorreu em 03/12/2021 (mov. 198.1).Nesse sentido, trataria-se de crédito concursal, que se submete ao plano de Recuperação Judicial, o que impossibilitaria o levantamento dos valores nos moldes da decisão agravada.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL COMO CONCURSAL. VALORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0065950-03.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.02.2022)Ademais, não se olvida o disposto no art. 6º da Lei n.° 11.101/2005, quanto ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, chamado de stay period. In verbis:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.[...]§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
[...]§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;II – pelo devedor, imediatamente após a citação.Dessa forma, independente do exaurimento do prazo previsto no §4º do art. 6º, o caso em apreço não trata da suspensão da execução, mas sim da possibilidade de liberação de valores bloqueados no ano de 2021.Assim, sabe-se que, qualquer ato de constrição, no caso, o levantamento dos valores, deve ser analisado pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Precedentes.2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face das agravadas sem franquear ao r. juízo da recuperação, o exame se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento.3. Ainda que a penhora de valores seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 155.535/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE VALORES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. INFLUÊNCIA NA EFETIVIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DOS DEMAIS CREDORES. SÚMULA Nº 83/STJ.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.11.101/2005. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação" (AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020).2. Na hipótese, trata-se de compensação de valores e liberação de pagamentos retidos pela Petrobrás decorrentes da rescisão unilateral dos contratos firmados entre as partes, crédito esses sujeitos à recuperação judicial, com risco e influência direta na efetividade do plano de recuperação judicial e no concurso de credores, atraindo a competência do juízo recuperacional.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.593.237/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)Nesse sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DE IMPULSO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOVA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AO MENOS UM NOVO PROCURADOR ANOTADO E INTIMADO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL E DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022376-90.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.12.2022)Dessa maneira, cumpre reformar a decisão agravada, para que, antes do levantamento de valores, a matéria seja analisada pelo juízo da recuperação judicial, considerando, ainda, a decisão de mov. 910.2 dos autos nº 0000416-24.2019.8.16.0052, com relação à competência.Portanto, cumpre conhecer e dar provimento ao recurso interposto.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, que, antes do levantamento de valores, a matéria seja analisada pelo juízo da recuperação judicial, nos termos da fundamentação.
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