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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos da “ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros” n. 0000113-62.2002.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, que lhe move Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda., rejeitou alegações contidas na impugnação que opôs ao laudo pericial e intimou o perito para apresentar cálculo atualizado com juros moratórios (mov. 276.1, 1º grau). São, no que de interesse, os termos da decisão agravada (grifos no original): “[...] 2. A impugnação apresentada pela parte executada é calcada em três premissas distintas, quais sejam: (i) ‘deixa de observar a praxe financeira de consideração de ano/mês comercial de 360/30 dias e, por consequência, realiza confusão entre a natureza de taxas nominais e efetivas, desrespeitando a expressa previsão contratual de que a taxa efetiva é de 13,00% a.a.’; (ii) ‘o Perito expurga o lançamento dos juros havido no contrato nº 359.649-4, no dia 06/11/1990, no valor de Cr$ 621.561,46, ainda que esses sejam referentes a outros contratos/operações que não os discutidos no presente feito’; e, (iii) ‘não é possível o cômputo de juros de mora sobre o indébito, já que não assim não foi determinado pela condenação, sendo que, ainda que houvesse, tais juros deveriam ser substituídos pela taxa Selic, como fator único de cômputo de correção monetária e encargos moratórios, na forma do art. 406, CC’.É possível extrair da última manifestação apresentada pelo perito (mov. 270) expressa dissertação sobre as impugnações apresentadas. Consta em relação à primeira insurgência a seguinte fundamentação:‘(...)Do trecho reproduzido acima é possível verificar a alegação de que os cálculos periciais estariam equivocados pelo fato de ter sido utilizado como base o número de dias do ano civil (365) ao invés do ano comercial (360), tal como a praxe bancária, bem como de que a perícia teria feito confusão conceitual.De início, lembra-se que conforme já esclarecido por este signatário em sede de Esclarecimentos Periciais (evento 134 dos autos), a utilização do ano civil não causou prejuízo em nenhuma das partes, tendo em vista que com o cálculo dos juros segundo o método hamburguês a taxa pactuada foi devidamente respeitada, conforme trecho transcrito adiante:(...) Lembra-se ainda, que caso fosse utilizado o número de dias do ano comercial (360), bem como o método hamburguês para o cálculo dos juros, a taxa anual pactuada não seria respeitada, tendo em vista que o método utilizado (hamburguês) considera todos os dias do período para o cômputo dos juros.’Ora, é certo afirmar que a ausência de prejuízo per se basta para prejudicar a impugnação apresentada pela parte executada, notadamente quando a utilização do método apontado como pretensamente correto ensejaria alteração da taxa anual inicialmente estipulada entre as partes.Em relação a segunda insurgência apresentada pela parte executada, é possível constatar que houve expressa menção no laudo pericial que a quantia de Cr$ 621.561,46 trata-se de juros remuneratórios incluídos dentro da coisa julgada anteriormente formada nestes autos:‘(...) Do arrazoado transcrito acima, é possível verificar a alegação do assistente técnico do Banco Requerido de que a perícia teria sido negligente em relação aos juros originalmente cobrados em 06/11/1990, no valor de Cr$621.561,46 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), sob a justificativa de que as decisões judiciais afastaram a capitalização.Ocorre, no entanto, que o assistente técnico do Banco deturpa o esclarecimento apresentado por este signatário, passando a falsa impressão de que a perícia teria deixado de calcular os juros, permitindo má interpretação e induzindo o juízo ao erro.Inicialmente o assistente técnico do Banco Requerido defendia que a perícia deveria acrescer ao valor da liberação de crédito do contrato nº 359.649-4, havida no dia 06/11/1990, os ‘juros complementares no valor de Cr$621.561,46’ (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), conforme trecho reproduzido abaixo:(...) No entanto, tal alegação foi refutada pela perícia em razão de que as decisões judiciais de fundo revisaram a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios.Sendo assim, todo e qualquer lançamento originalmente havido de juros remuneratórios nos contratos objeto de revisão dos presentes autos foram expurgados, e recalculados segundo os parâmetros definidos nas decisões judiciais de fundo, conforme explanado e ilustrado de maneira cristalina no bojo do Laudo Pericial (evento 109 dos autos).E, neste caso, se inclui o lançamento dos juros havido no contrato nº 359.649-4, no dia 06/11/1990, no valor de Cr$ 621.561,46 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos).(...) Portanto, em se tratando a referida quantia (Cr$ 621.561,46) de juros remuneratórios, verba esta objeto de recálculo pela perícia, não pode a mesma ser mantida sem a devida revisão, sob pena de desrespeito às decisões liquidandas.Logo, é falsa a alegação do Banco de negligência por parte da perícia, haja vista que os juros originalmente cobrados em 06/11/1990, foram revisados e recalculados de forma simples e computados nos momentos oportunos, em estrita observância aos comandos dos r. julgados de fundo.’Tratando-se de juros remuneratórios e abarcando a coisa julgada tal obrigação, deve a impugnação apresentada pela instituição financeira executada neste específico quesito ser rejeitada.Não obstante exista expressa manifestação quanto às impugnações acima descritas, verifica-se que pende tão somente manifestação deste juízo em relação a possibilidade de incidir juros moratórios sobre o indébito, notadamente porque o perito nomeado já apresentara os cálculos com e sem a incidência desse encargo.E nesta senda, não obstante inexista expressa menção na coisa julgada quanto à incidência de juros moratórios, trata-se a obrigação de consectário da mora que, a rigor, independe de expressa manifestação judicial para a sua exigibilidade.Em que pese a incidência dos juros moratórios não dependam de expressa manifestação, entendo que a incidência da Taxa SELIC em substituição aos juros moratórios deveria ter sido matéria a ser suscitada pela instituição financeira executada antes da formação da coisa julgada.Pleitear pela substituição dos juros moratórios pela Taxa SELIC nesta oportunidade configura um aparente estado de comportamento contraditório, na medida em que a parte aguarda o melhor cenário para pleitear a incidência de um ou outro encargo sobre o saldo devedor – o que não deve ser admitido.Ante o comportamento contraditório, e por se tratar de obrigação que incide independentemente de expressa manifestação judicial, sobretudo se considerar a regra posta no artigo 389, do Código Civil, pela qual o devedor responde por perdas e danos, mais juros e correção monetária, entendo que sobre o indébito deve incidir juros moratórios desde a citação por se estar diante de obrigação de natureza ex persona.3. Com base nas premissas acima fixadas, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir aos autos cálculo atualizado observando-se a necessidade de incidir juros moratórios.4. Em seguida, e considerando que a presente decisão não possui cunho decisório, conclusos para homologação do laudo pericial e apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.24) – decisão que possui o efetivo condão de ser objeto de insurgência recursal pelas partes. [...]”. Sustenta o Banco agravante, em síntese, que (i) para o cálculo do montante devido, deve-se utilizar a praxe do uso do ano comercial (360/30 dias); (ii) o lançamento dos juros havido no contrato n. 359.649-4, no dia 06/11/1990, no valor de Cr$ 621.561,46, é referente a outros contratos/operações não discutidos na ação revisional, devendo tal quantia ser computada nos cálculos periciais como desconto do que devido pela agravada; e (iii) não houve determinação de incidência de juros de mora sobre o indébito e, mesmo se houvesse, deve ser aplicada a taxa Selic como índice único de atualização do crédito exequendo, nos termos do art. 406 do Código Civil. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para o fim de reformar a decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.1). Indeferi, no mov. 10.1, o efeito suspensivo reclamado ao recurso. Nas contrarrazões, Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda., arguindo a falta de interesse recursal por não ter a decisão agravada “cunho decisório”, propugnou pelo não conhecimento do recurso (mov. 16.1). Instado (mov. 19.1), o Banco agravante defendeu o conhecimento do recurso, asseverando os argumentos apresentados nas razões recursais (mov. 22.1). É, em resumo, o relatório.
