SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102466-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELO SISTEMA SERASAJUD. NEGATIVA PELO JUIZ SOB O FUNDAMENTO DE DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.2. A parte exequente sustentou que a decisão recorrida afronta o disposto no § 3º do art. 782 do CPC, que autoriza a negativação judicial do nome do devedor, e que a medida requerida visa à efetividade da tutela jurisdicional.3. Requereu o provimento do recurso para que fosse determinada a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes.4. Recurso conhecido e provido para autorizar a diligência requerida via SERASAJUD.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, mediante utilização do sistema SERASAJUD, a requerimento do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.7. A negativa de utilização do SERASAJUD pelo juízo de origem, sob o argumento de que a diligência pode ser realizada pela parte com certidão cartorária, contraria o princípio da efetividade da execução consagrado nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.835.778/PR, fixou entendimento de que tal medida coercitiva não está condicionada à recusa administrativa das entidades mantenedoras do cadastro e deve ser interpretada em favor da máxima efetividade da tutela jurisdicional.9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece expressamente a possibilidade e adequação da utilização do sistema SERASAJUD como instrumento legítimo para assegurar o adimplemento da obrigação executada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para autorizar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.Tese de julgamento: A inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, mediante sistema SERASAJUD, a requerimento do credor, constitui medida coercitiva legítima e autorizada pelo art. 782, § 3º, do CPC, alinhada ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva.