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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102291-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE 30% DO VALOR LÍQUIDO DA APOSENTADORIA DE UM DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE OFENDERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. A regra geral é a de que os subsídios são impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º de referido dispositivo legal e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, de modo que, em razão das particularidades do caso concreto, a penhora de 30% sobre o valor líquido da aposentadoria do agravado ofenderia o mínimo existencial e o princípio da dignidade humana. Agravo de Instrumento não provido.