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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REJEITADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, em decisão que acolheu o cálculo elaborado pelo assistente técnico da devedora e rejeitou a impugnação ao cálculo realizada pela credora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou detidamente o fato de haver impugnação específica pela agravante quanto aos cálculos apresentados pela requerida, apesar de devidamente intimada.4. A irresignação da embargante com a decisão colegiada não configura obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A irresignação com a decisão de primeiro grau não configura obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 477, §2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.084.889/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0014709-53.2022.8.16.0000/2, Rel. Des. Lilian Romero, j. 13.03.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102286-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Mankiewicz do Brasil & Cia, contra acórdão de mov. 20.1, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, em decisão assim ementada:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU CÁLCULO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA DEVEDORA E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO REALIZADA PELA CREDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. MERO PEDIDO DE REVISÃO PELO PERITO. DECISÃO ACERTADA. IMPRESCINDÍVEL O APONTAMENTO PRECISO DE POSSÍVEIS INCORREÇÕES EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO".Nos declaratórios, argumenta, em síntese, que diferentemente do entendimento deste colegiado, “não existe qualquer previsão legal para exigir-se da parte a impugnação do parecer do assistente técnico”. Assim, afirma que há violação ao art. 477, §2º, II do CPC, pois “não havia qualquer obrigação da parte em elucidar questões do cálculo, o que indica estar errada a decisão de primeiro grau e, por consequência, o acórdão que igualmente se assoma obscuro”.Em síntese, defende a embargante que o acórdão é obscuro, por entender que há preclusão do ato de impugnar um parecer e que a obrigação de esclarecer os cálculos é do perito. Busca, dessa forma, a alteração do acórdão, com a intimação do perito para analisar o parecer da ré. Por fim, requer o prequestionamento do art. 477, §2º, II do CPC. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), salientando que o objetivo dos embargos é meramente rediscutir a matéria. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, argumenta, em síntese, violação ao artigo 477, §2º, II do CPC, pois não é obrigação da parte elucidar questões do cálculo, da mesma forma que não há qualquer previsão legal para exigir a impugnação do parecer do assistente técnico.Pois bem.O que se observa é a irresignação da embargante/agravante com o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, a qual acolheu o cálculo elaborado pelo assistente técnico da devedora.Veja-se que o acórdão analisou detidamente a questão e foi bastante claro ao expor as razões de decidir:“Compulsando os autos, extrai-se que foi elaborado o laudo pericial (mov. 72.1) e, na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem. Na ocasião, a agravada Telefônica Brasil S/A manifestou discordância com o laudo pericial, requereu esclarecimentos do perito e anexou cálculos elaborados pelo seu assistente técnico (mov. 77). Por sua vez, a agravante afirmou concordar com o laudo apresentado (mov. 78.1). Ato contínuo, o Perito se manifestou (mov. 83.1) e também as partes (mov. 86.1 e 87.1). Dando sequência, a magistrada de origem acolheu a impugnação colacionada pela Telefônica Brasil S/A, no mov. 77 (...).A credora Mankiewicz do Brasil Cia. se manifestou (mov. 98.1), afirmando que “a premissa apontada pelo assistente técnico da requerida está correta”. No entanto, defendeu ser necessário novo cálculo pericial, reputando ser fundamental o Perito conferir e confirmar os valores apontados pelo assistente técnico da requerida. Como se observa, correta a decisão agravada, pois, mesmo intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo assistente técnico da requerida/agravada com a ressalva de que “eventual irresignação deverá ser clara, direta e devidamente fundamentada”, a agravante limitou-se à uma tentativa de entregar ao Perito a responsabilidade de, em seu lugar, dizer se os valores calculados estariam em consonância com a sentença. Dessa forma, não havendo impugnação específica pela agravante quanto aos cálculos apresentados pela requerida, apesar de devidamente intimada para tanto, entende-se que a decisão recorrida deve ser mantida. Frise-se que para que os autos fossem remetidos ao Perito para uma confirmação dos cálculos do assistente técnico ou elaboração de nova conta, era imprescindível que a agravante apontasse, no momento oportuno, de forma bastante específica e precisa, possíveis incorreções ou ofensas à sentença, o que não ocorreu. Em síntese, não havendo impugnação específica pela agravante quanto ao cálculo apresentado pela agravada e aceito pela magistrada de origem, o pleito de realização de nova perícia sem algum fundamento concreto se mostra despiciendo, além de ser inviável qualquer apontamento tardio quanto aos cálculos, diante da incidência da preclusão consumativa.(...)Saliente-se, ainda, que, conforme a própria agravante apontou, a premissa adotada pelo assistente técnico está correta, pois em harmonia ao título judicial. Também, não se verifica qualquer ofensa à coisa julgada no cálculo apresentado".O que se percebe nos presentes aclaratórios é apenas mera irresignação e inconformismo, pretendendo rediscutir questões já devidamente enfrentadas na decisão embargada. A real intenção é a modificação do julgado, o que é inapropriado na via eleita.Nesse sentido, decisão desta 6ª Câmara Cível:"CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014709-53.2022.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023) (grifei). Ainda, este o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao convencimento do magistrado “é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2.084.889/SP, Rel.: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 23.08.2022, DJe 26.08.2022).Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento. Assim, ausente qualquer vício, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Mankiewicz do Brasil & Cia.
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