SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102474-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. REVISIONAL. IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, deferiu o parcelamento das custas em três prestações e julgou prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte agravante defende: (i) a necessidade de concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas em seis vezes; e (ii) necessidade de suspensão do pagamento das prestações e a revisão das cláusulas do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) conceder a justiça gratuita ou autorizar o parcelamento das custas em seis prestações; e (ii) se há abusividade nas cláusulas do acordo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo das custas recursais implica em renúncia tácita ao benefício da gratuidade, pois se trata de ato incompatível. 4. O parcelamento das custas em três prestações poderia onerar demasiadamente o agravante, dificultando o acesso à justiça. Peculiaridades do caso concreto que possibilitam o parcelamento em seis vezes. 5. O STJ admite a capitalização anual, limitada ao patamar de 12% ao ano, nos contratos firmados por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional. 6. Pandemia de Covid-19 que, por si só, não autoriza a substituição do índice pactuado em tutela provisória de urgência, pois é necessário verificar o real desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva ao consumidor. 7. A mera alegação de ausência de apresentação de memória cálculo do contrato originário não é suficiente para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas iniciais em seis vezes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1913941 GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Turma, j. 05.09.2022; TJPR, Apelação Cível, 0002223-64.2023.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível, 0001798-62.2014.8.16.0170, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJ-PR, Agravo de Instrumento, 00379721720228160000, 13ª Câmara Cível, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0112723-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.