Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO “GPS” ACOPLADO AO TRATOR. PERTENÇA. RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de devolução do “aparelho GPS com antena e volante elétrico” instalado no trator objeto da ação de busca e apreensão.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Controvérsia acerca da possibilidade de devolução ao devedor fiduciário, quando da concretização da busca e apreensão do trator objeto da lide, do GPS com antena e volante elétrico, equipamentos que integram o bem objeto de garantia no contrato de alienação fiduciária.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Independentemente do momento em que o GPS foi instalado, a regra é que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso, conforme expressa disposição contida no artigo 94 do Código Civil.
3.2. Na espécie, embora a agravante alegue que o GPS foi avaliado com o trator, não constou qualquer ressalva nesse sentido no contrato.
3.3. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a matéria, decidindo que o inadimplemento de contratos como o ora sob exame, a despeito de importar na consolidação da propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste, sobretudo quando ausente ressalva no contrato de financiamento de veículo, bem como evidenciado que a destinação fática do equipamento em servir o bem principal não lhe suprime a individualidade e autonomia, o que permite, facilmente, a sua retirada.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
4.1. Tese de Julgamento: Considerando que o aparelho GPS instalado em trator objeto de busca e apreensão caracteriza-se como uma pertença, é possível a devolução do equipamento ao devedor fiduciário quando ausente ressalva no contrato de financiamento, bem como evidenciado que a destinação fática do equipamento em servir o bem principal não lhe suprime a individualidade e autonomia.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 92 e 94 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.667.227/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/6/2018; TJPR, 1ª. Câmara Cível, 0003855-97.2021.8.16.0173, rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 10/10/2022; TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0006926-17.2016.8.16.0001, rel.: Des. Luiz Taro Oyama, j. 07/12/2020, TJPR, 18ª. Câmara Cível, 0019836-11.2018.8.16.0000, rel.: Des. Vitor Roberto Silva, j. 24/10/2018.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102458-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PRODUZA CAMBIRA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0042319-80.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 58.1 – Projudi) que, na ação proposta em face de MARCOS ANTONIO SIMIELLI, deferiu pedido de devolução de “aparelho GPS com antena e volante elétrico”. 2. Nas razões recursais (0102458-40.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, defendendo que, quando do oferecimento e do aceite do bem em garantia fiduciária (em 28/7/2023), este já possuía incorporado em si o acessório GPS, comprado em 17/12/2020, sendo o bem avaliado para fins de garantia com o referido equipamento que o integrava.Sustenta que não é crível que o simples fato de o acessório não ter sido discriminado no contrato enseje a sua retirada e restituição ao agravado, sob pena de ensejar também a devolução do engate, sistema hidráulico de levante, faróis de milha ou mesmo outros acessórios que integram o bem.Pondera que eventual devolução somente se justificaria caso tivesse sido instalado após o oferecimento e o aceite deste como garantia.Cita julgados para corroborar a tese.Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que o acessório (GPS) seja mantido no maquinário. 3. Na decisão de mov. 8.1, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que a almejada concessão de efeito suspensivo foi indeferida. 4. O agravado apresentou resposta ao mov. 17.1, defendendo o desprovimento do recurso. 5. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de devolução, quando da concretização da busca e apreensão do trator objeto da lide, do GPS com antena e volante elétrico, equipamentos que integram o bem objeto de garantia no contrato de alienação fiduciária. 3. Em análise ao caderno processual, tenho que o recurso deve ser desprovido. 4. Não obstante a insurgência da agravante, independentemente do momento em que o GPS foi instalado, a regra é que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso, conforme expressa disposição contida no artigo 94 do Código Civil.Na espécie, embora a agravante alegue que o GPS foi avaliado com o trator, não constou qualquer ressalva nesse sentido no contrato. Diante disso, não parece razoável que a agravante possa dele se apossar, sob pena de enriquecimento ilícito.O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a matéria, decidindo que o inadimplemento de contratos como o ora sob exame, a despeito de importar na consolidação da propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste, sobretudo quando ausente ressalva no contrato de financiamento de veículo, bem como evidenciado que a destinação fática do equipamento em servir o bem principal não lhe suprime a individualidade e autonomia, o que permite, facilmente, a sua retirada, conforme verifica-se da seguinte ementa de julgamento da Colenda Corte, verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMINHÃO, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ACOPLADO AO CAMINHÃO. PERTENÇA. RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito, segundo a qual "o acessório segue o principal", o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte deste, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. 2. O equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos.Trata-se, indiscutivelmente, de "coisa ajudante" que atende ao uso do bem principal. Enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia o que permite, facilmente, a sua retirada , tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, como o direito de propriedade, outros direitos reais ou o de posse.2.1 O inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste. O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada, exceções de que, no caso dos autos, não se cogita.2.3 O contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do aludido equipamento e, por consectário, não poderia tecer consideração alguma quanto ao seu destino. Por sua vez, o auto de busca e apreensão, ao descrever o veículo, aponta a existência do equipamento de monitoramento, o que, considerada a circunstância anterior, é suficiente para se chegar a compreensão de que foi o devedor fiduciário o responsável por sua colocação no caminhão por ele financiado.3. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.667.227/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERTENÇA APREENDIDA INDEVIDAMENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVIDENCIAR A SUA DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019836-11.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - j. 24.10.2018) “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EQUIPAMENTOS NÃO INTEGRANTES DO BEM PRINCIPAL. PERTENÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006926-17.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.12.2020) “Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária. Veículo apreendido. Rastreador. Pertença. Bem acessório que não segue o principal. Prova da propriedade. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais.Apelação Cível não provida.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003855-97.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.10.2022) As “circunstâncias do caso” a que se refere o artigo 94 do diploma civilista diz respeito a aspectos como intenção das partes envolvidas, práticas e costumes locais, condições contratuais específicas, como cláusulas contratuais que detalhem a inclusão ou exclusão de pertenças.Na hipótese em apreciação, embora a recorrente insista no aspecto temporal concernente à data da aquisição do bem, não se extrai uma circunstância que justifique a manutenção da posse do GPS em posse do credor fiduciário, impondo-se aplicar a regra geral do preceito legal em comento, qual seja, o negócio jurídico que diz respeito ao bem principal não abrange a pertença.Ademais, não prospera a alegação de que o reconhecimento da possibilidade de levantamento da pertença autorizaria a parte ré a postular a devolução de outros itens integrantes do trator, como engate, sistema hidráulico de levante e faróis de milha, uma vez que, além de os acessórios, como os mencionados, possuírem regramento distinto das pertenças quanto à relação com o bem principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil, não se trata de uma pertença essencial ao funcionamento do bem principal, circunstância que permite a sua retirada.Desta feita, dúvida não há de que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao deferir o pleito de devolução do aparelho GPS com antena e volante elétrico, impondo-se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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