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EMENTA – DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO ÚNICA CONTENDO DEZENAS DE CAUÇÕES IMOBILIÁRIAS, ORIUNDAS DE PROCESSOS JUDICAIS DISTINTOS. COBRANÇA INDIVIDUALIZADA DE TAXAS E EMOLUMENTOS PARA CADA LEVANTAMENTO MEDIANTE AVERBAÇÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINBCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO DE AVERBAÇÃO ÚNICO A SER REALIZADO, CONCENTRANDO O LEVANTAMENTO DE TODOS OS ÔNUS GRAVADOS PELA AVERBAÇÃO ANTERIOR A SER CANCELADA. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE REGISTRAL E DO NÃO CONFISCO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.Apelação Cível interposta pela interessada contra sentença proferida em procedimento de suscitação de dúvida registral, a qual julgou procedente a exigência do Oficial Registrador determinando a averbação individual do levantamento de caução para cada processo judicial originário, com a respectiva cobrança de taxas e emolumentos por ato, sustentando a apelante que a averbação original, a ser cancelada, foi realizada de forma única concentrando todas as r. cauções, repetida em (3) três matrículas imobiliárias distintas, ainda que abrangendo diversos processos judiciais, de forma a seguir o ato de cancelamento o mesmo critério, evitando a cobrança excessiva de emolumentos e a vedação ao confisco na cobrança de tributos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar se é pertinente a realização de averbações individualizadas para cancelamento de dezenas de cauções oriundas de processos judiciais distintos gravadas mediante uma única averbação em três matrículas imobiliárias, resultando em cobrança individualizada de taxas e emolumentos para cada respectivo ato, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, sem recair em ofensa ao princípio da continuidade registral.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As cauções oriundas de processos judiciais individuais foram gravadas de forma única e concentrada mediante um único ato de averbação, repetido em três matrículas imobiliárias distintas, abrangendo todos os r. processos judiciais vinculados. Nessa medida, o cancelamento deve seguir o mesmo critério, concentrando-se em um único ato de averbação o cancelamento de tais gravames, em cada uma das matrículas registrais, evitando-se fragmentação desnecessária e a cobrança individualizada de taxas e emolumentos por implicar em custo excessivo e desproporcional ao serviço prestado, contrariando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco na cobrança de tributos, sem desatender, noutro lado, o princípio da continuidade registral, vez que não haverá qualquer risco à segurança jurídica a respeito da cadeia de gravame/ônus sobre respectivos imóveis.IV. DISPOSITIVO E TESE2. Apelação Cível à que se dá provimento. 3. “A cobrança individualizada de taxas e emolumentos para cada processo judicial vinculado ao cancelamento de averbação de caução imobiliária viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, devendo todos os cancelamentos serem realizados por meio de uma única averbação para cada uma das 3 (três) matrículas envolvidas, na forma, inclusive, em que realizada a averbação anterior a ser cancelada, inexistindo qualquer risco de violação ao princípio da continuidade registral.”Dispositivos relevantes citados: CF: art. 150, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.181.417/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000175-91.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.04.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a interessada em face de sentença proferida no procedimento de suscitação de dúvida registral, sob nº 0000175-91.2024.8.16.0208, proposta perante o Juízo da Vara de Registro Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranaguá, a qual julgou procedente a dúvida arguida autorizando a averbação individual de levantamento de caução para cada processo judicial que lhe dá origem, ainda que a averbação a ser cancelada tenha reunido no mesmo ato todas as r. garantias promovida em cada lide, cobrando para cada ato de averbação a ser praticado de acordo com a Lei nº 21.869/2003 (mov. 27.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 44.1/orig.).Após resumo dos fatos, sustenta, em síntese, que “nas próprias averbações a serem canceladas, os atos foram praticados em decorrência de dois ofícios judiciais (ofícios 1984/2010 e 177/2011), ambos expedidos pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá/PR, que resultaram em único ato cartorial por matrícula”, de modo que, “embora referente a múltiplos processos, o cancelamento de tais averbações deve ser operado por ato único, até porque os interessados lograram ordem judicial unificada para efetuar o cancelamento da averbação, porquanto já deferido o levantamento das cauções em todos os processos relacionados”.Reitera, nessa linha, ter havido uma única ordem de averbação das r. cauções, “decorrente de apenas dois ofícios judiciais expedidos pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá/PR, e o ato foi lavrado em averbação única, repetida nas matrículas dos três imóveis dados em caução, sendo que seu cancelamento, agora, deve ser operado também por ato único”, posto que, portanto, “são três matrículas com anotação única de caução, em que constam todos os processos – e que se repetem integralmente nas três averbações”.Afirma ainda que a aplicação do entendimento da sentença resultaria