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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por My Print Comercio Digital Ltda., contra decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais nº 0018020-30.2024.8.16.0017, que indeferiu o pedido de desbloqueio de conta das plataformas digitais por entender que não estaria demonstrada a probabilidade do direito.Em suas razões recursais, a agravante contou ser titular de uma conta junto às agravadas, desde dezembro de 2022, para vendas de insumos de informática.Disse que em 30/04/2024 sua conta foi indevidamente bloqueada, pelo que abriu protocolo de atendimento junto às agravadas.Alegou que as recorridas teriam justificado o bloqueio da conta em razão de uma denúncia feita por terceiro, que teria se confirmado.Defendeu a ausência de motivos para bloqueio da conta, bem como que a situação estaria lhe causando diversos prejuízos.Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o desbloqueio da conta, da empresa My Print Comercio Digital Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 45.355.461/0001-15, no site “mercadolivre” e “mercadopago”, bem como a retomada dos anúncios em estado de relevância quando bloqueados, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a confirmação do pedido liminar.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1-TJ).As agravadas não apresentaram contrarrazões (mov. 19 e 20).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada Para Desbloqueio Da Conta C/C Reparação Por Danos Materiais E Morais nº 0018020-30.2024.8.16.0017, ajuizada por My Print Comercio Digital Ltda em face do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda.A autora narrou, em suma, que seria titular de uma conta na plataforma das agravadas, pela qual realizaria vendas de insumos de informática, desde dezembro de 2022.Alegou que as recorridas teriam bloqueado o seu acesso à conta em 30/04/2024, pelo que abriu protocolo de atendimento junto às agravadas, sendo respondida que teria havido uma denúncia feita por terceiro, que teria se confirmado.Defendeu a ausência de instauração de procedimento administrativo para apuração da denúncia, com a devida promoção do contraditório, pelo que o bloqueio seria indevido.Assim, pediu a concessão de tutela antecipada para que fosse desbloqueada a conta junto às plataformas do “mercadolivre” e “mercadopago”, bem como a retomada dos anúncios em estado de relevância quando bloqueados, sob pena de multa diária, o que foi indeferido pelo magistrado singular, que entendeu imprescindível a dilação probatória e a oportunização do contraditório.Contra esta decisão, foi interposto o presente recurso. Pois bem, a tutela antecipada de urgência, inserta no artigo 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidieri, in Novo Código de Processo Civil[1], “para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, basta a probabilidade do direito”. Nas palavras dos autores citados, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.[2]No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes resumem-se à caracterização da urgência, o que se conceituava na legislação anterior como o perigo na demora (periculum in mora). Sobre o tema, esclarece Medina, que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente”[3]. A respeito bem esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[4]:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo de demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Em assim sendo, por ser medida de caráter especial, posto que adianta, ao menos em termos, a decisão final do conflito, deve haver obediência às condições estabelecidas na lei, para a sua concessão, sem que com isso sejam causados prejuízos às partes.Tais requisitos ou condições, como se disse, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, dentre as quais, destaca-se a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).No presente caso, contudo, não se encontram evidenciados tais requisitos.Isso porque, as provas colacionadas pela agravante não demonstram, indubitavelmente, o bloqueio da conta por parte das agravadas.Ora, a agravante se limitou a juntar a notificação extrajudicial (mov. 1.6) enviada somente ao Mercado Pago, assim como um print de tela (mov. 1.7), do qual não se pode ter ciência sobre o que se refere exatamente.Note-se que do documento não se pode extrair de qual lugar (site) foi retirado, sobre qual vendedor se refere, sobre qual anúncio diz respeito, sendo que não há qualquer referência que se vincule ao objeto da presente demanda.Importante consignar, ainda, que o print diz respeito à exclusão de um anúncio, e não bloqueio de uma conta, senão vejamos (mov. 1.7):
Sendo assim, apenas pelo que consta na inicial, não é possível concluir que foram praticados atos abusivos pelas rés, vez que nesse momento, pouco se sabe sobre a situação apresentada. Para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, como anteriormente se esclareceu, é preciso que o autor provoque uma impressão no julgador de que os fatos e o direito apresentados sejam certos, ou, ao menos, quase certos.No caso, os elementos probatórios existentes nos autos não permitem o deferimento da tutela de urgência para o desbloqueio imediato das contas. Para uma melhor compreensão dos fatos, necessário que haja dilação probatória, com a efetiva participação das rés, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim e por isso, de se negar provimento ao presente recurso. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
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