2. Não obstante o arguido nas contrarrazões, o recurso comporta conhecimento, na medida em que, embora a decisão agravada não tenha definido o quantum debeatur, veio a fixar parâmetros para o cálculo, afastando as alegações trazidas pelo Banco agravante na impugnação à execução. Daí, admitir-se cunho decisório a viabilizar a insurgência em segundo grau, razão pela qual, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, comporta o recurso parcial acolhimento. 2.1. A iniciar, colhe-se dos documentos trazidos com as razões recursais que a sentença proferida na origem julgou procedente o pedido formulado pela autora/agravada Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda., nos seguintes termos (mov. 1.9): “[...] Isto posto, sem mais delongas, julgo procedente a presente demanda para determinar:a) a revisão do contrato nos termos da fundamentação, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado;b) que a amortização das prestações proceda a atualização do saldo devedor;c) e exclusão da Tabela Price e da capitalização de juros, que deverão ser calculados de forma simples no saldo devedor e nas prestações;d) a exclusão da Taxa Referencial como índice de atualização e consequente substituição pelo INPC;e) a compensação dos valores de prestações pagos em excesso, atualizados pelo INPC, com o saldo da dívida pendente de pagamento, e a restituição de valores, atualizados pelo INPC, acaso exista saldo em favor da parte autora.Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15%, com fundamento no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o que faço considerando a relativa complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e a desnecessidade de produção de provas em audiência. [...]”. No julgamento da apelação (n. 689.484-8) interposta pelo Banco Bradesco S.A., esta 14ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, declarando, de ofício, “a nulidade quanto à alteração do momento da amortização”, com inversão do ônus de sucumbência, em acórdão assim ementado (mov. 1.10): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO DA TEORIA IMPRÓPRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIENTE OU VULNERABILIDADE DA EMPRESA DE ENGENHARIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MANUTENÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DEVIDAMENTE CONTRATADO. ALTERAÇÃO DO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NULIDADE. DECOTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO QUANTO À ALTERAÇÃO DO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Ausente a figura do consumidor final, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em especial porque não configurada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da empresa de engenharia que tomou o empréstimo para construir unidades habitacionais com intuito de lucro.2. Conforme enunciado da Súmula 422 do STJ não se aplica a limitação de juros de 10% ao ano indicada no artigo 6º da Lei 4.380/64.3. O uso da Tabela Price não implica por si só em capitalização de juros, devendo tal verificação se dar caso a caso.4. Desde que regularmente contratada a TR – Taxa Referencial pode ser utilizada como indexador de contratos de financiamento, em especial aqueles vinculados ao âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.5. Deve ser de ofício declarada a nulidade do julgado, com o respectivo decotamento, em face da alteração do momento da amortização do saldo devedor uma vez que não houve pedido a esse respeito. Extrai-se da fundamentação do julgado acima, no que de interesse, os seguintes excertos: “[...] A última questão proposta toca aos índices de correção monetária.Em todos os contratos objeto deste foi ajustada a TR para fins de correção monetária até porque é o índice de correção das contas poupança.Embora a r. sentença recorrida tenha se limitado a substituir a TR pelo INPC, há contratos firmados antes da edição da Lei n. 8.177/91.O que acontece nos contratos sob análise é que não foi contratado um índice nominado de correção monetária, mas sim aquele que corrige os contratos de poupança.Somente após a edição da referida lei é que a TR passou a corrigir as contas poupança e, por conseguinte, os ajustes objetos desta.Anteriormente as contas poupança eram corrigidas sucessivamente pela ORTN, OTN, IPC, LFT, IPC, BTN e, por fim TR, como apontado no quadro de fls. 388 da lavra do perito judicial.Portanto, uma vez contratada e aplicada após a edição da Lei n. 8.177/91, nenhuma ilegalidade há em sua incidência, pois observa a vontade das partes.