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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Piraquara que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 6618-47.2014.8.16.0034, revogou a justiça gratuita anteriormente concedida à parte autora, ora agravante, impondo-lhe, ainda, a multa prevista no parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil (CPC).Eis o teor do ato judicial recorrido (mov. 199.1):A parte requerida impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente, afirmando que a autora possui imóvel que ocupa toda a quadra, além do fato de que em “ busca na central de registradores foram encontrados inúmeros imóveis de propriedade da Requerente, sendo possível confirmar a venda de 3 (três) e a certidão positiva de 4 (quatro), só em Piraquara”. Ainda, a autora possui vínculos com 4 instituições de ensino, além de ostentar viagens nacionais e internacionais em suas redes sociais (mov. 175.6). Oportunizada a defesa, a parte autora deixou de se manifestar acerca da impugnação de justiça gratuita efetuada no mov. 175. Decido. Nos termos da legislação vigente, o juiz poderá indeferir a gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Outra não é, senão, a situação destes autos. Extrai-se das provas juntadas aos autos que a autora possui diversos imóveis em seu nome, além de apresentar fotografias em redes sociais de viagens nacionais e internacionais, mantendo vínculo com 4 instituições de ensino. Intimada para manifestação, a parte autora limitou-se a responder que somente se pronunciaria após a citação de todos os requeridos. Não há, na legislação, no entanto, direito de manifestação somente após todas as contestações serem apresentadas. Tratando-se de fato individual, a defesa deve ser realizada por cada um dos requeridos, sendo também a impugnação individualizada. Tal questão, no entanto, refere-se ao mérito. A impugnação à justiça gratuita constitui defesa dilatória relacionada aos próprios atos processuais, cuja concessão e revogação não demanda a manifestação de todas as partes, somente das requerente e do requerido que a provocou. Tanto é verdade que a revogação da justiça gratuita pode ocorrer antes mesmo da citação dos demais requeridos, cujas custas necessárias para o ato processual devem ser imputadas à parte autora sob pena da impossibilidade da prática do ato. Desta forma, a análise da impugnação da justiça gratuita deve ocorrer neste momento, já que oportunizada a defesa, a parte autora não se manifestou. De outro norte, observa-se a grande quantidade de provas produzidas pelo requerido, demonstrando a existência de condições para fazer frente às despesas processuais, situação completamente oposta àquela relatada na inicial. Diante dessa constatação, tem-se por infirmada a declaração de hipossuficiência acostada pelo exequente nesta ação, pois demonstrou-se ter a autora plena capacidade de arcar com as custas e despesas de mais de um processo num curto espaço de tempo. Nesta esteira, a medida que se impõe ao caso em tela é a revogação do benefício da gratuidade da justiça, com determinação para que a parte exequente pague as custas que deixou de adiantar. Noutra linha, fica indene de dúvidas que a declaração de hipossuficiência de impossibilidade de custear as custas e despesas do processo constituiu expressão de má-fé, pois pretendia obter isenção que notadamente não possuía direito. Para esta hipótese, o próprio legislador já previu a consequência, na forma do parágrafo único, do art. 100, do Código de Processo Civil, que ter por escopo penalizar a formulação de pleito descabido e imbuído de má-fé, o que restou confirmado nestes autos. Desta forma, imponho à parte exequente multa em razão falsa declaração de hipossuficiência financeira, no décuplo das custas que terá que adiantar, a ser revertida em favor do FUNJUS. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta decisão, deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas ingresso, bem como o valor da multa em valor igual ao dobro das custas que adiantou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências necessárias.Inconformada, a autora recorreu alegando que: (a) a ação foi protocolada em 02.07.2014, quando pleiteou a assistência judiciária gratuita (mov. 1.5), o que foi concedido à época pelo juízo a quo (mov. 6.1); (b) naquele momento, de fato não possuía condições financeiras para arcar com as custas processuais, por isso solicitou o benefício; (c) para a caracterização da falsa declaração de hipossuficiência, é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto; (d) ao longo dos anos, passou a ter uma condição financeira melhor em relação a 2014, quando do ajuizamento da ação; (e) concorda com a revogação da justiça gratuita, porém, não concorda com a fixação das multas impostas pelo juízo a quo; (f) não foi sua intenção subverter a verdade dos fatos nem tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas e não enganou; (g) é bastante consolidado o entendimento de que só é possível determinar a condenação em multa caso haja comprovação de prejuízo à outra parte, o que não ocorreu; (h) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (i) é imperativa a reforma da decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 15.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 20.1 – AI).O agravado Sr. Marcelo Molinari da Silva apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 40.