SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102369-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Mandado de segurança. Liberação de depósitos judiciais em razão de parcelamento tributário. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de depósitos judiciais, no contexto de mandado de segurança, em razão de apelação interposta pelo Estado do Paraná, que visa reformar sentença para converter o depósito em renda da Fazenda Pública, com a agravante alegando que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida e justifica o levantamento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em julgado da apelação interposta pelo Estado do Paraná, no contexto de Mandado de Segurança relacionado ao ICMS e ao diferencial de alíquotas (DIFAL).III. Razões de decidir3. A liberação dos depósitos judiciais está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária, conforme o § 2º do art. 32 da Lei de Execução Fiscal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liberação dos valores depositados deve aguardar o desfecho definitivo do litígio tributário.5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liberação dos depósitos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A liberação de depósitos judiciais referentes a créditos tributários está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária, conforme o disposto no art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência consolidada sobre o tema._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no RESP n. 1.450.427, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, AGINT no ARESP n. 1.646.379/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2020; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível liberar os valores que estão depositados em juízo pela empresa, pois ainda há um recurso do Estado do Paraná que precisa ser julgado. A empresa alegou que já havia um acordo para parcelar a dívida e que, por isso, poderia retirar o dinheiro. No entanto, o tribunal entendeu que, segundo a lei, os valores só podem ser liberados após a decisão final sobre a dívida, para garantir que o Estado não tenha prejuízos caso a decisão seja desfavorável à empresa. Portanto, o pedido da empresa foi negado e os valores continuarão depositados até que tudo seja resolvido.