SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102286-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REJEITADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, em decisão que acolheu o cálculo elaborado pelo assistente técnico da devedora e rejeitou a impugnação ao cálculo realizada pela credora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou detidamente o fato de haver impugnação específica pela agravante quanto aos cálculos apresentados pela requerida, apesar de devidamente intimada.4. A irresignação da embargante com a decisão colegiada não configura obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A irresignação com a decisão de primeiro grau não configura obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 477, §2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.084.889/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0014709-53.2022.8.16.0000/2, Rel. Des. Lilian Romero, j. 13.03.2023.