Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial e complementada em sede de embargos (NPU 0004773-64.2022.8.16.0077; mov. 160.1 e 166.1), pela qual foi indeferido o pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário, ao fundamento de que o rendimento mensal auferido é inferior a R$ 1.500,00, o que violaria a preservação da dignidade do devedor.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) diante da resposta positiva da pesquisa CAGED (mov. 151), solicitou a penhora de percentual de 30% sobre a aposentadoria do agravado José Antonio Duda (mov. 158); b) o Juízo de origem se equivocou ao presumir a utilização dos valores para suposta subsistência digna do agravado, sob o argumento de que a renda auferida confere baixo poder aquisitivo; c) conforme recente entendimento do STJ, é possível a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que não comprometa a subsistência digna; d) a matéria em discussão possui aplicação direta da Súmula 568 do STJ, baseada em casos análogos; e) o estabelecimento de alto patamar remuneratório se revela descompassado com a realidade brasileira, tornando, na verdade, praticamente ineficaz a diretiva do CPC; f) a realidade da execução civil no Brasil demonstra um cenário de desafios para que se possa atingir a efetividade processual; g) não há nos autos qualquer comprovação dos gastos necessários da parte agravada ou indícios concretos de que a penhora de parte dos valores prejudicaria a sua subsistência, visto que os agravados sequer foram intimados para apresentar impugnação à penhora e comprovar eventual comprometimento integral da renda auferida, não podendo haver presunção do juízo nesse sentido, como ocorreu; h) a jurisprudência é clara no sentido de que a impenhorabilidade deve ser comprovada e não presumida; i) nestes termos, deveria a parte agravada ser intimada para comprovar em sua integralidade que os valores são de fundamental e extrema necessidade para sua sobrevivência e de sua família; e j) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ativo, no sentido de substituir a decisão negativa proferida pelo Juízo de origem e conceder o pedido originário no recurso de agravo. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da penhora de 30% sobre os valores mensais percebidos pelo agravo a título de aposentadoria, aplicando-se a relativização da regra da impenhorabilidade. (mov. 1.1)Indeferido o pedido de tutela recursal (mov. 8.1) e determinado o seu processamento, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoriaPretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário do devedor Jose Antonio Duda, no valor de R$ 1.412,00.Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no §2º. Confira-se:"Art. 833. São impenhoráveis:I – (...) Omissis;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- (...) Omissis;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º".Como se vê, embora existam exceções e proteções previstas pela legislação, é certo que a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto.Isso porque, conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito.Nesse contexto, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, sem que se faça uma análise das particularidades de cada caso em concreto.Em que pese esta Câmara tenha se alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, ainda que em razão de dívida não alimentar, a situação dos autos apresenta particularidades que não permitem, neste momento, realizar a penhora de qualquer percentual da aposentadoria do agravante José Antonio Duda.Com efeito, analisando o extrato do INSS acostado ao mov. 151.2 da execução, verifica-se que o devedor aufere aposentadoria por idade no valor de R$ 1.412,00 e não há nos autos qualquer demonstração da existência de outra fonte de renda.Dessa forma, em que pesem os argumentos do agravante, como a quantia recebida pelo agravado é, de fato, pequena, mostra-se inviável a penhora de 30% sobre a sua aposentadoria, circunstância que, à toda evidência, ofenderia o mínimo existencial e o princípio da dignidade humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.Logo, não há como relativizar a regra da impenhorabilidade para a satisfação do credor, diante das particularidades do caso concreto.Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 20% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO QUE, MESMO PARCIAL, TRARIA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115118-03.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.04.2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).2. Impõe-se o indeferimento de pedido de penhora sobre percentual de benefício previdenciário, quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037586-50.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.08.2023).Por tais razões, diante das particularidades do caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora sobre 30% da aposentadoria do agravado Jose Antonio Duda, por seus próprios fundamentos.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|