SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102210-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros, em fase de liquidação de sentença. Impugnação ao laudo pericial pela instituição financeira executada. Decisão que a rejeita em determinados pontos. Recurso do executado conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações contidas na impugnação que a instituição financeira (executada) opôs ao laudo pericial e intimou o perito para apresentar cálculo atualizado com juros moratórios.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se (i) para o cálculo do montante devido, deve-se utilizar a praxe do uso do ano comercial (360/30 dias); (ii) o cálculo pericial quanto ao contrato n. 359.649-4 computou adequadamente determinada parcela; e (iii) devem incidir juros de mora no cálculo do valor exequendo.III. Razões de decidir3. Apuração do montante em execução. 3.1. Ano civil como critério para cômputo dos juros remuneratórios. Decisão mantida. Não havendo pactuação nos contratos revisados a preferir a adoção de critério diverso e regulamentação legal específica nesse sentido, não assiste razão à instituição financeira no argumento de que os juros remuneratórios devem ser computados, em sede de liquidação de sentença, de acordo com a praxe bancária, com utilização do ano comercial (360/30 dias). 3.2. Revisão do contrato n. 359.649-4. Juros complementares exigidos em data específica, vinculados aos registros do título revisado. Recomposição adotada no cálculo pericial adequada. Retificação buscada no recurso não autorizada. 3.3. Juros de mora. Incidência, a despeito de omisso o título exequendo. Inteligência do assentado pelo STF na Súmula n. 254. 3.3.1. Aplicação da taxa de 6% ao ano (CC/1916, art. 1.062) entre a citação (em 12/4/2002) e o dia 10/1/2003. A partir da entrada em vigor do CC/2002 (em 11/1/2003), os juros de mora serão contados conforme a variação da Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, até o momento em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC/2002. Desse instante em diante, os juros de mora serão contados pela variação da Selic, “deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389”. Entendimento do STJ.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redefinir a incidência dos juros de mora.