em cobrança de um total de 264 (duzentos e sessenta e quatro) atos de averbação, um para cada processo judicial, gerando um valor exorbitante de custas e emolumentos para efetuar o cancelamento de apenas três averbações, violando-se a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observado, ademais, o paralelismo do ato administrativo, ante o fato de a averbação a ser cancelada ter sido feita de forma única para cada matrícula, além de inexistir óbice legal à tal medida de concentração.Ao final, destacando a observância dos princípios tributários, ante a discussão a respeito de taxa (art. 77 e 145, inc. II/CTN), e assim o risco de adquirir, in casu, um inconstitucional caráter confiscatório (art. 150, inc. IV/CF) ao se exigir a quantia de R$ 44.964,47 (quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) pelo ato de cancelamento de três averbações, concluiu pela necessidade de provimento do recurso “para determinar que a cobrança de baixa de três atos de averbação seja cobrada pelas respectivas baixas deles (e não por inexistentes 264 atos)” (mov. 59.1/orig.).Intimado, o suscitante não se manifestou (mov. 64.1/orig.), subindo os autos a este Corte Revisora, com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer de mérito corroborando a manifestação do parquet de primeiro grau, pela improcedência da dúvida com o provimento do recurso, nos termos da insurgência da interessada (mov. 13.1/AC), tornando para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Daniana Schneider — a qual julgou procedente a dúvida arguida autorizando a averbação individual de levantamento de caução para cada processo judicial que lhe dá origem, cobrando para cada ato de averbação a ser praticado de acordo com a Lei nº 21.869/2003 (mov. 27.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 44.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 57.1/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.II.I. Breve relato dos fatosProtocolou-se junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá, consoante prenotação 171.263 (atual 171.600), termo de levantamento de caução expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca referentes à 3 (três) averbações em 3 (três) matrículas imobiliárias distintas, quais sejam, nº 37.463 (AV-08), nº 40.448 (AV-04) e nº 42.141 (AV-04), tendo sido concentrado em cada r. averbação a ser cancelada a caução determinada em dezenas de processos judiciais individuais movidos em face da Petrobrás.Entende o Oficial Registrador ser devido o cálculo das custas e emolumentos considerando uma única e individual averbação de cancelamento para cada processo judicial, justificando, para tanto, o procedimento individual a ser realizado em razão da garantia referente a cada processo judicial distinto, com determinações individuais de levantamento, a serem analisadas, portanto, de forma singular, concluindo pela procedência da exigência feita (mov. 1.1/orig.).A interessada, ora apelante, contestou a dúvida alegando que conforme consta na própria averbação a ser cancelada, esta resultou de dois ofícios judiciais que resultaram em uma única averbação repetida em três matrículas, tratando-se assim de um único ato cartorial, em cada matrícula, sendo que a ordem de cancelamento das cauções em questão também resultou de uma única ordem judicial, inexistindo razão à cobrança de custas e emolumentos na ordem de R$ 44.964,47 (quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), pugnando assim pela cobrança de um ato por matrícula (mov. 9.1/orig.).O agente local do Ministério Público, com vistas dos autos, manifestou-se pela improcedência da dúvida suscitada (mov. 11.1/orig.), sobrevindo a sentença de procedência dúvida, nos seguintes termos:(...)O agente delegado do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Paranaguá, PATRICK ROBERTO GASPARETTO, suscitou Dúvida em relação ao protocolo 171.263 (atual 171.600), em razão do pedido de cancelamento de cauções registradas nas matrículas 37.463, AV-08 (seq. 9.3), 40.448, AV-04 (seq. 9.4) e 42.141, AV-04 (seq. 9.5), referentes a vários processos judiciais de execução.Verifica-se que houve uma única anotação anterior para vários atos, relativos a diferentes processos judiciais, sem qualquer justificativa. Todavia, esse modo de proceder – sem a cobrança dos atos efetivamente realizados – não autoriza que novamente assim se proceda, em prejuízo do interesse público.O fato de se ter uma só comunicação judicial referente a diversos feitos, porque da mesma parte, não impõe que o Serviço Registral deixe de cobrar pelos atos que praticou, em consonância com a tabela vigente. Nem mesmo o fato de ter havido o cancelamento em ato único em outra serventia do estado (Curitiba), como exemplificado pela empresa interessada, justifica o ato de igual forma neste procedimento.Inobstante os termos e ofícios judiciais expedidos nas ações de execução, de anotação e cancelamento das cauções, tenham reunido as informações e ordens em um único expediente, é certo que cabe ao oficial do registro, em cumprimento das ordens judiciais, averbar na forma normativa de sua atuação, isto é, ato por ato, com as evidentes respectivas cobranças de custas e tributos, conforme a Lei 21.869 - 18 de dezembro 2023.Como bem ressaltado pelo oficial, cuidam-se de ordens expedidas em diversos processos de execução para o registro da caução, ainda que reunidos em um único termo, assim como o levantamento das cauções - deferido em cada processo em virtude do cumprimento das respectivas obrigações.O Juízo Cível emitiu as ordens de cancelamento das cauções, lavrados os respectivos termos (seq. 9.6), relativos a inúmeros processos judiciais. Agora, a forma de cumprimento da ordem judicial, a ser averbada em cada registro de matrícula, cumpre frisar, é diligência do oficial suscitante, no exercício de suas funções, atento às normas que regem a sua atividade, sendo certo que tratamento diferenciado não pode ser dado por ser a empresa interessada a mesma parte em todos os referidos processos, por ausência de previsão normativa nesse sentido.Não se trata de mera pretensão de multiplicação de custas como sustentou a empresa interessada, mas de cumprimento de averbação de ordens judiciais individualmente. Referentes aos respectivos procedimentos de execução. Vale dizer, outra forma não seria adotada se fossem partes interessadas diferentes em cada processo judicial.Não se descuida, ainda, da incidência de ISS, FUNDEP e FUNARPEN na cobrança de cada ato, além dos emolumentos da serventia, e não há fundamento fático e normativo para que se reúnam as anotações de cancelamento em um único ato.Finalmente, conclui-se que o fato de terem sido lavrados termos de levantamento de caução em expediente único, trazendo a listagem das ações judiciais e dos três imóveis matriculados, não conduz à determinação de averbação única, cabendo ao suscitante averbar, em cada matrícula, o registro de cancelamento da caução de cada processo judicial, cobrando por cada ato deles oriundos.III – DispositivoAnte o exposto, com fundamento no artigo 201 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a dúvida do Agente Delegado suscitante, para que proceda na forma da exigência proposta, cobrando cada ato de acordo com a Lei 21.869 - 18 de dezembro 2023.Custas pela empresa interessada (artigo 207 da Lei 6.015/73).(mov. 27.1/orig.)Interpostos embargos de declaração, restaram rejeitados ((mov. 44.1/orig.). II.II. A pretensão recursalSustenta a apelante, em síntese, inexistir razoabilidade e proporcionalidade no entendimento defendido pelo Oficial Registrador, de exigir para o cancelamento de uma única averbação, ainda que nela contendo cauções oriundas de dezenas de processos judiciais distintos, repetida de forma idêntica em três matrículas distintas, o pagamento de custas e emolumentos por averbação individual para cada r. processo, sob pena de configurar confisco no tributo exigido.Vejamos.O ato cartorial a ser praticado corresponde ao cancelamento de 3 (três) averbações idênticas em matrículas imobiliárias distintas, quais sejam, nº 37.463 (AV-08), nº 40.448 (AV-04) e nº 42.141 (AV-04), tendo sido concentrado em cada r. averbação a ser cancelada a caução determinada em dezenas de processos judiciais individuais movidos em face da Petrobrás.Destaca-se que todas as r. cauções decorreram de dois ofícios expedidos pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca, resultando na r. averbação, lavrada de forma única, repetida nas 3 (três) matrículas distintas.Da mesma forma, tem-se agora a determinação concentrada para o cancelamento das r. garantias, abrangendo todos os processos judiciais vinculados.Assiste razão, assim, à presente insurgência recursal, vez que, não havendo impedimento legal à prática de mais de um ato por averbação, o ato a ser realizado será de uma averbação de cancelamento em cada uma das três matrículas, nela contendo o levantamento da caução em cada um dos processos judiciais vinculados, informando-se na sequência, mediante um único ofício, o cumprimento da determinação judicial.Destaca-se que dessa forma não haverá, ao contrário do sustentado pelo Oficial Registrador, qualquer desobediência ao princípio da continuidade registral, vez que a averbação a ser feita terá apoio lógico naquela anterior a ser cancelada, tendo como conteúdo o levantamento da caução em cada um dos processos judiciais nela referidos, inexistindo qualquer risco de se promover algum tipo de insegurança, in casu, a respeito da cadeia registral dos ônus gravados na r. matrícula imobiliária.Noutro lado, é certa a vedação ao confisco na cobrança de tributo, na forma do art. 150, inc. IV/CF, princípio aplicável ao caso por ser essa a natureza jurídica das taxas e emolumentos cartoriais, como assente o entendimento jurisprudencial (STJ, REsp nº 1.181.417/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010), a impor sua observância ao caso em exame, ante o valor de XX a ser dispendido caso se prevaleça o entendimento da sentença.Prestigia-se, ademais, a razoabilidade e proporcionalidade do ato cartorial na determinação de se promover a averbação concentrada dos levantamentos das cauções judiciais, em correspondência ao próprio ato concentrado que promoveu r. gravame em cada matrícula imobiliária.Destarte, o voto é pelo provimento do recurso, julgando improcedente a presente dúvida registral, a fim de determinar que seja feita uma averbação de levantamento de caução para cada matrícula, nela concentrando, portanto, todas as ações judiciais vinculadas, na forma em que realizado r. gravame, de forma a ser calculado os valores devidos, e respectivos impostos, em cada uma das 3 (três) averbações a serem feitas, em cada uma das r. matrículas imobiliárias, acolhendo o parecer ministerial (mov. 13.1/AC).III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação interposto pela interessada, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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