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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento 0102216-81.2024.8.16.0000 AI, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 610.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003024-70.2014.8.16.0019, que deferiu o pedido de penhora de penhora de parcela dos proventos dos Agravantes, nos seguintes termos: [...]No caso, a parte executada foi citada pessoalmente, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento e foram realizadas diligências perante os Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e, segundo se extrai do evento 570, a empresa encontra-se com as atividades suspensas.É de se reconhecer, portanto, que a parte exequente efetivamente esgotou diversos meios para localizar os bens do devedor. Assim, considerando os fundamentos acima, aliados ao fato de que a executada Beatriz recebe mais de R$ 6.500,00 mensais (595.3) e o executado Edson mais de R$ 3.000,00 mensais, sendo que o valor da dívida perfaz pouco mais que R$ 53.000,00 (último cálculo juntado no evento 607), a penhora de parcela da remuneração da parte executada, na hipótese dos autos, mostra-se uma medida bastante razoável para a satisfação da obrigação. Quanto à executada Beatriz, se mostra razoável que a penhora recaia sobre 20% de seus rendimentos líquidos. No tocante ao executado Edson, esse percentual é deveras elevado, podendo prejudicar o sustento da parte executada e de sua família, motivo pelo qual entendo mais prudente que seja limitado ao percentual de 10%.Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a penhora, a qual deverá recair sobre o importe 20% dos rendimentos líquidos recebidos pela executada Beatriz e sobre 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado Edson, até que seja satisfeito o cumprimento de sentença. II - Dessa forma, por força do art. 855 do CPC, oficie-se imediatamente ao INSS acerca dessa decisão, com o intuito de que não efetue o repasse de 20% da renda líquida mensal da executada Beatriz e 10% da renda líquida mensal do executado Edson, ficando, contudo, limitado ao valor exequendo. Conste no ofício, que retido o valor exequendo, deverá o terceiro efetuar o imediato depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, o que deverá ser comunicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. na hipótese do terceiro não poder cumprir a presente determinação, deverá justificar comprovadamente suas alegações, sob pena de responsabilização pessoal. Outrossim, advirta-se o terceiro que a ausência de observância da presente determinação, acarretará em seu desfavor a aplicação de multa cominatória diária no importe de R$ 500,00, limitados a R$ 20.000,00 a ser revertido em favor da parte exequente, sem prejuízo da realização de imediato sequestro de valores em contas de sua titularidade, conforme possibilita o art. 139, inc. IV, do CPC. III - Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do art. 841 do CPC. IV - Não havendo qualquer impugnação, SUSPENDO o processo pelo prazo de 23 (vinte e três) meses. Havendo depósito de valores nos autos (inclusive de parcelas vincendas), DEFIRO, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Após, decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação da obrigação e o feito será extinto nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Dil. necessárias. Os Agravantes BEATRIZ PELLISSARI PALUMBO e EDSON LUIZ BAHLS PALUMBO sustentam a necessidade de reforma da decisão, com o afastamento da penhora sobre os seus proventos, visto que tal penhora compromete a subsistência dos Agravantes e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Decisão de mov. 10.1 deferindo o pedido de efeito suspensivo requerido pelas Agravantes. Contrarrazões ao mov. 15.1. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Sustentam os Agravantes que a decisão agravada merece reforma, em razão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Defendem que não possuem outras fontes de renda, que não há sobras salariais, e que não recebem proventos vultosos. Após detida análise dos autos entendo que a tese dos Agravantes merece prosperar, motivo pelo qual necessária a reforma da decisão agravada. Explico. É sabido que há entendimento de relativização da matéria, sendo possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que tal penhora não comprometa as necessidades e a sobrevivência do executado, devendo tal penhora ser conduzida de forma a visar a quitação do valor devido, sempre de modo menos gravoso ao devedor. Entretanto, é de entendimento deste Relator, que deve haver a observação e peculiaridades do caso concreto, bem como atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em que pese a doutrina venha, reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem, o percentual de até 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras. Alguns doutrinadores, como José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vinham defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório. Dando assim uma resposta à sociedade e gerando uma maior segurança jurídica no poder Judiciário. Ainda nesses termos dispõe Medina: “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” (José Miguel Garcia Medina, in Execução Civil : Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002). Do mesmo modo, Demócrito Reinaldo Filho: “Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” ( Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponivel em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf). Fredie Didier Junior, igualmente: “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011). De se reconhecer o atual posicionamento do STJ, que albergou a possibilidade de mitigação tão defendida por parte da doutrina, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, desde que a penhora sobre o salário não venha prejudicar a dignidade e a sobrevivência do devedor. Cabendo ao Magistrado, assim, uma análise das peculiaridades de cada caso, no tocante à efetiva demonstração de que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudique a sua subsistência digna, e de sua família. Esse entendimento (penhora que não afete a subsistência digna do devedor) já vinha sendo aplicado pela jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DA APOSENTADORIA APENAS PARA QUITAR VERBA HONORÁRIA. ARESTO DE PROVIMENTO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. PERCENTUAL RAZOÁVEL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044967-85.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.08.2020) - grifei BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NOS EARESP Nº 387.601/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTRETANTO, PENHORA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A UM PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO PROVIDO.“1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. (...)” (REsp nº 1.714.505/DF - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 25-05-2018). (TJPR - 16ª C.Cível - 0010171-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.07.2020) - grifei No caso dos autos, não se pode ignorar que somados, os proventos de ambos os Agravantes ainda não são suficientes para justificar a mitigação da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. Assim, e considerando o alto custo de vida atual, bem como tendo como parâmetro mínimo o salário mínimo necessário conforme verificado pelo DIEESE, valor esse que não é recebido por nenhum dos Agravantes, de se reconhecer a impenhorabilidade de valores pretendidos diante a ausência de informações acerca dos vencimentos do Agravado, o que implica em eminência de prejuízo dos executados e de suas famílias. Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do salário dos Agravantes.
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