SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102392-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK PARA REATIVAÇÃO DE CONTA DO WHATSAPP E FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$700,00 ATÉ O LIMITE DE R$21.000,00. I. Caso em Exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar para restabelecer o uso do aplicativo WhatsApp ao aparelho celular de titularidade da agravada, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, que alegou ilegitimidade para cumprir a obrigação imposta.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para cumprir a obrigação de restabelecer o uso do aplicativo WhatsApp e se a multa diária fixada é proporcional e razoável.III. Razões de Decidir3. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para representar os interesses do WhatsApp Inc. no Brasil, conforme jurisprudência do STJ.4. A imposição de multa diária é uma medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial, conforme o artigo 497 do CPC.5. A multa diária foi reduzida de R$1.000,00 para R$700,00, com limite de R$21.000,00, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e Tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa diária de R$1.000,00 para R$700,00, até o limite de R$21.000,00.Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para representar os interesses do WhatsApp Inc. no Brasil, podendo ser imposta multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, X, § 3º, 497 e 537; CR/1988, arts. 5º, II, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 410/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20.11.2019; STJ, RMS 60174 RO 2019/0053948-3, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.06.2020; TJPR, 0031496-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0054226-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, 0001402-06.2021.8.16.0117, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2022.