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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 S.A. contra a decisão interlocutória (mov. 115.1 – autos originários) proferida na “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e antecipação de tutela”, sob nº 0005561-65.2020.8.16.0104, nos seguintes termos:“1. Trata-se de pedido de liquidação e cumprimento de sentença formulado por ROSA TREOLIN em desfavor de BANCO C 6 S/A, visando a satisfação da multa por descumprimento de medida liminar, aplicada no mov. 15 (mov. 93).O pedido foi recebido como cumprimento de sentença (mov. 96).A parte executada apresentou impugnação, arguindo que a liminar de suspensão dos descontos foi devidamente cumprida, inexistindo débito decorrente de multa. Não sendo o caso, requereu a diminuição do quantum e da periodicidade da multa fixada. Arguiu excesso de R$12.000,00. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação (mov. 105.1).A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (mov. 110).A parte exequente defendeu que houve a suspensão apenas de dois contratos, sendo que o empréstimo de valor R$ 2.301,99 continuou a ser descontado até a data de novembro de 2022. Requereu o indeferimento da redução do valor da multa (mov. 113.1).É o relatório. Decido.2. A parte executada sustenta que a liminar foi integralmente cumprida. Sem razão.(...)Assim, REJEITO a alegação de que a liminar foi integralmente cumprida.3. A parte executada sustenta que o valor da multa e sua periodicidade deveriam ser revistos. Sem razão.A liminar foi confirmada em sentença (mov. 54) e não houve alteração do julgado, neste ponto, em grau de recurso (mov. 79).Assim, não há falar em alteração do quantum e/ou periodicidade da multa aplicada, em razão da preclusão.O “pedido de reconsideração”, fora dos casos de juízo de retratação, não é expediente previsto em lei, nem é como sucedâneo recursal.Portanto, no caso, deveria a parte ter apresentado insurgência por intermédio do recurso processual pertinente.Assim, INDEFIRO o pedido de revisão da decisão, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do CPC, à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica.4. Quanto ao alegado excesso de execução, necessária a apuração dos valores mediante prova pericial contábil.(...)4.1.2. Advirta-se o(a) perito(a) de que o cálculo deverá ser realizado conforme decisões de movs. 15 e 23, proferidas neste feito.4.2. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo profissional, e arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC).4.3. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado(a) para eventuais esclarecimentos, após a elaboração da prova pericial (art. 465, § 2º, do CPC).4.4. Considerando que a prova foi determinada de ofício, os honorários deverão ser rateados pelas partes (art. 95 do CPC).4.4.1. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiaria da gratuidade da justiça, FIXO os honorários no importe de R$ 1.110,00, em consonância ao art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 , do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), equivalente a 03 (três) vezes o valor disposto no item 1.5 do seu anexo.4.4.2. Tal majoração se justifica pela complexidade da perícia a ser realizada.4.5. INTIME-SE a parte executada para realizar o depósito de 50% dos honorários fixados.” (Grifei)Em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) o banco executado alega, em síntese, que: a) a multa arbitrada somente seria devida caso o banco tivesse ignorado a determinação e não realizado a baixa das cobranças das parcelas do benefício do exequente, mas cumpriu todas as suas obrigações processuais; b) não há que se falar em aplicação ou cobrança das astreintes por descumprimento da obrigação de fazer; c) no presente caso temos que o valor da multa imposta se mostra excessivo, sendo necessária a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º do CPC; d) impossível a incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios sobre a multa fixada a título de descumprimento de obrigação de fazer; e) alternativamente, descabe a fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer; f) seja reduzida a astreinte a valor cujo patamar obedeça a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito da parte agravada; g) há excesso de execução em R$ 12.000,00, relativo à cobrança indevida da multa por descumprimento da obrigação, que não deve incidir, bem como em relação aos valores descontados diretamente da conta da agravada que já foram devolvidos, no total de R$ 1.372,00, quantia que deve ser abatida do valor da condenação.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para que seja afastada a multa por descumprimento da liminar, uma vez que houve o cumprimento da obrigação de fazer; seja reconhecido o excesso da execução quanto às restituições dos descontos e a execução da astreinte; e alternativamente, seja determinada a redução do valor da astreinte nos termos do artigo 537 §1º, I e II do CPC e artigo 412 do CC, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa da agravada.Este Relator conheceu em parte do recurso e indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, por ausência de probabilidade de provimento do recurso (mov. 9.1 – autos de agravo de instrumento).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 14.1 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, não conheço do recurso no ponto em que o agravante requer o reconhecimento de excesso de execução, uma vez que tal matéria ainda não foi decidida em primeiro grau. A decisão agravada apenas determinou a realização de perícia contábil para apurar o montante devido. Logo, não conheço dessa parte do recurso, diante da ausência de interesse recursal e necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição.No mais, da análise dos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Para melhor compreensão do caso, importante fazer um breve retrospecto fático.Rosa Treolin propôs a presente ação alegando, em síntese que, foi surpreendida por mensagens da ré informando que teriam sido disponibilizados dois empréstimos consignados em sua conta, sendo o primeiro no importe de R$ 2.721,37 (dois mil setecentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), e o segundo no valor de R$ 2.345,33 