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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0102459-25.2024.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 3.ª Vara, em que é Agravante Estado do Paraná e Agravados Agostinho Creplive Filho e Outros. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da r. decisão anexada no mov. 37.1, nos Autos nº 0006827-28.2022.8.16.0004 de Cumprimento de Sentença, a qual Julgou Improcedente a impugnação, na forma do disposto no artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários sucumbenciais para a impugnação rejeitada, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema 408, de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença. Por fim, salientou que as custas da impugnação devem ser arcadas pelo sucumbente Executado, porém com a exigibilidade suspensa em face da isenção instituída pela Lei Estadual n. 20.713/2021. Nas razões do Agravo de Instrumento, o Estado do Paraná alega o presente recurso tem como objetivo reformar a decisão do Juízo de Primeiro Grau nos Autos n.º 0006725-06.2022.8.16.0004, que deriva de uma Ação Coletiva (n.º 0000827-71.2006.8.16.0004) ajuizada na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Relata que ao ser intimado para impugnar a Execução, argumentou que a correção monetária deveria ser feita pela Taxa Referencial (TR) até novembro de 2021, conforme o entendimento consolidado até então. A partir de dezembro de 2021, com a publicação da Emenda Constitucional (EC) n.º 113/2021, sustentou que o índice de correção deveria ser a taxa SELIC. Dessa forma, o Estado alegou excesso de Execução. No entanto, o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a Impugnação, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até a publicação da EC n.º 113/2021. A partir dessa data, a correção e os juros de mora deveriam ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda. Através do presente recurso, busca a modificação da decisão Recorrida, a fim de que a conta apresentada pelo ente Público fosse homologada, mantendo a TR como índice de correção até novembro de 2021 e aplicando a SELIC a partir de dezembro de 2021. Ressalta que o Juízo de Primeiro Grau utilizou o Tema 810 do STF, que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Todavia, alega que essa decisão não deveria prevalecer em seu caso, visto que, conforme o Tema 1170, os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem ser os estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (modificado pela Lei 11.960/2009), independentemente do que foi decidido no Título Executivo transitado em julgado. Afirma ainda que conforme dispõe o Tema 733 do STF, decisões que declaram a inconstitucionalidade de normas em controle difuso, como no caso do Tema 810, não implicam na automática modificação de sentenças transitadas em julgado. Para tanto, seria necessário interpor Ação Rescisória ou recurso próprio, seguindo os prazos e condições legais. Também defende que, mesmo que a decisão sobre o Tema 810 tenha Repercussão Geral, ela possui efeitos prospectivos, ou seja, aplica-se somente aos processos pendentes e futuros, não atingindo processos já transitados em julgado. Cita o entendimento do STJ no Tema 905, que reafirma a preservação da coisa julgada, mesmo quando se discute a constitucionalidade de normas sobre índices de correção monetária e juros moratórios. A adequação a novos critérios só seria possível se houvesse uma Ação Rescisória. Faz alusão à decisões do Tribunal de Justiça do Paraná que corroboram seu entendimento de que, em casos de Cumprimento de Sentença, não é possível alterar os critérios de atualização monetária e juros definidos em decisões transitadas em julgado. Assim, o índice de correção monetária aplicado deve respeitar a TR até novembro de 2021, e somente após a publicação da EC n.º 113/2021 deve-se aplicar a taxa SELIC. No tocante ao pedido liminar, aduz que a decisão de Primeiro Grau impede seu direito de defesa, configurando o "fumus boni iuris". Também afirma que o "periculum in mora" está presente, visto que pode ser compelido a pagar valores indevidos, sem garantia de reaver esses montantes, caso a decisão final seja favorável ao ente Público. Por estas razões, busca a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para suspender os efeitos da decisão Recorrida até o julgamento final. No mérito, pede a reforma da decisão recorrida, em definitivo, aplicando-se a TR como índice de correção monetária até novembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Por meio da decisão anexada no mov. 10.1, foi indeferido o pedido liminar. Intimados, Agostinho Creplive Filho e Outros apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção dos termos da decisão Recorrida (mov. 14.1). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da r. decisão anexada no mov. 37.1, nos Autos nº 0006827-28.2022.8.16.0004 de Cumprimento de Sentença, a qual Julgou Improcedente a Impugnação, na forma do disposto no artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários sucumbenciais para a impugnação rejeitada, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema 408, de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença. Por fim, salientou que as custas da impugnação devem ser arcadas pelo sucumbente Executado, porém com a exigibilidade suspensa em face da isenção instituída pela Lei Estadual n. 20.713/2021. A controvérsia dos Autos envolve a correção monetária e os juros de mora aplicáveis à execução de sentença proveniente de uma Ação Coletiva. O Estado do Paraná questiona a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que rejeitou sua impugnação ao Cumprimento de Sentença, ao aplicar o IPCA-E como índice de correção até a publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e a SELIC a partir dessa data. Alega, em resumo, que a correção deveria seguir a TR até novembro de 2021 e a SELIC a partir de dezembro de 2021, argumentando que a decisão não considerou corretamente os Temas 810 e 1170 do STF e que a modificação de sentenças transitadas em julgado só pode ocorrer por Ação Rescisória ou recurso próprio, conforme os Temas 733 do STF e 905 do STJ. Por isso, requer a reforma da decisão para que sua conta seja homologada nos termos propostos e pede a concessão de efeito suspensivo para evitar o pagamento de valores indevidos até o julgamento final. Melhor sorte não lhe assiste. Após análise detalhada das alegações, verifica-se que a controvérsia se centra sobre a aplicação do índice de correção monetária e dos juros de mora em função da evolução Jurisprudencial do STF, especialmente em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF) e da ausência de modulação dos efeitos dessa decisão. Embora o Estado do Paraná sustente que o Cumprimento de Sentença deve seguir os parâmetros anteriormente estabelecidos no título executivo, o entendimento consolidado pelo STF e STJ, bem como a Jurisprudência recente sobre a matéria, aponta que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E até a publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, quando então a SELIC passa a ser o índice aplicável tanto para a correção quanto para os juros, como consectários legais. O fato de não haver modulação dos efeitos da decisão no Tema 810 permite a aplicação imediata do entendimento fixado pelo STF, inclusive em casos já transitados em julgado, conforme mencionado pela parte Exequente e consolidado nos precedentes judiciais apresentados. A natureza de trato sucessivo das obrigações de correção monetária e juros reforça a inaplicabilidade da coisa julgada em tais casos, de forma que se reconhece a imediata eficácia das decisões de inconstitucionalidade. Dessa forma, a tese defendida pelo Executado, fundamentada nos Temas 733 e 905, não subsiste diante da natureza das relações jurídicas de trato sucessivo e da eficácia retroativa da decisão proferida no Tema 810 do STF. Além disso, conforme o Tema 1170, o índice de juros moratórios aplicável é a SELIC, independentemente do que esteja disposto no Título Executivo, uma vez que prevalece a Legislação superveniente. No presente caso, constata-se que os cálculos exequendos foram corretamente realizados, com a aplicação do IPCA-E até a data de 09/12/2021 e a SELIC a partir dessa data. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, mantendo inalterada a decisão Recorrida, por seus fundamentos.
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