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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0102249-71.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Imbituva, em que são agravantes ADEMAR PUHL, AMAURI CESAR PALHANO E OUTROS, sendo agravados BANCO DO BRASIL S/A, KNG SOLAR ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, MARCO ANTÔNIO KREVEY E RUSSYAN CARLOS NASS. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMAR PUHL, AMAURI CESAR PALHANO E OUTROS, contra a decisão interlocutória de Mov. 19.1, proferida[1] nos autos de Ação de Resolução de Contratos sob nº 0002060-03.2024.8.16.0092, que indeferiu a tutela de urgência por eles pleiteada, visando a suspensão das parcelas dos financiamentos obtidos junto à Instituição Financeira ré, bem como a proibição de cobranças relativas aos referidos contratos, nos seguintes termos: “(...). AUDACIR LAVA, EDERSON LUIZ GIOVANETTI, IVONETE LAVA GIOVANETTI, DALÍRIO PUHL, ADEMAR PUHL, VERA ELAINE KOLBOW PUHL, EDEMILSO MAIA DE MEIRA, AMAURI CÉSAR PALHANO, ELAINE CANTERI PALHANO, GERSON PUHL, MÁRCIO PUHL, MÁRCIA APARECIDA DE MORAES PUHL, ORESTE SLOBODA e MATHEUS FERNANDO ROMAN, ajuizaram a presente ação contra BANCO DO BRASIL S.A., KNG SOLAR ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, MARCO ANTÔNIO KREVEY e RUSSYAN CARLOS NASS, objetivando a resolução de contratos de compra e venda e instalação de usinas solares fotovoltaicas e de financiamento bancário, com fundamento em alegado inadimplemento contratual.Narra a exordial, em síntese, que os requerentes Audacir Lava, Dalírio Puhl, Edemilso Maia de Meira, Gerson Puhl e Oreste Sloboda, de forma individual e avalizados pelos demais requerentes, pactuaram a contratação das usinas fotovoltaicas com a requerida KNG SOLAR ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA e, a fim de concretizar o pagamento, aderiram a contratos de financiamento bancário junto ao requerido BANCO DO BRASIL S.A., o qual transferiu os respectivos valores diretamente à requerida KNG. Aduzem que a requerida KNG não lhes entregou nenhum instrumento contratual específico acerca da aludida contratação, contudo, afirmam que, nos termos da ‘proposta comercial’, era previsto o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para entrega e instalação do sistema. Em decorrência, consideram que o prazo final de entrega, seria, respectivamente, 14/07/2024, 13/05/2024, 07/03/2024, 25/05/2024 e 14/03/2024. Informam que, inobstante a não entrega das usinas, a primeira parcela do financiamento bancário estaria na iminência de vencer, sendo: 15/12/2025, para Audacir Lava; 15/12/2024, para Dalírio Puhl; 18/08/2024, para Edemilso Maia de Meira; e, 15/11/2024, para Gerson Puhl. Alegam ser evidente o estado de insolvência da requerida KNG, bem como o fato de que os seus proprietários, MARCO ANTÔNIO KREVEY e RUSSYAN CARLOS NASS, vêm esvaziando, de forma deliberada, o patrimônio da empresa. Aduzem a necessidade de rescisão contratual e a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito bancário. Discorrem acerca do cabimento de tutela de urgência e a pleiteiam, para o fim de que ‘seja determinada a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO até o trânsito em julgado da ação em pauta, determinando-se, ainda, que o RÉU BANCO DO BRASIL se ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE COBRANÇA em face dos AUTORES e seus avalistas, sob pena da fixação de multa diária em caso de descumprimento’.Vieram conclusos os autos.É o relato do necessário.Fundamento e decido.1) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos.2) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA.O Código de Processo Civil assim dispõe sobre as tutelas provisórias de urgência: (...).Extrai-se, portanto, que para a tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada possa ser deferida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.Em cognição sumária, própria desse momento processual, entendo que não estão evidenciados tais requisitos. Explico.De início, constato a ausência do instrumento contratual entre os autores e a requerida KNG SOLAR ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, de modo que, nessa fase preliminar, tenho que não restaram suficientemente demonstradas as cláusulas e prazos contratuais aludidos na exordial, sendo necessário que se aguarde o contraditório e eventual dilação probatória acerca dos fatos narrados, a fim de se apurar a ocorrência do alegado inadimplemento e eventual justificativa para tanto.Acerca da necessidade de se oportunizar o contraditório em ações visando a rescisão contratual em que não demonstrado, de plano, os termos do ajuste, confira-se o seguinte julgado do TJ/PR:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.’ (TJ-PR - AI: 00104634820218160000 Curitiba 0010463-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Júnior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021).Ademais, a pretensão de suspensão de exigibilidade das cédulas de crédito bancário encontra óbice no próprio instrumento contratual juntado, que revela o ajuste entre as partes contratantes. Cumpre consignar que, a princípio, o BANCO DO BRASIL S.A., o qual seria o principal atingido na hipótese de concessão da liminar pleiteada, não descumpriu qualquer contrato.Além disso, para os autores Audacir Lava, Dalírio Puhl e Gerson Puhl, cuja primeira parcela do financiamento vence, respectivamente, em 15/12/2025; 15/12/2024 e 15/11/2024, sequer há que se falar em perigo/risco a justificar a concessão de medida liminar sem que seja oportunizado que os requeridos previamente se manifestem nos autos.Cabe ressaltar que, a depender do resultado da demanda, os prejuízos advindos da medida antecipatória podem ser irreversíveis.Logo, não preenchidos os requisitos legais, não há se falar em suspensão de cobrança de valores contratados por meio de empréstimo bancário e/ou de vedação de inscrição em órgãos restritivos de crédito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...).” (Destaques no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignados, os Autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015) para o deferimento da liminar nos termos expostos na petição inicial, sobremaneira levando em conta os documentos juntados. Nesse sentido, asseveraram que: (i) ingressaram com a presente Ação objetivando a resolução dos contratos coligados de Compra e Venda e Instalação de Usinas Solares Fotovoltaicas e de Financiamento Bancário, em razão da inexecução culposa do contrato pela ré KNG SOLAR, somada à certeza de que as usinas não serão entregues em face da nítida insolvência da referida empresa; (ii) a requerida KNG SOLAR cobrou em média R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de cada um dos produtores rurais (Requerentes), valores estes que foram obtidos por meio de financiamentos bancários; (iii) a promessa da KNG SOLAR era de que o alto investimento seria quitado com a própria produção de energia, de modo que não precisariam dispor de quantias para o negócio, pois todo o recurso seria disponibilizado por instituição financeira “parceira”, por meio de empréstimo vinculado ao PRONAF, o qual previa pagamento em parcelas anuais, em sua maioria no prazo de 10 (dez) anos, sendo que a promessa era de que antes mesmo do término do prazo do financiamento a usina já estaria rendendo lucros há pelo menos quatro anos; (iv) a KNG SOLAR se comprometeu a entregar as usinas solares no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contados do pagamento, todavia, não houve a entrega e tampouco há expectativa de que a Agravada tenha condições de cumprir o acordado algum dia, dada sua situação de insolvência, sendo que as parcelas já venceram ou estão na iminência de vencimento, o que caracteriza o perigo de dano a autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas; (v) inexiste risco de irreversibilidade da medida pugnada, pois a Instituição Financeira recorrida “tem sua operação garantida por aval e seguro”. Teceram considerações acerca da coligação dos contratos firmados, vez que o BANCO DO BRASIL S/A figurava como parceiro na proposta comercial apresentada pela KNG SOLAR, mencionando-o inclusive em propaganda transmitida em emissoras de televisão, sendo que a KNG atuou como verdadeira correspondente bancária, angariando e preparando toda a documentação necessária para a concessão do crédito bancário, tanto que constou dos financiamentos que o crédito tinha por finalidade a aquisição dessas centrais fotovoltaicas, cujos equipamentos foram dados em garantida da própria obrigação, atraindo assim a incidência do artigo 54-F, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmaram que contraíram os respectivos empréstimos entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024, cuja primeira parcela da prestação anual já venceu em relação aos agravantes Edemilso e Orestes (R$ 20.000,00 em 18/08/2024 e R$ 21.000,00 em 28/08/2024, respectivamente), bem como está na iminência de vencimento quanto aos recorrentes Gerson e Dalírio (R$ 21.000,00 em 15/11/2024 e R$ 21.000,00 em 