Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Mandado de segurança. Liberação de depósitos judiciais em razão de parcelamento tributário. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de depósitos judiciais, no contexto de mandado de segurança, em razão de apelação interposta pelo Estado do Paraná, que visa reformar sentença para converter o depósito em renda da Fazenda Pública, com a agravante alegando que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida e justifica o levantamento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em julgado da apelação interposta pelo Estado do Paraná, no contexto de Mandado de Segurança relacionado ao ICMS e ao diferencial de alíquotas (DIFAL).III. Razões de decidir3. A liberação dos depósitos judiciais está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária, conforme o § 2º do art. 32 da Lei de Execução Fiscal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liberação dos valores depositados deve aguardar o desfecho definitivo do litígio tributário.5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liberação dos depósitos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A liberação de depósitos judiciais referentes a créditos tributários está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária, conforme o disposto no art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência consolidada sobre o tema._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDCL nos EDCL no RESP n. 1.450.427, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, AGINT no ARESP n. 1.646.379/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2020; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível liberar os valores que estão depositados em juízo pela empresa, pois ainda há um recurso do Estado do Paraná que precisa ser julgado. A empresa alegou que já havia um acordo para parcelar a dívida e que, por isso, poderia retirar o dinheiro. No entanto, o tribunal entendeu que, segundo a lei, os valores só podem ser liberados após a decisão final sobre a dívida, para garantir que o Estado não tenha prejuízos caso a decisão seja desfavorável à empresa. Portanto, o pedido da empresa foi negado e os valores continuarão depositados até que tudo seja resolvido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102369-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 31.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão exarada pelo douto juízo a quo no seguinte sentido (mov. 110.1): Diante do objeto da apelação proposta pelo Estado do Paraná, que é reformar a sentença para determinar a conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública, resta suspensa a deliberação de liberar o valor ao impetrante. Portanto, indefiro o pedido de ref.107 (...). Em suas razões, a parte agravante argumenta que o despacho em questão é ilegal, uma vez que uma decisão anterior já havia deferido a liberação de valores depositados em juízo, e que a apelação do Fisco não possui efeito suspensivo. Alega ainda que o parcelamento do crédito tributário, conforme a legislação vigente, implica a suspensão da exigibilidade da dívida, o que justifica a necessidade de levantamento dos valores para pagamento das parcelas acordadas.No mais, alega que a r. decisão ao indeferir o pedido de alvará para levantamento dos valores, fere o princípio da legalidade tributária e a própria sentença que homologou a desistência do feito em razão do parcelamento. O agravante defende que o Fisco, ao estabelecer o parcelamento, renunciou ao direito de exigir os valores depositados, e que a insistência na manutenção dos depósitos em juízo gera uma nulidade processual. Além disso, salienta que a jurisprudência e a legislação não amparam a decisão do Fisco de impedir o levantamento dos valores, o que caracteriza uma afronta aos direitos do contribuinte.Por fim, requereu seja deferido pedido de efeito ativo, determinando que o r. Juízo a quo, imediatamente, expeça alvará eletrônico em prol da contribuinte, dos valores depositados em Juízo. Ao final do processamento do recurso, pugna pela manutenção do efeito requeridoO recurso foi recebido, com antecipação da tutela recursal indeferida ao mov. 10.1/TJ. Oportunidade em que fora determinada intimação da parte agravada e ciência ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se.Contraminuta pelo agravado conforme certificado ao mov. 12.1/TJ, argumentando, em síntese, que a análise do agravo deve se restringir à possibilidade de levantamento do depósito judicial antes do trânsito em julgado, e que a r. decisão está correta ao exigir a espera desse trânsito. No mais, requer a manutenção da r. decisão a quo reforçando que não há fundamentos legais que justifiquem o levantamento dos depósitos judiciais neste momento. Conclui, alegando que eventual levantamento antes do trânsito em julgado poderá causar danos irreparáveis ao Estado, vez que os valores poderiam não ser devolvidos em caso de decisão posterior desfavorável ao contribuinte. Parecer ministerial, de lavra do douto Procurador de Justiça Ciro Expedito Scheraiber, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de modo a manter a decisão que condicionou a liberação dos depósitos judiciais ao trânsito em julgado da apelação interposta pelo Estado do Paraná. Sustenta que a referida decisão reflete a necessidade de que os valores permaneçam depositados até que se resolvam todas as questões jurídicas relacionadas ao crédito tributário em questão.