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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK PARA REATIVAÇÃO DE CONTA DO WHATSAPP E FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$700,00 ATÉ O LIMITE DE R$21.000,00. I. Caso em Exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar para restabelecer o uso do aplicativo WhatsApp ao aparelho celular de titularidade da agravada, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, que alegou ilegitimidade para cumprir a obrigação imposta.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para cumprir a obrigação de restabelecer o uso do aplicativo WhatsApp e se a multa diária fixada é proporcional e razoável.III. Razões de Decidir3. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para representar os interesses do WhatsApp Inc. no Brasil, conforme jurisprudência do STJ.4. A imposição de multa diária é uma medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial, conforme o artigo 497 do CPC.5. A multa diária foi reduzida de R$1.000,00 para R$700,00, com limite de R$21.000,00, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e Tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa diária de R$1.000,00 para R$700,00, até o limite de R$21.000,00.Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para representar os interesses do WhatsApp Inc. no Brasil, podendo ser imposta multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 75, X, § 3º, 497 e 537; CR/1988, arts. 5º, II, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HDE 410/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20.11.2019; STJ, RMS 60174 RO 2019/0053948-3, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.06.2020; TJPR, 0031496-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0054226-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, 0001402-06.2021.8.16.0117, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102392-60.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0008055-04.2024.8.16.0025, da
2ª Vara Cível de Araucária/PR, em face da decisão interlocutória (mov. 16.1), que deferiu a medida liminar e que rejeitou embargos de declaração (mov. 37.1), nos seguintes termos: “(...) 5. Isto posto, defiro o pedido liminar formulado. Comunique-se a ré para, em 72 (setenta e duas horas) contadas do recebimento da intimação, restabelecer o uso do aplicativo whatsapp ao aparelho celular nº (41) 98466-1637; fixo, a teor do artigo 537 do Código de Processo Civil, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial” (mov. 16.1) “(...)3. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento diante da inexistência de omissão na decisão embargada. De saída, cabe salientar que a questão acerca da (i)legitimidade da ré/embargante sequer foi tratada na decisão anteriormente exarada, posto que não havia sido arguida anteriormente; desta maneira, não há que se falar em omissão /obscuridade da decisão. Mas, além disso, a questão acerca da legitimidade da ré/embargante já foi amplamente debatida no âmbito tanto do Superior Tribunal de Justiça[1] como também do Tribunal de Justiça do Paraná[2], sendo já pacificado o entendimento de que o Facebook Brasil tem legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp. 4. No mais, não há previsão legal alguma que determine a imposição de limite máximo às astreintes. Com efeito, caso o valor total apurado a título de multa diária seja sobremodo elevado, é dado à parte que se sintaprejudicada requisitar sua minoração ao Poder Judiciário, mas tal fato não implica em necessária imposição de limite prévio. 5. Assim, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (movimento 29)” (mov. 37.1). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), alegando, em síntese, que (i) não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp, pois este pertence e é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC; (ii) a obrigação imposta é de inviável cumprimento ao Facebook Brasil, pois não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp; (iii) a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) sem limitação é desproporcional e configura enriquecimento sem causa; (iv) a imposição de multa para obrigação que não pode ser cumprida é incompatível e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de reativação da conta WhatsApp e a multa diária arbitrada, e subsidiariamente, a redução das astreintes para patamares razoáveis, evitando-se o enriquecimento sem causa do agravado. Deferimento parcial da liminar pretendida tão somente a fim de reduzir a multa diária para R$700,00 (setecentos reais) até o limite de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) (mov. 9.1 - TJPR).Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada renunciou ao prazo (mov. 10 - TJPR).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Insurge-se o agravante em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar para que restabeleça o uso do aplicativo WhatsApp ao aparelho celular nº (41) 98466-1637 fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial.Pretende o agravante a reforma da decisão hostilizada, afirmando ser parte ilegítima para responder pelas obrigações endereçadas ao aplicativo WhatsApp.Contudo, sem razão.No que tange à representação em Juízo de pessoa Jurídica estrangeira, como é o caso do WhatsApp Inc., dispõe o artigo 75, inciso X e § 3º do Código de Processo Civil: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...)X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;(...)§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo”. A finalidade destes dispositivos legais é facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil. Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regra não se aplica apenas à citação e intimação de estrangeiros, permitindo também a imposição de astreintes.Destarte, conforme a mesma jurisprudência, tanto a agravante Facebook quanto o mencionado aplicativo pertencem ao mesmo grupo econômico, a saber, Meta Platforms Inc., sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar os interesses do WhatsApp Inc. no Brasil: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. BACEN-JUD. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. WHATSAPP. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INSTITUTO NÃO TIPICAMENTE PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estes autos não cuidam da criptografia de ponta a ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin). 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. 3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria. 4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade”, destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento ". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685) (...)” (STJ - RMS: 60174 RO 2019/0053948-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/08/2020). Grifei Ademais, conforme consta nos termos de uso do aplicativo, anexado pelo agravante, verifica-se que o WhatsApp é uma empresa afiliada ao Facebook (mov. 1.3, fl. 18 - TJPR). Confira-se: Este Tribunal já decidiu, em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. O FACEBOOK BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR, NO BRASIL, OS INTERESSES DO WHATSAPP INC, SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO FACEBOOK INC. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DO PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031496-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.11.2024). Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGENTE ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO POR SUPOSTA INATIVIDADE DA CONTA DE WHATSAPP. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. O FACEBOOK BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR, NO BRASIL, OS INTERESSES DO WHATSAPP INC, SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO FACEBOOK INC. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DO PORTE ECONÔMICO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO STJ E TJPR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054226-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13.02.2023). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REMOÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DO APLICATIVO “WHATSAPP”. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. NUMERAL QUE PODE SER REATIVADO A QUALQUER MOMENTO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 75, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE PELA VENDA DA LINHA TELEFÔNICA. IRRELEVÂNCIA PARA A DISCUSSÃO DA CAUSA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE SOLVÊNCIA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001402-06.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.07.2022). Grifei Diante disso, forçoso concluir que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qualidade de agravante, possui legitimidade para representar os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., no Brasil. Da mesma forma, tratando-se de imposição de uma obrigação de fazer, é viável a fixação de multa cominatória por dia de descumprimento, já que se trata de medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial, nos termos do artigo 497 do CPC.: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. ” A propósito, leciona Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito da matéria: “O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. ” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo São Paulo: RT, 2015, p. 1348). É cediço que a multa deve se subordinar aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo concomitantemente ao caráter inibitório (preventivo) que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento indevido.Nessa seara, consoante o disposto no §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, o Juízo, de ofício ou a requerimento, pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva ou no cumprimento parcial da obrigação ou, ainda, havendo justa causa para seu descumprimento. In casu, quanto ao pedido subsidiário de minoração da multa, como já mencionado na decisão liminar, deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal, tão somente para reduzir a multa diária fixada de R$1.000,00 (mil reais) para R$700,00 (setecentos reais), até o limite de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), levando em consideração a razoabilidade, a proporcionalidade e o intuito coercitivo da punição pecuniária. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação expendida.
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