Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. decisão de saneamento e organização do processo. não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva. mérito. competência da justiça estadual para processamento e julgamento da demanda. Inocorrência de prescrição. Termo inicial que deve ser considerado a data do efetivo conhecimento dos desfalques em conta. aplicação do código de defesa do consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que promoveu o saneamento do feito e afastou as preliminares arguidas pela instituição financeira, incluindo a ilegitimidade passiva e prescrição, além de reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas e promover a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora.II. Questão em discussão2. Há cinco pontos em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento da demanda; (iii) saber se houve a prescrição da pretensão; (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se é possível o afastamento da inversão do ônus da prova promovida em favor do consumidor. III. Razões de decidir3. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, pois o tema não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC e não foi demonstrada urgência e inutilidade de análise do tema em preliminar de apelação.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar demandas cíveis sobre o PASEP, pois o Banco do Brasil é o gestor das contas.5. Considerando que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o consumidor toma conhecimento efetivo dos desfalques e tal situação ocorreu tão somente no ano de 2019, não há falar em ocorrência de prescrição. 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que demonstrada hipossuficiência técnica.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. 8. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 1. “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se incluindo na competência da Justiça Federal”; e 2. “É possível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada:
STJ, CC 161.590, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL - 0048824-66.2023.8.16.0000 - IRATI -
REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 12.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0029426-07.2021.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM -
J. 19.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0042805-10.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio -
Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI -
J. 19.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0048253-61.2024.8.16.0000 - Colorado -
Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO -
J. 30.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102358-85.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida nos autos nº 0038845-04.2024.8.16.0014, em trâmite perante à 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, que promoveu o saneamento do feito e afastou as teses arguidas pela instituição financeira (mov. 24.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b. para o processamento e julgamento da presente demanda é competente a Justiça Federal e absolutamente incompetente a Justiça Estadual; c. a pretensão consubstanciada na presente demanda está prescrita; e d. não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, não se mostra possível a inversão do ônus da prova no presente caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento.A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão proferida (mov. 15.1/AI).Contra a decisão de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, a parte recorrente interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, as mesmas alegações contempladas pelo agravo de instrumento (mov. 1.1/autos n.º 0111223-97.2024.8.16.0000).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre destacar que a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira não comporta conhecimento, na medida em que tal matéria não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não restou demonstrada a urgência e inutilidade da análise no âmbito de preliminar do recurso de apelação a ensejar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Nesse sentido já se manifestou esta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE AO CASO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REJEITOU AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELOS RÉUS, INDEFERINDO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARMENTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR AS QUESTÕES EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 1.009, §1º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0048824-66.2023.8.16.0000 - IRATI - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023) (grifado)Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 67.1/autos de origem) que rejeitou as teses de incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de, após reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ter promovido a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Quanto ao primeiro argumento (incompetência da Justiça Estadual), há de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas cíveis que versem sobre o PASEP, na medida em que o gestor das contas é o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, por isso, não se inclui no âmbito de competência da Justiça Federal. A propósito:A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019) (grifado).Portanto, há de se concluir pela competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. A respeito da tese de prescrição, entende-se que não merece prosperar, na medida em que o termo inicial para a contagem do prazo é a data da ciência inequívoca dos desfalques perpetrados na conta do consumidor (teoria da actio nata na vertente subjetiva). Observe-se a jurisprudência sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS SALDO DAS CONTAS PASEP – DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO RÉU. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – INOCORRÊNCIA. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – CABIMENTO PARCIAL – ANÁLISE ADSTRITA À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. COMPETÊNCIA – TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ – DEFINIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO GESTOR QUANDO VERSAR A DEMANDA SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE MÁ-GESTÃO – DISCUSSÃO VOLTADA À ADMINISTRAÇÃO DA CONTA PASEP – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 2. PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA OCORRIDA NA DATA DO SAQUE (19.01.2018) – DEMANDA AFORADA EM 15.07.2020 – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS PREENCHIDOS. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029426-07.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.11.2024) (grifado)No caso concreto, é possível observar que a parte tomou conhecimento dos desfalques quando promoveu o saque dos valores, isto é, em 15/10/2019, conforme extrato acostado aos autos (mov. 1.9/autos de origem). Diante disso e levando em consideração a aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conclui-se pela inocorrência de prescrição da pretensão da parte consumidora. Por seu turno, no que tange aos argumentos restantes (inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus probatório), importa destacar que o agravante é administrador dos valores depositados na conta do agravado, conforme disposição do artigo 5º da Lei complementar n.º 8 de 1970.Nessa esteira, aplica-se o entendimento fixado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Verificado o contexto suficiente para a incidência da Legislação consumerista, necessário trazer aos autos o disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite que a inversão do ônus probatório ocorra, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.Observe-se:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Da exegese da lei, se extrai que o juiz, na posição de destinatário da prova produzida no processo, verificará casuisticamente, em consonância com os requisitos fixados na legislação, a necessidade de inversão do onus probandi.No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do agravado em face da instituição financeira, notadamente, em virtude de esta possuir em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde da demanda. Inclusive, trata-se de entendimento perfilhado por esta Judiciosa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR E, AINDA, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E A AVENTADA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS QUE OCASIONARAM DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE CONTAGEM QUE SE INICIA DO DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. 3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BANCO QUE ADMINISTRA OS VALORES NA CONTA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FACE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042805-10.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 19.08.2024) (grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM COTAS DO PASEP. DELIBERAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A ATENDER O PROPUGNADO PELA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. CPC, ART. 373, § 1º. ELEMENTOS EM CONCRETO QUE SUSTENTAM A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ACEITÁVEL DIFICULDADE DA AUTORA EM OBTER E COMPREENDER INFORMAÇÕES DE CARÁTER CIENTÍFICO SOBRE A GESTÃO E A CORREÇÃO DAS COTAS DO PASEP (HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA) CONTRAPOSTA PELA INEGÁVEL MAIOR FACILIDADE DO RÉU EM COMPROVAR A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS NA CONTA VINCULADA. BANCO GESTOR QUE TEM NÃO APENAS A EXPERTISE NECESSÁRIA AO QUE SE LHE IMPÕE, MAS TAMBÉM O DOMÍNIO DOS DADOS E ELEMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048253-61.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.09.2024) (grifado)Diante do exposto, na parte em que restou conhecido, não comporta provimento o recurso interposto pela Casa Bancária, devendo ser mantida a decisão guerreada em seus exatos termos. Como consequência do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno n.º 0111223-97.2024.8.16.0000 Ag. PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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