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar, conforme fundamentação que passo a expor.O recurso em comento foi interposto pela 357 – Comércio de Armas e Munições Ltda. contra r. decisão que indeferiu pedido de liberação de depósitos judiciais no contexto de Mandado de Segurança. A agravante argumenta que a anterior sentença homologou sua desistência do feito em virtude de um parcelamento tributário, ressaltando que a liberação dos valores depositados foi deferida anteriormente. Alega, ainda, que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná não possui efeito suspensivo e que, ao instituir o parcelamento, o Fisco abdicou dos valores existentes em juízo, requerendo, portanto, a expedição de alvará eletrônico para o levantamento dos depósitos. Todavia, razão não lhe assiste.Isso porque, as razões que levaram ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal são as mesmas que motivam o não provimento ao recurso, por inexistir comprovação na alteração na situação fática. Ora, para a concessão liminar, buscada pela agravante, além da plausibilidade do direito, é necessário que, sobre os fundamentos pelos quais a parte pretenda a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau, de tal sorte que a tutela garanta repercussão positiva na decisão. Sendo assim, para haver concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora).Neste sentido, entendo que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de invalidar a fundamentação e decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida.É dos autos, que a r. decisão que indeferiu o pedido de liberação dos depósitos encontra-se em conformidade com a legislação vigente, especialmente o § 2º do art. 32 da Lei de Execução Fiscal, que determina que o levantamento dos depósitos judiciais só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, já estabeleceu que a liberação dos valores depositados está condicionada ao desfecho definitivo do litígio tributário. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos depósitos é de ser mantida, considerando que envolve questão ainda pendente de julgamento, o que justifica a retenção dos valores até que haja uma decisão final.Sobre o tema, confira-se uníssona jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DEPÓSITO JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. DIREITO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS […] TENDO SIDO REALIZADO COM O FIM DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OS DEPÓSITOS SÓ PODEM SER LEVANTADOS PELO CONTRIBUINTE /RESPONSÁVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA SEREM INDEVIDOS OS TRIBUTOS EXIGIDOS, SERVINDO, ATÉ LÁ, COMO ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DOS CRÉDITOS. A RESPEITO: AGRG NO AGRG NO ARESP 648.515/RJ, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/12/2015, DJE 02/02/2016; RESP 163.045/SP, REL. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06/10/1998, DJ 09/11/1998 [...].” (EDCL NOS EDCL NO RESP N. 1.450.427, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJE DE 23/11/2020). Em igual sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7 /STJ. 1. O TRIBUNAL DE PISO NÃO DETERMINOU A EXECUÇÃO EM SENTIDO ESTRITO DA GARANTIA OFERTADA (OU SEJA, O LEVANTAMENTO DOS VALORES ASSEGURADOS EM PROL DO EXEQUENTE), APENAS AUTORIZOU SEU DEPÓSITO JUDICIAL, SEM EXISTIR RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, SOBRETUDO PORQUE O PAGAMENTO DEFINITIVO CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS, COMO EXPRESSAMENTE DETALHOU (FLS. 92-95, E-STJ). 2. ASSIM SENDO, A TESE RECURSAL DE QUE "NÃO SÓ A CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS, COMO TAMBÉM A EXECUÇÃO DA GARANTIA OFERTADA NA EXECUÇÃO FISCAL" (FL. 153, E-STJ) NÃO CONFRONTA EFETIVAMENTE O FUNDAMENTO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. 3. NA VERDADE, PERCEBE-SE QUE O ARRAZOADO DA RECORRENTE RATIFICA O ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL QUANDO SALIENTA QUE "A EXECUÇÃO DA GARANTIA, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE EMBARGOS, A TEOR DO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 32, § 2°, DA LEI 6.830/1980" (FL. 153, E-STJ). 4. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE É INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, POIS A FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ DISSOCIADA TANTO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUANTO DOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO, E, POR ISSO, NÃO ATACA O SEU CERNE, CONFIGURANDO DEBILIDADE QUE ATRAI AS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 5. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, NÃO HÁ VEDAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL, E SEU OFERECIMENTO NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA AÇÃO NEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO. PRECEDENTES DO STJ. 6. O STJ CONSIDERA POSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA, PORÉM RESSALVA QUE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO PELO GARANTIDOR FICA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 32, § 2°, DA LEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 7. REVER OS MOVIMENTOS PROCESSUAIS DOS AUTOS CONTRARIAMENTE AO QUE FOI CONSIGNADO PELA CORTE DE PISO REQUER REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INADMISSÍVEL ANTE A SÚMULA 7 /STJ. 8. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AGINT NO ARESP N. 1.646.379/RJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/9/2020, DJE DE 1/10/2020). Ainda, manifestou-se em igual sentido, a douta Procuradoria Geral de Justiça, senão vejamos (mov. 20.1): “Ademais, pende de julgamento a apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e, acaso venha a ser provido pelo colegiado, os valores estarão à disposição, pois permanecerão depositado em conta judicial. Desta forma, os valores do depósito judicial, referente ao ICMS/DIFAL, deverão aguardar o trânsito em julgado do acórdão.” (Grifamos). Para arrematar, confira-se precedente dessa Colenda Câmara sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM GARANTIA DO JUÍZO QUE ESTÁ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AI 0060745-56.2022.8.16.0000 - RELATOR: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - 3ª CÂMARA CÍVEL - DATA JULGAMENTO: 07/08/2023). Grifamos. Portanto, diante da ausência probabilidade do direito invocado pela agravante, a decisão deve ser mantida.Conclusão:Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|