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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade em Execução de Título Extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e (ii) se a correção do débito deve ser feita pela taxa SELIC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não ocorreu prescrição intercorrente, pois não houve decisão judicial que suspendesse o feito por inexistência de bens penhoráveis.4. A taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização do débito, uma vez que não houve pactuação expressa de juros e correção monetária entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a atualização do cálculo pela aplicação unicamente da taxa SELIC.Tese de julgamento: “1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária em execuções de títulos extrajudiciais quando não houver pactuação expressa entre as partes sobre juros e correção monetária.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 921, § 4º; CC, art. 406 e art. 397.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.956.032/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29.08.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0018574-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 10.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0114840-02.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 22.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102289-53.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON JOSÉ MELLA, contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001243-85.2010.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível de Loanda, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e os critérios de correção apontados (mov. 195.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. há prescrição intercorrente trienal, em razão do lapso temporal entre a primeira suspensão do processo e dos atos constritivos efetivos; b. o débito deve ser corrigido pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil. Assim requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão do processo de execução, até o julgamento definitivo do presente recurso.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 13.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 195.1/autos de origem):(...)No caso em apreço, após o decurso da suspensão, houve a tentativa de penhora online em 31.05.2017, mas sem sucesso (mov. 45.1). Posteriormente, após o insucesso em outras medidas executórias, houve a constrição de valores no dia 30.03.2020 (mov. 107.1). Além disso, a parte exequente indicou bens imóveis para penhora (mov. 151.1), de modo que, após a suspensão da execução, dentro de interstício inferior a 3 anos (prazo prescricional aplicável), houve a localização de valores e, posteriormente, a localização de bens imóveis para penhora, não ocorrendo, assim, prescrição. (...) A respeito da atualização do cálculo, o índice INCP-IGP/DI é comprovadamente o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, uma vez que a taxa SELIC não pode ser aplicada como índice de correção monetária, porque abrange juros e correção monetária em um só percentual. (...) Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo exequente. (...)Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que ocorreu a prescrição e que o índice a ser utilizado para correção é a taxa SELIC.Parcial razão assiste ao agravante. Explica-se.Quanto à prescrição intercorrente, não se verifica que tenha ocorrido. Veja-se.A redação do art. 921, §4º do CPC foi alterada pela Lei 14.915/2021, ou seja, a contagem de prazo ali estabelecida somente deve ser aplicada aos atos praticados após a entrada em vigor desta, o que não é o caso dos autos. Acerca da não aplicação retroativa de alteração legislativa, o art. 14 do CPC é bem claro:Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Desta forma, o entendimento da Corte Superior de Justiça de que só haverá prescrição intercorrente se a parte permanecer inerte após a primeira suspensão por prazo superior ao da prescrição do direito material:
“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Trazendo à intelecção a presente hipótese, tem-se que a suspensão mencionada pelo recorrente (mov. 1.14/autos de origem) não ocorreu com base em decisão judicial fundamentada na inexistência de bens penhoráveis (art. 791 CPC/73 / art. 921 CPC/15). Durante todo o andamento processual note-se que somente houve petições do exequente para suspensão do feito para busca de bens, seguidos de certidões da serventia, ato ordinatório que não tem caráter decisório.Portanto, não havendo decisão judicial suspendendo o feito por inexistência de bens penhoráveis, não há que se falar em prescrição intercorrente, até a presente data.Destarte, vota-se pelo não provimento do recurso neste ponto. Quanto à atualização do débito pela aplicação da taxa SELIC, com razão o agravante.Denota-se que a presente execução se baseia em notas promissórias nas quais não foi convencionado pelas partes as taxas de juros e correção monetária.O art. 406 do Código Civil assim dispõe:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.Cite-se ainda a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 112:A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.Sabe-se que a Taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, de modo que para a atualização do débito exequendo deve incidir unicamente. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.956.032/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023) - grifadoAssim sendo, considerando que as partes não pactuaram os encargos moratórios que incidiriam em caso de inadimplência, torna-se possível a incidência da taxa SELIC, a partir do vencimento (art. 397, CC).Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS, ORA EXCIPIENTES. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO QUE SE VERIFICA CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. PEDIDOS IMPLÍCITOS QUE DECORREM DE LEI. ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018574-16.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.07.2024) - grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. JUROS NÃO CONVENCIONADOS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DA TAXA EM VIGOR PARA A MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA QUE SE REFERE À TAXA SELIC. TESE FIRMADA, PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.111.117/PR. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES MEDIANTE A APLICAÇÃO, EXCLUSIVA, DA TAXA SELIC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114840- 02.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.05.2024) - grifadoSendo assim, vota-se pelo parcial provimento ao recurso, somente para determinar a atualização do cálculo pela aplicação unicamente da taxa SELIC, nos termos da fundamentação. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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