15/12/2024, nessa ordem), sendo que somente em relação a Audacir o vencimento da primeira parcela anual é para 15/12/2025 (R$ 22.200,00). Anotaram que o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para a entrega das usinas, conforme previsto na proposta comercial, já transcorreu, certo que a inexecução está comprovada pelas mensagens trocadas entre as partes via aplicativo “WhatsApp”. Destacaram não ter sido firmado contrato definitivo, porém, os termos constantes da proposta comercial são suficientes para configurar a obrigação assumida, na forma do artigo 30 do CDC, sendo que, em relação ao contrato de financiamento, este deverá sofrer os efeitos da rescisão do negócio jurídico principal, nos termos do artigo 54-F, §4º, do mesmo Codex. Argumentaram, então, acerca da probabilidade do direito invocado e do periculum in mora, para requererem a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do NCPC) e consequente deferimento da liminar, visando a suspensão da exigibilidade das parcelas dos financiamentos bancários contraídos, além da abstenção de qualquer tipo de cobrança em relação aos mencionados contratos até o julgamento da lide, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pleitearam o provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a reforma da decisão impugnada. Em juízo de retratação, o decisum censurado foi mantido (Mov. 31.1). A almejada tutela antecipada recursal foi deferida, por meio da deliberação de Mov. 8.1-TJ, de minha relatoria. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou resposta ao Mov. 18.1-TJ, mediante a qual se manifestou genericamente pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, a KNG SOLAR ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA se limitou a peticionar ao Mov. 23.1-TJ, informando que se “resguarda no direito de discutir o mérito na ação principal”. Os demais Agravados não ofereceram resposta (Movs. 19-TJ e 22-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No atual Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; (...).”-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que apreciou a liminar pleiteada na exordial, enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. Os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade também estão presentes, razão pela qual conheço do recurso. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gravita em torno da decisão de Mov. 19.1, proferida nos autos de Ação de Resolução de Contratos sob nº 0002060-03.2024.8.16.0092, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos Recorrentes, visando a suspensão das parcelas dos financiamentos obtidos junto à Instituição Financeira recorrida, bem como a proibição de cobranças relativas aos referidos contratos. Sustentaram os Autores, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar nos termos expostos na petição inicial. Nesse sentido, asseveraram que: (a) ingressaram com a presente Ação objetivando a resolução dos contratos coligados (artigo 54-F, inciso I, do CDC) de Compra e Venda e Instalação de Usinas Solares Fotovoltaicas e de Financiamento Bancário, em razão da inexecução culposa do contrato pela ré KNG SOLAR, somada à certeza de que as usinas não serão entregues em face da nítida insolvência da referida empresa; (b) a requerida KNG SOLAR cobrou em média R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de cada um dos produtores rurais (Requerentes), valor este que foi obtido por meio de financiamento bancário; (c) a promessa da KNG SOLAR era de que o alto investimento seria quitado com a própria produção de energia, de modo que não precisariam dispor de quantias para o negócio, pois todo o recurso seria disponibilizado por instituição financeira “parceira”, por meio de empréstimo vinculado ao PRONAF, o qual previa pagamento em parcelas anuais, em sua maioria no prazo de 10 (dez) anos, sendo que a promessa era de que antes mesmo do término do prazo do financiamento a usina já estaria rendendo lucros há pelo menos quatro anos; (d) a KNG SOLAR se comprometeu a entregar as usinas solares no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contados do pagamento, todavia, não houve a entrega e tampouco há expectativa de que a Agravada tenha condições de cumprir o acordado algum dia, dada sua situação de insolvência, sendo que as parcelas já venceram ou estão na iminência de vencimento, o que caracteriza o perigo de dano a autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas; (e) inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois a Instituição