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da condenação da autora, ora recorrente, ao pagamento da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC.Adianta-se que a resposta é positiva.O art. 100, parágrafo único, do CPC estabelece que, “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. Infere-se, então, que a aplicação de tal multa depende da verificação de má-fé da parte que requereu o benefício a que não fazia jus. No caso dos autos, o juízo de origem revogou a justiça gratuita anteriormente concedida à requerente, apontando, para tanto, que a parte “possui diversos imóveis em seu nome, além de apresentar fotografias em redes sociais de viagens nacionais e internacionais, mantendo vínculo com 4 instituições de ensino” e que, “intimada para manifestação, a parte autora limitou-se a responder que somente se pronunciaria após a citação de todos os requeridos”, deixando, portanto, de apresentar a oportuna defesa sobre a questão.Dessa forma, destacou “a grande quantidade de provas produzidas pelo requerido, demonstrando a existência de condições para fazer frente às despesas processuais, situação completamente oposta àquela relatada na inicial”, de modo que restou “infirmada a declaração de hipossuficiência acostada pelo exequente nesta ação, pois demonstrou-se ter a autora plena capacidade de arcar com as custas e despesas de mais de um processo num curto espaço de tempo”. Outrossim, compreendeu que “a declaração de hipossuficiência de impossibilidade de custear as custas e despesas do processo constituiu expressão de má-fé, pois pretendia obter isenção que notadamente não possuía direito”, situação para a qual “o próprio legislador já previu a consequência, na forma do parágrafo único, do art. 100, do Código de Processo Civil, que ter por escopo penalizar a formulação de pleito descabido e imbuído de má-fé, o que restou confirmado nestes autos”. Em seu recurso, a requerente sustentou que a ação foi protocolada em 02.07.2014, quando pleiteou a assistência judiciária gratuita (mov. 1.5), o que foi concedido à época pelo juízo a quo (mov. 6.1), sendo que, naquele momento, de fato não possuía condições financeiras para arcar com as custas processuais, por isso solicitou o benefício.Destacou ainda que, para a caracterização da falsa declaração de hipossuficiência, é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto, pois, ao longo dos anos, passou a ter uma condição financeira melhor em relação a 2014, quando do ajuizamento da ação.Sendo assim, manifestou concordância com a revogação da justiça gratuita, porém, discordou com a fixação da multa imposta pelo juízo a quo, tendo em vista que não foi sua intenção subverter a verdade dos fatos nem tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas e não enganou. Nesse contexto, defendeu que é bastante consolidado o entendimento de que só é possível determinar a condenação em multa caso haja comprovação de prejuízo à outra parte, o que não ocorreu.Contudo, observa-se que a parte contrária juntou documentos (mov. 175.6) que demonstram a propriedade de imóveis pela requerente, indicando a ocorrência de aquisição mesmo antes do ajuizamento da demanda, bem como currículo da autora, apontando formação acadêmica avançada e atuação profissional em mais de uma instituição de ensino também desde antes da propositura da ação.E, mesmo diante de tais evidências, tendentes a demonstrar a sua capacidade financeira desde o ajuizamento da ação, a recorrente não logrou êxito em desconstitui-las. A agravante limitou-se a afirmar que suas condições melhoraram ao longo dos anos, não enganou nem forjou provas e não causou prejuízos à outra parte, porém, não trouxe provas que pudessem refutar aquelas trazidas pelo agravado e que foram utilizadas como razões de decidir pelo juízo singular.Nota-se, ademais, que em sede recursal a agravante igualmente deixou de impugnar especificamente o referido acervo probatório, inviabilizando, portanto, a alteração da conclusão obtida na origem.Frise-se, a propósito, que a má-fé capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC não decorre de prejuízos causados à parte contrária, mas sim ao Poder Judiciário, o que, a propósito, justifica a reversão do montante em favor do Estado.Dessa maneira, o fato de a parte ter se beneficiado da gratuidade a que não fazia jus, desde 2014, quando ajuizou a demanda, sem trazer indícios mínimos de que efetivamente ocorreu apenas a alegada melhora nas suas condições financeiras, mostra-se adequada a compreensão adotada na decisão recorrida de que restou comprovada a má-fé da parte quando do pedido de concessão da benesse.Sobre o tema, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015852-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO À JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO E APLICOU MULTA, POR PLEITEAR, DE MÁ-FÉ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MONTANTE SUPERIOR À RENDA DEFINIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL COMO PARÂMETRO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE COMPROMETAM CONDIÇÃO FINANCEIRA. ADEMIAS, POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A RENDA FAMILIAR PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PERMITE AFASTAR A MÁ-FÉ RECONHECIDA NA DECISÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010308-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.07.2023)O voto, portanto, é para negar provimento ao recurso.
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