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais).Narra que nunca solicitou qualquer valor para a instituição ré, bem como não autorizou a formalização dos contratos.Ajuizou a demanda visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Foi deferida a tutela de urgência pretendida na petição inicial, para determinar à ré que se abstenha de proceder aos descontos do benefício da parte autora, com a ressalva que não seja liberada margem consignável do valor suspenso na presente demanda, até seu julgamento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa (mov. 15.1 – origem).Em mov. 19.1 – origem a parte autora apresentou emenda à petição inicial, informando o crédito de terceiro valor em sua conta, que não teria contratado.Em mov. mov. 23.1 – origem o juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, para que se determinasse a suspensão também do terceiro empréstimo relatado, e que a ré se abstivesse de proceder aos descontos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).Sobreveio a sentença (mov. 54.1 dos autos originários) julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico, bem como condenando a ré à restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Houve modificação do julgado exclusivamente no que tange aos honorários de sucumbência, que foram fixados por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (mov. 19.1 – autos de apelação cível).A sentença transitou em julgado em 26/10/2022.Em mov. 83.1 – origem, a autora relatou que houve a exclusão de dois descontos em sua conta corrente, permanecendo o desconto ativo, no valor de parcela mensal de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais).A autora/agravante requereu o cumprimento/liquidação da sentença (mov. 93.1 – origem) na importância de R$ 20.261,95 (vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente à multa por descumprimento pelo banco da obrigação imposta na sentença.A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo que a liminar de suspensão dos descontos foi devidamente cumprida, inexistindo débito decorrente de multa. Não sendo o caso, requereu a diminuição do quantum e da periodicidade da multa diária fixada e arguiu excesso de execução em R$ 12.000,00 (mov. 105.1 – origem).A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (mov. 110.1).A parte exequente defendeu que houve a suspensão apenas de dois contratos, sendo que o empréstimo de valor R$ 2.301,99 continuou a ser descontado até a data de novembro de 2022. Requereu o indeferimento da redução do valor da multa diária (mov. 113.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 115.1 – origem) que rejeitou a alegação de que a liminar foi integralmente cumprida, bem como o pedido de diminuição do valor e periodicidade da multa diária fixada por descumprimento da obrigação diante da preclusão da matéria e quanto ao excesso de execução, determinou a produção de prova pericial contábil, sendo os honorários do perito rateados entre as partes.O banco agravante interpôs embargos de declaração (mov. 122.1 – origem), os quais foram desprovidos (mov. 130.1).O agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para que seja afastada a multa diária incidente no caso, uma vez que houve o cumprimento da liminar de obrigação de fazer; que seja reconhecido o excesso da execução quanto às restituições dos descontos e a execução da astreinte; e alternativamente, seja determinada a redução do valor da astreinte nos termos do artigo 537 §1º, I e II do CPC e artigo 412 do CC, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa da agravada.Pois bem.Na demanda em lide se discutem três contratos, a saber: a) nº 010014698187, liberado R$ 2.634,68, a ser pago em 84 parcelas de R$ 67,00 (mov. 1.1 e 95.2); b) nº 010014431350, liberado R$ 2.345,33, a ser pago em 84 parcelas de R$ 58,00 (mov. 1.1 e 95.2); c) nº 010015203331, liberado R$ 2.301,99, a ser pago em 84 parcelas de R$ 59,00 (mov. 19 e 95.2), sendo que dos documentos dos autos (mov. 95.2 e 95.3) e do extrato juntado pela parte executada (mov. 89.2) é possível extrair que houve o desconto do empréstimo nº 010015203331 até a data de 07/11/2022, posteriormente ao deferimento da medida liminar nos autos.Assim, houve descumprimento da liminar de obrigação de fazer pelo banco, pois foi deferida em data de 18/01/2021 (mov. 23.1), da qual a parte foi citada e intimada em data de 28/01/2021 (mov. 29 e 32) e o desconto foi suspenso apenas em data de 07/11/2022 (mov. 89.2).Ainda, como pontuou a decisão agravada, em relação aos contratos nº 010014431350 e nº 010014698187, os descontos foram suspensos a partir de 14/03/2021 e 13/03/2021 (mov. 89.2), desrespeitando o prazo de 15 dias estipulado nas decisões de movs. 15 e 23.Logo, pelo menos neste momento, correta a decisão agravada que manteve a incidência da multa diária por descumprimento da liminar de suspensão dos descontos em conta da autora/agravada.Ainda, quanto à incidência de multa diária e seu valor, pode ser revista pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, caso verifique que se tornou excessiva no caso concreto, conforme regra do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.Pelo menos neste momento, não há verossimilhança das alegações recursais, pois apesar de não haver preclusão da decisão que comina astreintes, tampouco fazendo coisa julgada (Tema 706 do STJ), trata-se de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 60 (sessenta) dias, conforme decisão de mov. 15.1 – origem, que não se mostra abusiva ou excessiva.Somado a isso, levando-se em conta o porte econômico do banco ora agravante e seu lucro líquido, se comparado ao patrimônio da agravada, a multa diária estipulada em caso de descumprimento de medida judicial não se mostra excessiva ou desproporcional.Desse modo, mantenho o valor da multa fixada pelo juízo a quo na decisão agravada.Por fim, quanto ao excesso de execução, a decisão agravada corretamente determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores controvertidos para a correta quantificação dos valores em execução, incluindo eventuais valores que possam ter sido estornados ou pagos pelo banco.Logo, mantém-se a decisão agravada em sua integralidade.Isto posto, conheço em parte e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto.
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