Financeira recorrida “tem sua operação garantida por aval e seguro”; (f) apesar de não ter sido firmado contrato definitivo, os termos constantes da proposta comercial são suficientes para configurar a obrigação assumida, na forma do artigo 30 do CDC, sendo que, em relação ao contrato de financiamento, este deverá sofrer os efeitos da rescisão do negócio jurídico principal, nos termos do artigo 54-F, §4º, do mesmo Codex. A insurgência merece acolhimento. Sabido que para haver a concessão de liminar, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No particular, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência requerida pelos Agravantes, consistente na suspensão das parcelas dos financiamentos obtidos junto à instituição financeira Agravada (BANCO DO BRASIL S/A), tendo em vista o inadimplemento da recorrida KNG SOLAR ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA quanto à construção das usinas fotovoltaicas adquiridas e pagas com os respectivos financiamentos, conforme documentação anexada com a exordial. Daí que, inobstante os fundamentos exarados pelo Juízo a quo no decisum hostilizado, entende-se estarem preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei Processual Civil para a liminar postulada. Explica-se: Encontra-se razoavelmente demonstrado nos autos que os Autores contrataram com a ré KNG SOLAR ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA a compra e instalação das usinas fotovoltaicas, conforme Propostas Comerciais e Notas Fiscais emitidas pela referida empresa, bem como Cédulas de Crédito Bancário emitidas para financiamento dos referidos empreendimentos (Movs. 1.35/1.36, 1.37, 1.43/1.44, 1.45, 1.46, 1.51/1.52, 1.53, 1.54, 1.61/1.62, 1.63, 1.64, 1.73, 1.74 e 1.75).Apontando que a requerida KNG SOLAR não cumpriu com sua obrigação de entregar as usinas solares no prazo estipulado (150 dias), os Requerentes ingressaram com a presente demanda pleiteando a rescisão de ambos os contratos (de compra e venda e de financiamento), assim como a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade/cobrança das parcelas dos financiamentos. Quanto às responsabilidades contratualmente assumidas, tem-se que os Agravantes cumpriram com suas obrigações de adimplirem com os valores pactuados, haja vista que os recursos obtidos com a emissão das Cédulas de Crédito Bancário foram repassados integralmente à Vendedora e fornecedora dos serviços (KNG SOLAR), ao passo que esta última está em mora relativamente à sua obrigação de concluir o projeto das usinas fotovoltaicas no prazo estipulado de 150 (cento e cinquenta) dias, não havendo sequer previsão para término das obras – algumas das quais, pelo que consta, sequer foram iniciadas. Nesse sentido, em consonância com a regra da exceptio non adimpleti contractus (artigo 476 do Código Civil/2002), bem como da prerrogativa conferida ao credor lesado de pleitear a resolução do contrato sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos (artigo 475 do CC/2002), entende-se que a tese dos Recorrentes acerca da extensão dos efeitos da ruptura dos contratos de compra e venda aos contratos de financiamento se reveste de probabilidade do direito invocado capaz de autorizar a concessão da medida pleiteada, para fins de suspensão das parcelas dos financiamentos, sem prejuízo do futuro aprofundamento da questão depois de respeitados o contraditório e a ampla defesa. Isso porque não há dúvida quanto à comunicabilidade dos efeitos do inadimplemento entre contratos coligados, assim entendidos aqueles que se relacionam por uma mesma finalidade econômica – como é o caso da aquisição de bens de consumo mediante financiamento –, havendo expressa disposição legal a esse respeito, conforme dispõe o artigo 54-F, §2º, do CDC, ipsis litteris: “Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I- recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II- oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. §1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. §2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (...).