SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003917-19.2024.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES, E QUANTO AOS DEMAIS, CASSOU A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA QUE FORA DECIDIDA, POR MEIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO JÁ EXTERNADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMETrata-se de Embargos de Declaração interpostos a Acórdão que, em sede de juízo de retratação, reconheceu a competência da Justiça Federal em relação a 4 autores, e manteve a competência da Justiça Estadual quanto aos outros 6, cassando a Sentença com relação a estes para reabertura da instrução probatória. A embargante alegou omissão e contradição, ao argumento de que houve decisão, proferida em Agravo de Instrumento conexo, fixando, de forma definitiva, a competência da Justiça Federal para a quase totalidade dos autores, à exceção de uma autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou contradição no Acórdão embargado diante da existência de decisão transitada em julgado em recurso conexo acerca da competência para julgamento do feito e (ii) saber se é possível a adequação do julgado para observar os limites impostos pela coisa julgada e pela preclusão, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração são cabíveis quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando necessário à correção do julgado. Verificou-se a existência de julgamento em Agravo Regimental Cível conexo, submetido a controle por Recurso Especial, no qual restou definitivamente fixada, com trânsito em julgado, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito em relação a todos os autores, exceto uma autora específica. O Acórdão embargado, ao decidir de forma diversa quanto à definição da competência, incorreu em contradição com decisão anterior transitada em julgado sobre a mesma questão, o que viola os institutos da coisa julgada e da preclusão. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos Embargos de Declaração para adequar o Acórdão ao que já foi decidido de forma definitiva nos autos, consignando-se a competência da Justiça Federal para todos os autores, exceto uma autora específica, em relação à qual subsiste a competência da Justiça Estadual, com manutenção da cassação da Sentença para realização de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o Acórdão e adequá-lo à decisão anterior transitada em julgado, a qual reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito em relação à maioria dos autores, ressalvada autora específica, quanto à qual permanece a competência da Justiça Estadual, mantida a conclusão externada no Acórdão que julgou o recurso de Apelação com relação a ela.Tese de julgamento: “A existência de decisão transitada em julgado, em recurso conexo, acerca da competência jurisdicional impede rediscussão da matéria no mesmo processo, impondo a adequação do julgado aos limites da coisa julgada e da preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 17787-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, j. 04.07.2022; TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI n.º 41284-35.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 13.10.2021.