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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, voltado contra decisão interlocutória, proferida no mov. 564.1, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Joaquim Távora que, nos autos de Ação Declaratória, sob nº 0102372-69.2024.8.16.0000, indeferiu o pedido de suspensão até o julgamento definitivo do Recurso extraordinário admitido c. o enunciado do Tema 1290 do STF.Sustenta o agravante a necessidade de suspensão do feito, posto que a discussão travada nestes autos se refere ao tema tratado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, ou seja, a correção de valores oriundas do Plano Collor em cédulas rurais. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 13.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da afetação pelo Tema nº 1290 do STFPretende o agravante o sobrestamento do feito, em razão de afetação pelo Tema nº 1290 do E. Supremo Tribunal Federal. Entendo que razão lhe assiste. Inicialmente, importante destacar que especificamente neste caso, a prolação da r. sentença que ocorreu no dia 04/11/2024 não prejudica a análise do presente recurso, eis que versa, exclusivamente sobre a suspensão do feito em razão de afetação pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ou seja, não obstante o juízo de origem tenha proferido sentença de mérito, julgando procedente a pretensão inicial, tal fato, no caso concreto não implica na prejudicialidade do recurso manejado pelo requerido, uma vez que o objeto do recurso é justamente a possiblidade de aplicação caso concreto do enunciado do Tema 1290 do STF, que determina a suspensão do curso das demandas que tratem das questões nele discutidas.Conforme se observa, em 07/03/2024, o eminente relator Ministro Alexandre de Moraes, em sede de julgamento da admissibilidade do RE 1.445.162/DF (DJe de 23/2/2024, Tema 1290, STF), reconheceu a repercussão geral do “critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”, sendo que no julgamento monocrático dos Embargos de Declaração opostos pelas recorridas, publicado em 11/03/2024, houve a determinação do sobrestamento de todas as demandas pendentes que tratem sobre o tema. Veja-se:Com base no art. 1.0/35, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. [Https://portal.stf.jus.br/processos /detalhe.asp?incidente=6674122].Constata-se, portanto, que a determinação de suspensão emanada pelo STF submete todas as demandas que versam sobre expurgos inflacionários, o que ocorre na presente causa, considerando que trata-se de uma ação declaratória de cobrança indevida de correção monetária, em que os autores, expressamente discutem o objeto da afetação (mov. 1.2, fls. 13): Assim sendo, considerando que a presente ação se encontra em fase de conhecimento, e pretende o reconhecimento do direito à restituição da correção monetária cobrada em desconformidade com o índice da poupança em março de 1990, afigura-se imperioso o sobrestamento do feito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DERIVADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.0008514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSUNÇÃO DO CASO AO ESPECTRO DO TEMA 1290 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071563-96.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.10.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE AFETAÇÃO DO TEMA 1290/STF. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO QUE A SUSPENSÃO EMBARCA APENAS AÇÕES FUNDADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.0008514-1. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE SUSPENSÃO É CLARA NO SENTIDO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS DEMANDAS, INCLUSIVE AS LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA LASTREADOS NOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066595-23.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.09.2024)Dessa forma, defiro o pedido de sobrestamento do feito, devendo os autos retornarem ao primeiro grau, com a suspensão do prazo para a interposição do recurso relativo à sentença de mov. 584.1. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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