§4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- E sobre a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso, não há maiores dúvidas, haja vista que os Agravantes eram destinatários finais dos equipamentos adquiridos e dos serviços prestados pelas Agravadas, enquadrando-se, pois, no conceito de consumidor previsto no parágrafo único do artigo 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Logo, reputa-se que se aplicam ao caso as regras da legislação consumerista e, com ela, a disciplina legal dos contratos coligados[1], na forma do supracitado artigo 54-F do CDC, pois há indícios concretos de que os créditos ora discutidos somente foram contraídos para pagamento dos sistemas de geração de energia solar adquiridos pelos Autores junto à ré KNG SOLAR, o que era de conhecimento da Instituição Financeira, seja porque se tratava de crédito subsidiado e destinado a esta finalidade específica (PRONAF - Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar), como também porque constou expressamente das referidas Cédulas de Crédito Bancário tais condições (vide campo denominado “Orçamento de Aplicação do Crédito” constante de todos os instrumentos de Movs. 1.35/1.36, 1.43/1.44, 1.51/1.52, 1.61/1.62 e 1.73, todos da origem). Destarte, confirmada a inexecução da obrigação por parte da empresa KNG SOLAR, conforme apontam todos os indícios mencionados, os Requerentes não apenas se encontram albergados pelos dispositivos legais mencionados acima, como também os efeitos daí decorrentes poderão se estender igualmente aos financiamentos obtidos junto à instituição financeira Ré (BANCO DO BRASIL S/A), hipótese que retiraria das parcelas cobradas a necessária liquidez e exigibilidade, inviabilizando assim a eventual cobrança e negativação dos seus nomes (periculum in mora), resguardando-se o interesse da ideal instrução do processo para que as parcelas não acumulem o inadimplemento até que se possa aferir com maior segurança o conteúdo do litígio em exame, em juízo permanente. A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos, a corroborar com os precedentes de minha relatoria (7ª Câmara Cível) e do Desembargador FÁBIO MARCONDES LEITE (20ª Câmara Cível), nessa ordem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA AMBICIONADA – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – PERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – AQUISIÇÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTRATADO PARA TAL FUNÇÃO ESPECÍFICA – INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA NA INSTALAÇÃO NO PRAZO ACORDADO – PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS – RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA – SUSPENSÃO DAS PARCELAS – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO APTOS A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA, JUSTIFICADA SUA EXCEPCIONALIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111501-35.2023.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 12.04.2024). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM FUNDAMENTO NO ART. 475 DO CC. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RETIRADA DA INSCRIÇÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. 1. Elementos juntados aos autos que demonstram, em sede de cognição sumária, o atraso na entrega da mercadoria. 2. Eventual reconhecimento de exceção de contrato não cumprido produzirá efeitos no contrato de financiamento, o que possibilita a suspensão das parcelas vincendas. 3. A existência de restrição nos cadastros de inadimplentes poderá inviabilizar as relações consumeristas e mercantis da parte agravante. 4. Decisão reformada. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066639-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, de rigor a ratificação da tutela antecipada recursal concedida ao Mov. 8.1-TJ, para reformar a deliberação censurada e deferir a liminar postulada pelos Autores na exordial, a fim de suspender a exigibilidade e obstar a cobrança das quantias decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário de Movs. 1.35/1.36, 1.43/1.44, 1.51/1.52, 1.61/1.62 e 1.73 (autos originários), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por contrato, limitada ao valor integral de cada um deles, até o julgamento da lide na origem. 4- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada e deferir a liminar postulada na exordial, a fim de suspender a exigibilidade e obstar a cobrança das quantias decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário de Movs. 1.35/1.36, 1.43/1.44, 1.51/1.52, 1.61/1.62 e 1.73 (autos originários), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por contrato, limitada ao valor integral de cada um deles, até o julgamento da lide na origem, nos termos do voto relatado. [1] TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035574-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador SÉRGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.09.2023.
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