[...]Por tais razões voto no sentido de ser conhecido e provido o apelo para o fim de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastar a limitação dos juros e a substituição do índice de correção monetária, mantendo-se o sistema de amortização contratado à míngua de ausência de prova da capitalização de juros e, de ofício, declarar a nulidade da sentença no que tange a alteração do momento da amortização, decotando o julgado nesta parte.Dado o provimento do apelo e reforma do julgado inverte-se o ônus da sucumbência. [...]”. Em seguida, a 16ª Câmara Cível[2] deste Tribunal acolheu os embargos infringentes (n. 689.484-8/01) opostos pela Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda., “para afastar a utilização da Tabela Price como forma de amortização”, contendo a respectiva ementa o seguinte teor (mov. 1.11): EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. MÉTODO QUE IMPLICA EM INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.Tratando-se de contrato de empréstimo imobiliário é devida a exclusão da capitalização mensal de juros, comprovada pela utilização da Tabela Price, método de amortização que implica na cobrança de juros capitalizados – prática vedada em nosso ordenamento jurídico.EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 30/11/2012 (mov. 1.17, f. 24, 1º grau). Em 06/5/2014, iniciada a fase de execução sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. postulou a intimação da instituição financeira para pagamento da quantia de R$ 1.087.959,65 (um milhão oitenta e sete mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), sob pena da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (mov. 1.23, f. 4, 1º grau). O Banco Bradesco S.A., então, apresentou impugnação à execução, alegando, em suma, que: (i) a sentença não contém valor condenatório certo ou determinação de pagamento, sendo ilíquida; (ii) há necessidade de liquidação prévia da sentença, para fixação do quantum debeatur; (iii) o cálculo elaborado pelo exequente desconsiderou que o contrato de n. 375.213-5 foi alterado por instrumento particular, estabelecendo taxa efetiva anual de 16% (dezesseis por cento) a partir de sua assinatura, e que no contrato n. 359.649-4 houve, em 6/11/1990, liberação de numerário “em decorrência do saldo credor existente em favor do financiado”; (iv) não houve decisão judicial acerca dos juros moratórios, não sendo possível fazê-los incidir no cálculo; (v) conforme o acórdão, a correção monetária deve se dar pelo índice da poupança, previsto nos contratos; (vi) o valor efetivamente devido, em novembro de 2014, é de R$ 57.890,96 (cinquenta e sete mil oitocentos e noventa reais e noventa e seis centavos) – mov. 1.24, f. 1-9, 1º grau). Na resposta à impugnação (mov. 1.25, f. 1-6, 1º grau), Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. refutou os argumentos apresentados pelo Banco e apresentou novo cálculo considerando o aditivo contratual e a correção referente aos saldos dos contratos n. 375.213-5 e 359.649-4, pelo que apontou saldo credor de R$ 731.082,92 (setecentos e trinta e um mil e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos). Diante da discordância quanto ao valor devido, o Juízo de origem determinou, em 22/10/2015, a realização de perícia contábil (mov. 1.25, f. 29, 1º grau). As partes indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos (mov. 1.25, f. 31-33, 1º grau). Em 7/7/2017, os autos foram digitalizados (mov. 1, 1º grau). Intimado, o Banco executado efetuou depósito do valor incontroverso e requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, dada garantia do juízo efetuada anteriormente, por meio de seguro (mov. 28.1, 1º grau). Em 29/3/2018, o Juízo de origem, suprindo a omissão da decisão de recebimento da impugnação, concedeu o efeito suspensivo reclamado pelo Banco executado, determinando o início dos trabalhos pelo perito nomeado (mov. 37.1, 1º grau). Juntado o laudo pericial em 17/11/2019 (mov. 109.1, 1º grau), as partes apresentaram sucessivas impugnações (movs 114.1, 115.1, 139.1, 140.1 e 174.1, 1º grau), tendo o perito prestado esclarecimentos em 22/10/2020 (mov. 134.1, 1º grau), em 18/8/2021 (mov. 166.1, 1º grau) e em 21/2/2022 (mov. 184.1, 1º grau). Homologado o laudo pericial pelo Juízo a quo em 07/7/2022 (mov. 194.1, 1º grau), houve interposição de agravo de instrumento (n. 0004630-78.2023.8.16.0000) pelo Banco Bradesco S. A., ao qual esta 14ª Câmara Cível deu provimento, em acórdão assim ementado (mov. 237.2, 1º grau): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS IMPUGNAÇÕES OPOSTAS PELA PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PROMOVEU A ANÁLISE DE TODAS AS INSURGÊNCIAS APRESENTADAS CONTRA O LAUDO PERICIAL PELA PARTE REQUERIDA. DECISÃO QUE MERECE SER CASSADA PARA QUE SEJA PROCEDIDA A DEVIDA ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS POSTAS PELO REQUERIDO EM IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Do resultado, em 17/8/2023 o Banco Bradesco S. A. requereu o exame das questões apontadas quanto ao laudo pericial, nomeadamente que: “(i) não há que se considerar como devido o expurgo e recálculo do lançamento de juros havido no contrato n. 359.649-4, no dia 06/11/1990, no valor de Cr$ 621.561,46; (ii) deve ser observado o critério técnico do dia/mês comercial de 360 dias; e (iii) não há determinação de incidência de juros de mora sobre indébito e, mesmo que se entenda pela incidência desses, esses devem incidir de forma simples (e não capitalizada) e o indébito apurado dever ser atualizado considerando-se a aplicabilidade da taxa SELIC como fator único de encargo moratório e recomposição da moeda, a incidir sobre o débito judicial apurado nos autos a partir da citação da instituição Agravante, conforme determina o art. 406 do CC/02” (mov. 240.1, 1º grau). Em continuidade, o perito prestou novos esclarecimentos em 5/3/2024 (mov. 253.1, 1º grau) e em 31/5/2024 (mov. 270.1, 1º grau), sobrevindo, em 22/8/2024, a decisão aqui agravada (mov. 276.1, 1º grau). São, pois, os fatos e a sua cronologia nos autos, e que para o julgamento do recurso agora interessam de perto. 2.2. Do critério para contagem dos juros Defende o Banco agravante, para a apuração do saldo devedor, a adoção do chamado ano comercial, com 360 dias no ano e 30 dias no mês, conforme a praxe das instituições financeiras em contratos de financiamento. Sobre o tema, na origem, assim se manifestou o Expert, no último esclarecimento ao laudo pericial juntado aos autos (mov. 270.1, 1º grau): “Do trecho reproduzido acima é possível verificar a alegação de que os cálculos periciais estariam equivocados pelo fato de ter sido utilizado como base o número de dias do ano civil (365) ao invés do ano comercial (360), tal como a praxe bancária, bem como de que a perícia teria feito confusão conceitual.De início, lembra-se que conforme já esclarecido por este signatário em sede de Esclarecimentos Periciais (evento 134 dos autos), a utilização do ano civil não causou prejuízo em nenhuma das partes, tendo em vista que com o cálculo dos juros segundo o método hamburguês a taxa pactuada foi devidamente respeitada, conforme trecho transcrito adiante: [...]Lembra-se ainda, que caso fosse utilizado o número de dias do ano comercial (360), bem como o método hamburguês para o cálculo dos juros, a taxa anual pactuada não seria respeitada, tendo em vista que o método utilizado (hamburguês) considera todos os dias do período para o cômputo dos juros.A título de exemplo, cita-se a operação nº 359.649-4, na qual houve o pacto para a incidência de juros remuneratórios à taxa NOMINAL anual de 12,28%, conforme fragmento abaixo: [...]A taxa nominal diária segundo o número de dias do ano civil (365) importa em 0,0336%, ao passo que a taxa de acordo com o número de dias do ano comercial (360) em 0,0341%, conforme quadro abaixo: [...]Conforme mencionado acima, a principal característica do método hamburguês é o cálculo dos juros em todos os dias do período de cômputo, que no caso em questão, corresponde ao número de dias entre as liberações de crédito havidas no contrato.Multiplicando a taxa nominal diária apurada segundo os dias do ano civil (0,0336%), pelo número de dias entre as liberações de crédito, verificou-se que no decorrer de 1 (um) ano a taxa anual pactuada (12,28%) foi devidamente respeitada.De outro lado, multiplicando a taxa nominal diária apurada segundo os dias do ano comercial (0,0341%), tal como defendido pelo Banco, pelo número de dias entre as liberações de crédito, verificou-se que no decorrer de 1 (um) ano a taxa anual importaria em 12,45%, ou seja, 0,1519% a mais que a taxa pactuada, conforme demonstrado no quadro que segue: [...]O mesmo ocorre, ao se utilizar a taxa EFETIVA anual de 13,00%.A taxa efetiva segundo o número de dias do ano civil (365) importa em 0,0335%, ao passo que a taxa de acordo com o número de dias do ano comercial (360) em 0,0340%, conforme quadro abaixo: [...]Multiplicando a taxa efetiva diária apurada segundo os dias do ano civil (0,0335%), pelo número de dias entre as liberações de crédito, verificou-se que no decorrer de 1 (um) ano a taxa efetiva anual pactuada (13,00%) foi devidamente respeitada.De outro lado, multiplicando a taxa efetiva diária apurada segundo os dias do ano comercial (0,0340%), tal como defendido pelo Banco, pelo número de dias entre as liberações de crédito, verificou-se que no decorrer de 1 (um) ano a taxa efetiva anual importaria em 13,19%, ou seja, 0,1699% a mais que a taxa pactuada, conforme demonstrado no quadro que segue: [...]Conforme também relatado, este perito utilizou nos cálculos periciais a quantidade de dias do ano civil (365 dias), em razão da compatibilidade com o método hamburguês, diante do expurgo da capitalização e da tabela price.O método hamburguês, a propósito, não foi em nenhuma das oportunidades impugnado pela instituição financeira, e possui reconhecimento inclusive pelo próprio Banco Central do Brasil, conforme trecho reproduzido abaixo, extraído da Circular nº 1.243: ‘h) os juros incidirão sobre os saldos devedores expressos em OTN e devem ser calculados pelo método hamburguês para débito nas datas pactuadas, devendo ser convertidos em cruzados com base no valor da OTN vigente na data de seu pagamento’.Sob este aspecto, o próprio BACEN reconhece que no referido método hamburguês leva-se em consideração os saldos devedores diários e os números de dias do mês, conforme trecho reproduzido abaixo extraído da Circular nº 1.497: ‘N = números obtidos pelo método hamburguês, considerando os saldos devedores diários e o número de dias do mês a que se refere a correção’.Vale ponderar ainda, que os comandos judiciais da presente demanda não alteraram a forma de apuração da taxa de juros contratada.E neste aspecto, os instrumentos contratuais são omissos em relação à forma de cômputo dos juros (se pelo ano civil, comercial ou dias úteis), conforme cláusula reproduzida abaixo, extraída do instrumento contratual da operação nº 359.649-4, como exemplo: [...]Portanto, os cálculos periciais estão corretos, pois a utilização do ano civil (365 dias) em detrimento do ano comercial (360 dias) em nada altera a taxa de juros pactuada (na periodicidade anual), a qual não foi objeto de modificação pelas decisões judiciais.Ademais, o critério utilizado vem de encontro com o método hamburguês que tem como concepção o cálculo dos juros em razão da quantidade de dias entre os períodos, cujo método em nenhum momento foi objeto de impugnação pelo Banco. [...]”. Já na decisão agravada, o Juízo a quo consignou, a respeito, que “a ausência de prejuízo per se basta para prejudicar a impugnação apresentada pela parte executada, notadamente quando a utilização do método apontado como pretensamente correto ensejaria alteração da taxa anual inicialmente estipulada entre as partes”. Com efeito, uma vez que não houve pactuação expressa nos contratos revisados a preferir a adoção de critério diverso e regulamentação legal específica nesse sentido, não assiste razão à instituição financeira no argumento de que os juros remuneratórios devem ser computados, em sede de liquidação de sentença, de acordo com a praxe bancária, com utilização do ano comercial (360/30 dias). Afinal, não se revela adequado, a essa altura, estabelecer distinção que os pactos celebrados não instituíram, tampouco foi debatida, sob esse prisma, na fase de conhecimento, sendo certo, ademais, que a adoção do ano civil no cálculo dos juros remuneratórios estaria em harmonia com o que recentemente regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional no que tange à metodologia de cálculo da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil (Resolução CMN n. 5.171/2024). Aliás, não desconheço os precedentes citados no recurso, a preferir o “ano comercial” no cômputo dos juros. Não vejo, todavia, respeitosamente, sustentação na aplicação da tese no caso em exame, tanto menos a partir do dispõem os referidos artigos 132 do Código Civil/2002 e 2º e 3º da Lei n. 810/1949. 2.3. Do contrato n. 359.649-4 Defende o Banco agravante, ainda, que o lançamento dos juros havido no contrato n. 359.649-4, no dia 06/11/1990 e no valor de Cr$ 621.561,46, refere-se a outros contratos/operações não discutidos na ação revisional, devendo tal quantia ser computada nos cálculos periciais como desconto do que devido pela agravada. Colhe-se dos mov. 1.20, 1º grau, que o contrato n. 359.649-4 foi rerratificado por instrumento particular, de que se extrai a planilha onde discriminado o valor objeto de impugnação pelo Banco agravante (Cr$ 621.561,46). Veja-se:
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira assim pontuou a esse respeito (mov. 1.24, f. 4-5): “[...] Cabe destacar que, na espécie contratual dos mútuos em análise, o financiado tem sua dívida amortizada através dos pagamentos ofertados pelos adquirentes dos imóveis, que são repassados para o Banco financiador.Quando os pagamentos ultrapassam o valor da dívida, o Banco restitui a diferença ao financiado, através de crédito na conta corrente, para que, finalizada a operação, inexistam valores pendentes entre as partes.No contrato de n. 359.649-4, por exemplo, o Banco liberou à empresa autora a quantia de [Cr$] 7.029.887,51, em 06.11.1990, conforme planilhas juntadas nos autos, em decorrência do saldo credor existente em favor do financiado, proveniente dos pagamentos realizados.Entretanto, este crédito também não foi considerado nos cálculos apresentados pela autora, inconsistência que acabou por majorar substancialmente as diferenças obtidas.De acordo com o acima destacado, o saldo devedor foi apenas atualizado monetariamente, sem ter sido efetivada a compensação com o crédito efetuado pelo Banco de [Cr$] 7.029.887,51. [...]” E, a propósito, rememore-se, assim decidiu o Juízo a quo, fazendo remissão aos esclarecimentos do Perito: “[...] Em relação a segunda insurgência apresentada pela parte executada, é possível constatar que houve expressa menção no laudo pericial que a quantia de Cr$ 621.561,46 trata-se de juros remuneratórios incluídos dentro da coisa julgada anteriormente formada nestes autos:‘(...) Do arrazoado transcrito acima, é possível verificar a alegação do assistente técnico do Banco Requerido de que a perícia teria sido negligente em relação aos juros originalmente cobrados em 06/11/1990, no valor de Cr$621.561,46 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), sob a justificativa de que as decisões judiciais afastaram a capitalização.Ocorre, no entanto, que o assistente técnico do Banco deturpa o esclarecimento apresentado por este signatário, passando a falsa impressão de que a perícia teria deixado de calcular os juros, permitindo má interpretação e induzindo o juízo ao erro.Inicialmente o assistente técnico do Banco Requerido defendia que a perícia deveria acrescer ao valor da liberação de crédito do contrato nº 359.649-4, havida no dia 06/11/1990, os ‘juros complementares no valor de Cr$ 621.561,46’ (seiscentos e vinte e um mil quinhentos e sessenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), conforme trecho reproduzido abaixo:(...)No entanto, tal alegação foi refutada pela perícia em razão de que as decisões judiciais de fundo revisaram a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios.Sendo assim, todo e qualquer lançamento originalmente havido de juros remuneratórios nos contratos objeto de revisão dos presentes autos foram expurgados, e recalculados segundo os parâmetros definidos nas decisões judiciais de fundo, conforme explanado e ilustrado de maneira cristalina no bojo do Laudo Pericial (evento 109 dos autos).E, neste caso, se inclui o lançamento dos juros havido no contrato nº 359.649-4, no dia 06/11/1990, no valor de Cr$ 621.561,46 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos).(...) Portanto, em se tratando a referida quantia (Cr$ 621.561,46) de juros remuneratórios, verba esta objeto de recálculo pela perícia, não pode a mesma ser mantida sem a devida revisão, sob pena de desrespeito às decisões liquidandas.Logo, é falsa a alegação do Banco de negligência por parte da perícia, haja vista que os juros originalmente cobrados em 06/11/1990, foram revisados e recalculados de forma simples e computados nos momentos oportunos, em estrita observância aos comandos dos r. julgados de fundo.’Tratando-se de juros remuneratórios e abarcando a coisa julgada tal obrigação, deve a impugnação apresentada pela instituição financeira executada neste específico quesito ser rejeitada. [...]”. Mais especificamente, consignou o Expert em seu último esclarecimento (mov. 270.1, 1º grau): “[...] O próprio Banco reconhece que o valor é relativo à cobrança de juros remuneratórios de períodos anteriores, conforme trecho reproduzido adiante:‘A contrário, os juros complementares lançados no mesmo dia na quantia de Cr$ 621.561,46 – representavam obrigações da empresa requerente junto ao banco requerido (de períodos anteriores), expressamente demonstrado na planilha financeira contida na fl. 801 do caderno processual, e por ser neste momento o saldo CREDOR a empresa o lançamento ocorreu então cia CRÉDITO, pois foi descontado do saldo em favor da empresa requerente, senão vejamos:’ (Página 06 da manifestação técnica – original sem destaque)Segundo a planilha de Financiamento da Construção (fls. 794/805 dos autos – mov. 1.20) os juros são relativos aos seguintes repasses: ‘390.368, 390.369, 390.372, 390.395 e 390.492’, conforme fragmento postado abaixo:[...]Os referidos repasses foram realizados nos dias 11/06/1990, 11/07/1990 e 11/08/1990 respectivamente, conforme figura abaixo:[...]Ou seja, originalmente os juros incidentes sobre os referidos repasses foram exigidos somente em 06/11/1990.Observando tal situação, a perícia no momento da adequação dos juros, os recalculou e os computou nas oportunas épocas (em 11/06/1990, 11/07/1990 e 11/08/1990), conforme se verifica na Planilha 1E (mov. 134.2 dos autos). [...]” E, de fato, não há reparo a ser feito neste particular. Note-se que os juros complementares lançados no dia 06/11/1990, no total de Cr$ 621.561,46, representam as obrigações vencidas de períodos anteriores e que, com os pagamentos ofertados pelos adquirentes dos imóveis (discriminados conforme a planilha de mov. 1.20, 1º grau), foram exigidos naquele momento. A dizer, tendo se originado, não de outras operações financeiras autônomas, mas de pagamentos atrelados ao mesmo objeto contratual, devidamente recalculados pelo Perito em conformidade com o determinado no título exequendo, merece a decisão agravada mantida neste ponto. 2.4. A terminar, alega o Banco agravante que não houve determinação de incidência de juros de mora sobre o indébito e, mesmo se houvesse, deve ser aplicada a taxa Selic como índice único de atualização do crédito exequendo, nos termos do art. 406 do Código Civil. Tem razão, em parte, o recorrente. Primeiro, porque, conforme o enunciado da Súmula n. 254 do Supremo Tribunal Federal, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Não tem sentido, juridicidade ou deferência a defesa do distinto. Depois, e desde que ausente deliberação específica no título exequendo, como no caso, devem os juros de mora seguir o estabelecido no Código Civil. Num primeiro período, entre a citação, havida no dia 12/4/2002 (mov. 1.6, 1º grau) e o dia 10/1/2003, pela taxa de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11/1/2003), os juros de mora serão contados conforme a variação da Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 406), e assim até o momento em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC/2002. Desse instante em diante, os juros de mora serão contados pela variação da Selic, “deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389”. E tudo isso observado o regime de juros simples e proporcionais e o definido pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) no que lhe compete. A rigor, há muito a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “[...] ‘a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)” (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Tal entendimento, foi mais recentemente reafirmado pela Corte Especial da mesma Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão: Ministro RAUL ARAÚJO). Acentue-se, a terminar, que, exceto no período em que imponível apenas a taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, pois que a compreender a atualização monetária e a indenização de mora, para os demais o cálculo da condenação deverá ser corrigido monetariamente, conforme o adotado na perícia realizada, e não impugnado pelas partes. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., para redefinir a incidência dos juros de mora nos termos da fundamentação acima.
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