SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102384-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, na qual foi determinado que a parte requerida promovesse a entrega do veículo ou o depósito do valor suficiente para a purga da mora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com a alegação de que a ordem de informar a localização do bem fere princípios constitucionais e legais.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina à parte agravante a indicação da localização do veículo sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça está em conformidade com os ditames legais e constitucionais.3. A decisão agravada determina que a parte requerida indique a localização do bem, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 77, IV, do CPC.4. A jurisprudência permite que o devedor seja compelido a indicar o paradeiro do bem para sua apreensão pelo credor, em conformidade com os princípios de cooperação e boa-fé processual.5. A fixação de multa por descumprimento da ordem judicial será aplicada apenas em caso de efetivo descumprimento, o que ainda não ocorreu.Tese de julgamento: É possível compelir o devedor em ação de busca e apreensão a indicar a localização do bem alienado fiduciariamente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme os deveres de cooperação e cumprimento das decisões judiciais previstos no Código de Processo Civil.RECURSO NÃO PROVIDO.