SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102203-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat Feb 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Multa por descumprimento de liminar em ação declaratória de inexistência de débito. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de cumprimento integral de liminar e indeferiu o pedido de revisão do valor e periodicidade da multa diária por descumprimento, além de determinar a realização de perícia contábil para apuração de valores em execução, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária por descumprimento de liminar deve ser mantida e se há excesso de execução a ser reconhecido na presente demanda.III. Razões de decidir3. A decisão agravada manteve a incidência da multa diária por descumprimento da liminar, pois houve descumprimento da obrigação de fazer pelo banco, que não suspendeu os descontos conforme determinação judicial.4. O valor da multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias, não se mostrou abusivo ou excessivo, considerando o porte econômico do banco e a situação da agravada.5. A decisão agravada corretamente determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores controvertidos, incluindo eventuais valores que possam ter sido estornados ou pagos pelo banco.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido em parte e negado provimento.Tese de julgamento: A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em decisão judicial, pode ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada a abusividade ou desproporcionalidade de seu valor, o que não ocorreu no caso. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 537, § 1º, e 465, § 1º; CC/2002, art. 412.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2017; Súmula nº 606/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso do Banco C6 S.A. contra uma decisão que determinou o pagamento de uma multa por descumprimento de uma ordem judicial. O banco alegou que cumpriu a ordem e que a multa era excessiva, mas o Relator entendeu que o banco não respeitou a decisão, pois continuou a descontar valores da conta da autora mesmo após a liminar que suspendia esses descontos. Assim, a decisão que manteve a multa diária foi confirmada, e o Tribunal também determinou que a perícia contábil fosse feita para verificar se houve excesso na execução dos valores cobrados. Portanto, o recurso do banco foi parcialmente conhecido, mas não foi provido.