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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, contra decisão proferida nos autos de ação declaratória c/c condenatória nº 0027462-54.2009.8.16.0014, em sede de cumprimento de sentença, que arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor homologado da condenação principal. Nas razões recursais, o agravante alegou que a execução deveria ter sido extinta após a renúncia do prazo pela parte exequente (mov. 152), pois a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença não fixou honorários advocatícios e, quando efetuado pedido de execução complementar, não houve qualquer menção a respeito da referida verba honorária.Sustentou que “o STJ possui entendimento pacífico em tema repetitivo de natureza vinculante (nº 506) no sentido de que há preclusão lógica quando o magistrado deixa de se pronunciar no despacho citatório sobre a expressa postulação de arbitramento de honorários na inicial da execução de sentença” e, ainda, “existe a súmula 453 do STJ no sentido de que ‘os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria’(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)”.Defendeu que “diante da omissão da decisão (agora transitada em julgado) que recebeu o pedido de cumprimento de sentença de fixação dos honorários advocatícios, é evidente a impossibilidade de fixação pelo juízo, ante a ocorrência de preclusão pro judicato”.Arguiu que a impugnação apresentada foi integralmente acolhida pelo que não há que se falar em sucumbência para a fase executória e, ainda, houve manifestação da parte exequente pela satisfação no recebimento do crédito.Por fim, pediu a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso. Despacho inicial no mov. 25.1-TJ, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 31.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo, portanto, situação que se amolda a hipótese disposta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com condenatória em que o pedido principal consistia no afastamento da contribuição progressiva prevista no artigo 78, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/98 e pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 721/1999, com a consequente restituição das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas em desfavor dos autores.A ação foi julgada procedente (f. 1-7/pdf – mov. 1.3) e, após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi parcialmente alterada, nesta instância recursal, tão somente quanto aos consectários legais, confira-se a ementa do julgado (f. 27-36/pdf – mov. 1.11):DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANAPREVIDENCIA NÃO ACOLHIDA ART. 78, INCISO II DA LEI ESTADUAL 12.398/98 - ALÍQUOTA PROGRESSIVA INAPLICABILIDADE SÚMULA 188 DO STJ APLICAÇÃO - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Unânime - J. 03.05.2011) Iniciada a fase de execução da sentença, foram apresentados os cálculos pela parte autora (mov. 1.16 a 1.19), tendo o Estado do Paraná apontado excesso de execução (mov. 1.23) com o que concordaram os autores (mov. 1.24).Assim sendo os cálculos foram homologados pelo Juízo (mov. 1.25), foi determinada a expedição de RPV e, posteriormente, acostou-se o comprovante de depósito dos valores (mov. 1.27).Na sequência, os exequentes alegaram que o valor depositado não foi devidamente atualizado, conforme disposição do artigo 100, §12, da Constituição Federal, e, assim, pleitearam a complementação do pagamento (mov. 1.28).Apresentados os cálculos do saldo remanescente (mov. 1.35), diante da expressa concordância do Estado do Paraná (mov. 17.1), houve a homologação do cálculo (mov. 20.1), sendo, então, expedida a RPV devidamente atualizada (mov. 111.2), com posterior depósito dos valores em Juízo (mov. 122.1).Levantados os valores (mov. 143.1), foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 144.1), a qual, intimada, renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 148 e 152).Foi certificado que o saldo da conta estava zerado e que as custas judiciais foram quitadas (mov. 151.1).Posteriormente, sobreveio a seguinte decisão (mov. 157.1):Vistos 1 - Em decisão recentemente prolatada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000), o Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos em que se discuta o “cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em faze da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de requisição de pequeno valor (RPV) ”. 2 – Considerando que ainda pende o adimplemento do valor devido a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 313, IV, c.c. arts. 980 e 982, todos do CPC). 2.1. Decorrido o prazo de 01 ano, intimem-se as partes para: (a) informarem se houve eventual decisão do(a) relator(a) do Incidente prorrogando a suspensão dos processos (art. 980, parágrafo único, do CPC); (b) requererem, em caso negativo, o prosseguimento do processo.2.2. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento e/ou prolação de sentença de extinção da fase cumprimento de sentença. 2.3. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimadas, as partes não se manifestaram.Posteriormente, exequentes e executado concordaram com a suspensão do feito (mov. 203.1 e 205.1), em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000.Diante do julgamento do Tema 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado determinou o levantamento do sobrestamento dos autos e proferiu a seguinte decisão (mov. 274.1):I. Diante da controvérsia instaurada acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em casos cujo crédito estivesse sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), houve o julgamento pelo STJ, firmando tese em sede do Recurso Repetitivo n° 1.190:(...).Entretanto, foi determinada a modulação dos efeitos dessa decisão, constando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos processos em que os cumprimentos de sentença tiverem se iniciado após a publicação do referido acórdão, ou seja, após a data de 01.07.2024. Inclusive, conforme o próprio acórdão dispõe (item “20”), nos processos anteriores à tese repetitiva mencionada entendia o STJ pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que não impugnados.(...).Salienta-se com base no julgamento da Tese n° 1.190, cuja observância é obrigatória - a luz do que dispõe o art. 927, III, do CPC –, que o IRDR de Tema 14 perdeu seu objeto. Posto isso, levante-se o sobrestamento dos presentes autos. I.1. Assim sendo, considerando que o cumprimento de sentença do caso em comento se iniciou anteriormente a publicação da tese 1.190 do STJ, arbitro os honorários advocatícios de cumprimento de sentença na porcentagem de 10% sobre o valor homologado da condenação principal (cálculo de seq. 1.32; decisão homologatória na seq. 20.1; valor a ser requisitado: R$ 11.137,38). (...). Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 282.1), foram acolhidos para sanar obscuridade sendo a decisão complementada nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 288.1):(...). Desse modo, a fim de complementar tal decisão, seguem abaixo as especificações: Os referidos honorários foram calculados a partir do cálculo apresentado em seq. 1.23, fl. 05 (R$ 102.152,55), cuja homologação ocorreu em seq. 1.25, fl. 01 somado ao valor complementar apresentado em seq. 1.31, fl. 04 (R$ 9.221,33), homologado em seq. 20.1, totalizando a quantia da condenação principal em R$ 111.373,88. Ou seja, considerando que o arbitramento foi realizado na porcentagem de 10% sobre o valor homologado da condenação principal, logo, o valor a ser pago a título de honorários de cumprimento de sentença perfaz a quantia de R$ 11.137,38. No entanto, mesmo verificando a obscuridade mencionada, o argumento sobre não consideração da quantia requisitada anteriormente a vigência do CPC de 2015 não deve prosperar. Tanto é verdade que o Código de Processo Civil atual em seu art. 1.046 determina claramente que as disposições que entrarem em vigor por meio dele deverão ser aplicadas desde logo aos processos pendentes, revogando, inclusive, o Código anterior (1973).(...).Assim, toda a quantia relativa a condenação deve ser utilizada para base de cálculo dos honorários de cumprimento de sentença (R$ 111.373,88). Portanto, tendo em vista as razões expostas acima, houve obscuridade na decisão recorrida, porém, não há como deferir o pedido de que a base de cálculo seja modificada. III. Sendo assim, conheço o recurso de embargos de declaração oposto pelo Município de Londrina para, no mérito, julgar PROCEDENTE, haja vista o reconhecimento da omissão. Ato subsequente, indefiro o pedido de alteração da base de cálculo dos honorários de cumprimento de sentença, conforme fundamentação supra. IV. Por fim, no que diz respeito à petição de seq. 286.1, esclareço que, o valor relativo aos honorários de cumprimento de sentença deve ser atualizado a partir do dia 24.06.2015, pelos mesmo critérios da última atualização do crédito nos autos (seq. 1.32, fl. 03), sendo a base de cálculo o valor de R$ 111.373,88. (...). Pois bem.Insatisfeito, o Estado do Paraná interpôs o presente agravo de instrumento com a finalidade de afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para a fase de execução, porém, não merecem acolhimento suas alegações.Isto porque, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em preclusão quanto ao não arbitramento da verba honorária no curso da execução, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Não há falar em preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo" (AgInt no REsp n. 2.022.183/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.839.567/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante jurisprudência dessa Corte, não há falar em preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo. Precedente: (AgRg no AREsp 606.286/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.183/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco contra decisum do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, havia no mesmo feito um Recurso Especial da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco e um Agravo da Universidade Federal de Pernambuco. Não se conheceu do Recurso Especial da associação, às fls. 1.001-1.010. Agora, o processo retorna para julgamento do Agravo em Recurso Especial da Universidade. 3. Na origem trata-se de inconformismo com acórdão a quo que manteve a condenação da agravante em honorários advocatícios apenas diminuindo seu valor. 4. No que diz respeito ao Agravo em Recurso Especial, relativamente à preclusão para o arbitramento de verba honorária no curso da Execução, mesmo nos casos em que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, foi decidida de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "inexiste preclusão no ato do magistrado que arbitra verba honorária no curso da Ação de Execução, mesmo nos casos em que os honorários advocatícios não tenham sido pleiteados no início do processo executivo." (AREsp 1.317.144, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/8/2018; REsp. 1.655.941, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE. 8/5/2017; AgRg no REsp. 1.397.117/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE. 9/9/2015), de modo a incidir o óbice da Súmula 83, do STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco. (REsp n. 1.821.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (grifou-se) Quanto à hipótese de aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do Resp n. 2.029.636/SP, também não assiste razão ao agravante.Confira-se o teor da tese firmada pela Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.HISTÓRICO DA DEMANDA1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "a expressão lançada se presta a deixar claro que aquela forma de regulamentação de sucumbência ali prevista se aplica aos cumprimentos de obrigação de pagar quantia certa, que é a forma de execução que enseja a expedição de precatório ou RPV " (fl. 46).JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023).9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.TESE REPETITIVA19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."MODULAÇÃO DOS EFEITOS20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22. De início, rejeitam-se as preliminares de ausência de prequestionamento e de deficiência da fundamentação do Recurso Especial, veiculadas nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controversa foi objeto de análise no acórdão recorrido, que de modo expresso identificou o objeto litigioso.23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Nota-se que, ainda que tenha ocorrido mudança no entendimento, há determinação expressa que “na ausência de impugnação” não seriam devidos os honorários, contudo, no caso concreto, houve impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para informar a existência de excesso de execução, a qual foi acolhida pelo Juízo.Ademais, ao modular os efeitos o Superior Tribunal de Justiça consignou que “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão”, ou seja, após 1º/07/2024, o que não é o caso dos autos, visto que a execução teve início em outubro de 2013 (mov. 1.16).Registre-se, ainda, que a questão da incidência dos honorários advocatícios para a fase executiva estava pendente de decisão terminativa, conforme indicado pelo magistrado na decisão de mov. 157.1 da qual não houve qualquer insurgência pelo Estado do Paraná.Assim e por isso, de se negar provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter o arbitramento da verba honorária. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, para manter o arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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