SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102429-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E APLICAÇÃO DE MULTA POR MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a justiça gratuita concedida à parte autora em Ação de Usucapião Extraordinária, impondo multa por má-fé, com base na alegação de que a autora possui diversos imóveis e condições financeiras para arcar com as custas processuais, além de não ter se manifestado adequadamente em relação à impugnação da gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por má-fé é cabível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da justiça gratuita foi fundamentada na comprovação de que a autora possui diversos imóveis e condições financeiras para arcar com as custas processuais.4. A declaração de hipossuficiência foi considerada má-fé, pois a autora não apresentou provas que refutassem as evidências de sua capacidade financeira desde o ajuizamento da ação.5. A multa imposta é prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, que penaliza a má-fé na solicitação de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imposição de multa é cabível quando se comprova que a parte beneficiária possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e é comprovada a má-fé na declaração de hipossuficiência financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 100, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0015852-09.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, AI 0010308-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.