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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAROLINE DE ASSIS RIBEIRO, em face da decisão de mov. 296.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Londrina, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, sob nº 0000742-93.2022.8.16.0014, que determinou a entrega do veículo, nos seguintes termos:1 - Nesta fase é necessário esclarecer que:a) o BANCO J. SAFRA S.A. ajuizou a Ação de Busca e Apreensão contra CAROLINE em JAN /2022, com deferimento do pedido liminar em 14/01/2022, ainda sem notícia de cumprimento da ordem de apreensão ou purgação da mora;b) CAROLINE, por sua vez, em JAN/2023, apresentou Ação Revisional de Contrato que se encontra em processamento mesmo sem notícia de cumprimento da decisão liminar no apenso;c) há identidade entre o objeto das demandas, o que exige unificação e padronização das decisões.2 - Promova CAROLINE o integral cumprimento da decisão de seq. 13 dos autos 742-93.2022, através de apresentação/entrega do veículo PEUGEOT 207 XR 1.4, cor PRATA, placa AUN0F59 ou o depósito do valor suficiente para purga da mora, no prazo de cinco dias, em perfeito cumprimento com exatidão das decisões judiciais até aqui vigentes, através de conduta colaborativa e compatível com seu pleito de revisão do contrato, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.3 - Como medida de acertamento e celeridade, determino o agendamento de audiência de conciliação conjunta para data mais próxima possível, na pauta específica deste juízo (gabinete), com fundamento na regra dos arts. 139, inciso V c/c art. 3º, §3º do Código de Processo Civil. (...) 7 - Intimem-se.Inconformada, a agravante alega o seguinte:a) A decisão fere os ditames constitucionais ao lhe imputar que informe a localização do bem em questão, confrontando, diretamente o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal;b) Preconiza o Decreto Lei 911/69, no qual se baseia a Ação de Busca e Apreensão, uma vez não localizado o veículo alienado fiduciariamente, fica facultado ao Proprietário Fiduciário requerer a conversão em Ação de Execução;c) Conforme decisão de mov. 296.1, item 2, do processo de origem (busca e apreensão), foi determinado a Agravante que informe a localização do veículo, sob pena de ser multada e de seu ato ser configurado como ato atentatório à dignidade da justiça;d) Ora, se não há lei determinando expressamente que a Agravante é obrigada a apontar a localização do veículo, logo, a mesma não pode ser obrigada a fazê-lo;e) Dessa forma, não sobejam dúvidas que a ordem para a Agravante indicar a localização do veículo para a apreensão, encontra-se em desconformidade com os ditames legais.Ao final, requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, uma vez que viola o texto constitucional e a legislação pátria, em especial o Decreto Lei 911/69.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi indeferida a liminar requerida, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Trata-se de ação de busca e apreensão, autos nº 0000742-93.2022.8.16.0014, ajuizada pelo Banco J. Safra S/A em desfavor de Caroline de Assis Ribeiro, visando a busca e apreensão do veículo PEUGEOT modelo 207 XR 1.4 8V, 2012, cor prata, placa AUN0F59.E, da análise dos autos, observa-se que instituição financeira realizou diversas diligencias na tentativa de localização da devedora/do veículo alienado, as quais foram cumpridas, no entanto, sem êxito na localização da Requerente ou do bem. Até que em 25.08.2023 a Requerida compareceu espontaneamente aos autos, momento em que juntou procuração datada em 24.08.2023, na qual constou o seguinte endereço “Avenida Alziro Zarur, 893, bl 04, apto 18, CEP 87080-005, Maringá/PR” (mov. 251.2 – autos de origem).Na sequência, ao ser intimado quanto à possibilidade de conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial (mov. 262.1 – autos de origem), o Requerente pleiteou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço contido na procuração outorgada pela Requerida (mov. 266.1 – autos de origem). Contudo, tal diligência também restou infrutífero (mov. 283.1 – autos de origem). Então foi proferida a decisão, ora agravada, em que o juízo a quo determinou que a Requerida promovesse a entrega do veículo ou o depósito do valor suficiente para a purga da mora, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 296.1 – autos de origem).Inconformada, a Requente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão fere os ditames constitucionais ao lhe imputar que informe a localização/entrega do bem em questão.Contudo, sem razão.De acordo com o artigo 77, IV, do CPC, compete as partes e seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;(...)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Portanto, a previsão do art. 77, IV e §§ 1º e 2º permite a punição da parte caso deixe de cumprir seus deveres enquanto parte, ensejando até na cominação de multa. No mesmo sentido, o art. 139, IV do CPC indica a possibilidade de determinação de medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Ainda, sobre ato atentatório à dignidade da justiça, dispõe o art. 774 do CPC:Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.Desse modo, escorreita a decisão agravada, na medida que determinou a intimação da Requerente para indicar a localização do bem móvel, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A fixação de eventual quantia em seu desfavor apenas será determinada em caso de descumprimento da ordem judicial devidamente fundamentada, o que configuraria o ato atentatório à dignidade da justiça, situação essa, que ainda não se concretizou. Nesse sentido, destaco entendimento deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PARA INDICAR O PARADEIRO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. O mutuário devedor do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, como mero possuidor direto do bem, pode ser compelido a indicar o paradeiro da coisa, para sua apreensão pelo credor, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020704-18.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.05.2021) (destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO DETERMINANDO QUE A PARTE REQUERIDA INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE SER DECLARADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO QUE MERECE SER CONHECIDO ANTE A POSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA MULTA – insurgência alegando a incidência do art. 4º, do Decreto-lei 911/69 caso não localizado o bem alienado fiduciariamente – não acolhimento – possibilidade de compelir o devedor a indicar a localização do bem que se presta à execução do débito – incidência do art. 771 e 774, V, do cpc – dever de cooperação das partes e boa-fé processual – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010715-51.2021.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24.05.2021) (destaque meu)Dito isso, entendo pela manutenção da decisão agravada.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de manter incólume a r. decisão impugnada, nos termos da fundamentação supra.IV.
DISPOSITIVO
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