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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO EDUCACIONAL LOGUS LTDA - EPP em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0025920-59.2017.8.16.0001, que tramita perante a 13ª Vara Cível de Curitiba – PR, que indeferiu o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.Inconformada, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento em que sustentou, em síntese, que a decisão a quo merece reforma por contrariar disposição expressa do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, que admite a negativação do nome do devedor mediante decisão judicial. Alega, ainda, que a medida coercitiva requerida visa conferir efetividade à atividade jurisdicional, alinhando-se ao disposto nos artigos 4º, 6º e 139, IV, do mesmo diploma legal.Ao final, requereu o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que se determine a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.Não foram apresentadas contrarrazões.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão proferida em sede de processo de execução, hipótese elencada no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento.O preparo recursal foi demonstrado (mov.1.3).O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro restritivo de crédito, via Serasajud, sob o fundamento de que o pedido pode ser realizado diretamente ao cartório, sem necessidade de ordem judicial.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade ou não de inclusão do nome da parte agravada em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, por intermédio de determinação judicial.O recorrente alega que a medida coercitiva requerida visa conferir efetividade à atividade jurisdicional, alinhando-se ao disposto nos artigos 4º, 6º e 139, IV, do mesmo diploma legal. Reforça sua argumentação com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, nos quais se reconhece a possibilidade de inclusão dos devedores no SERASAJUD como medida legítima e eficaz na persecução do crédito.A respeito do tema, o Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, diz que lhe incumbe, dentre outras medidas, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV), como é o caso dos autos.A possibilidade inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes encontra previsão expressa no artigo 782, § 3º, do CPC: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Nota-se que, além de possibilitar a inclusão em cadastro de inadimplentes, a lei diz, expressamente, que o juiz determinará tal inclusão.Assim, não se revela legítimo o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau ao dizer que “a diligência de inclusão prevista no art. 782, §3º, do CPC pode ser feita pela parte com a simples certidão a ser pedida ao Cartório, não necessitando de ordem judicial para tanto”. Tal entendimento se mostra inclusive contrário à sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a máxima efetividade da tutela jurisdicional prestada, conforme já destacado.Especificamente em relação à adoção do sistema Serasajud como forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não se mostra razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa.4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado.8. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp 1835778 / PR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 05/02/2020)E, em caso semelhante, em que houve a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, este Tribunal já decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Pirquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/RS, visando à reforma de decisão proferida nos autos de ‘Monitória’, nº 0002341-11.2017.8.0057, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Campina da Lagoa.2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da agravante para inclusão da dívida exequenda no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fundamentando que tal inscrição poderia ser feita diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial.3. A agravante sustenta que a negativa prejudica a efetividade da execução, sendo o SERASAJUD ferramenta autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, com o intuito de garantir a satisfação da obrigação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, mediante utilização do sistema SERASAJUD, a requerimento do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes mediante requerimento da parte.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1026, considera que o uso do SERASAJUD facilita a execução de títulos, promovendo a efetividade da tutela executiva. A recusa de utilização deste sistema sem fundamentação plausível compromete o objetivo do CPC de assegurar uma execução célere e eficiente.7. Doutrina de Araken de Assis esclarece que a inclusão em cadastros de inadimplentes visa a coagir o devedor ao pagamento, não sendo medida de busca direta de bens, mas de pressão econômica para garantir o adimplemento da dívida. Daniel Amorim Assumpção Neves corrobora tal entendimento, ao tratar a inclusão do devedor como medida coercitiva na execução para pagamento de quantia certa.8. Desta forma, a decisão recorrida carece de fundamento legítimo para negar o pedido da agravante, sendo o SERASAJUD um recurso instituído para facilitar as diligências judiciais e garantir maior efetividade à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para autorizar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.10. Tese de julgamento: A inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, mediante sistema SERASAJUD, a requerimento do credor, sendo medida coercitiva autorizada pelo art. 782, § 3º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 6º; art. 139, IV; art. 782, § 3º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072230-53.2022.8.16.0000.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096900-87.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024)Assim, não há impedimento à utilização do sistema Serasajud, por determinação judicial, a fim de possibilitar a inclusão do nome do agravado/executado no cadastro de restrição ao crédito, visto que tal procedimento está devidamente previsto em lei.Pelo exposto, necessária a reforma da decisão agravada para o fim de autorizar a busca de informações, em nome do devedor, pelo sistema Serasajud, por determinação judicial, como solicitado pelo agravante.ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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