Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. REVISIONAL. IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, deferiu o parcelamento das custas em três prestações e julgou prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte agravante defende: (i) a necessidade de concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas em seis vezes; e
(ii) necessidade de suspensão do pagamento das prestações e a revisão das cláusulas do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) conceder a justiça gratuita ou autorizar o parcelamento das custas em seis prestações; e (ii) se há abusividade nas cláusulas do acordo celebrado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo das custas recursais implica em renúncia tácita ao benefício da gratuidade, pois se trata de ato incompatível.
4. O parcelamento das custas em três prestações poderia onerar demasiadamente o agravante, dificultando o acesso à justiça. Peculiaridades do caso concreto que possibilitam o parcelamento em seis vezes.
5. O STJ admite a capitalização anual, limitada ao patamar de 12%
ao ano, nos contratos firmados por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
6. Pandemia de Covid-19 que, por si só, não autoriza a substituição do índice pactuado em tutela provisória de urgência, pois é necessário verificar o real desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva ao consumidor.
7. A mera alegação de ausência de apresentação de memória cálculo do contrato originário não é suficiente para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas iniciais em seis vezes.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98, § 6º, e 300.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1913941 GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Turma, j. 05.09.2022; TJPR, Apelação Cível, 0002223-64.2023.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível, 0001798-62.2014.8.16.0170, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJ-PR, Agravo de Instrumento, 00379721720228160000, 13ª Câmara Cível, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0112723-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102474-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão de mov. 18.1 da demanda revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, autuada sob o n. 0024022-64.2024.8.16.0001, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba: (i) indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas do contrato; (ii) deferiu o pedido de parcelamento das custas em três prestações; e (iii) julgou prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita em razão pleito de parcelamento.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) em 18-8-2004, a agravada firmou compromisso de compra e venda do imóvel com Rubia do Pilar Costa Pinto; (ii) em 7-4-2021, firmou acordo com a agravada e Rúbia, no qual restou reconhecido o pagamento de treze parcelas do contrato originário; (iii) na ocasião, realizou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e assumiu saldo devedor no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – sem apresentação de memória cálculo de tal saldo devedor; (iv) restou estipulado o pagamento de cento e quarenta e quatro prestações mensais de R$ 1.076,39 (mil e setenta e seis reais e trinta e nove centavos); (v) as prestações foram reajustadas anualmente, além de capitalização anual de juros – 12% ao ano; (vi) faz-se necessária a apresentação de memória cálculo relativa ao saldo devedor do contrato originário; (vii) substituição do IGP-M pelo INPC; (viii) incidência de juros abusivos; e (ix) necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas em seis prestações. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender o pagamento das prestações e, ao final, o provimento do recurso.
Preparo (mov. 1.2/1.3).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).
A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 16.1), defendendo, em suma: (i) impossibilidade de revisão do acordo homologado judicialmente; (ii) a variação do IGM-P em virtude da pandemia não é suficiente para autorizar a substituição de índice livremente pactuado entre as partes; (iii) legalidade das cláusulas previstas no acordo; e (iv) não preenchimentos dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no RITJPR, art. 110, inc. VIII, “a”.
É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), deve-se conhecer do recurso. 2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) possibilidade de concessão de justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento em seis prestações; e (ii) abusividade das cláusulas previstas no acordo.
2.2.1. JUSTIÇA GRATUITA
Em primeiro lugar, cumpre salientar que o preparo das custas recursais (mov. 1.2/1.3) implica em renúncia tácita ao benefício da gratuidade, pois se trata de ato incompatível.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DE TAL BENESSE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO FIGURA COMO CONSUMIDORA FINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU FINANCEIRA. MÉRITO: SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NOS NÚMEROS DO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. NÚMERO DE CONTRATO QUE CORRESPONDE AO GRUPO E COTA DE CONSÓRCIO. DADOS CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PERMITEM, SEM MAIORES DIFICULDADES, A SUA COMPREENSÃO. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E SUA RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002223-64.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.09.2024). 2.2.2. PARCELAMENTO DAS CUSTAS A parte autora requereu o parcelamento das custas em seis prestações, contudo, o Juízo de origem autorizou o parcelamento em apenas três parcelas.
No processo originário foi juntado apenas comprovantes de rendimentos referente ao ano-calendário de 2023 (mov. 1.7), com total de rendimentos de R$ 55.407,27 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e vinte e sete centavos).
O único holerite juntado (mov. 1.8) comprova que, em maio de 2024, o agravante percebeu a quantia líquida de R$ 3.877,02 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e dois centavos). Entretanto, houve desconto de adiantamento no valor de R$ 1.169,24 (mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Intimado para juntar outros documentos para subsidiar o pedido de parcelamento (mov. 8.1), a parte agravante se manteve inerte (mov. 18).
Apesar disso, considerando o valor da causa (R$ 75.234,53), sobre o qual são calculadas as custas processuais iniciais (R$ 1.606,60), o pagamento na forma estipulada poderia onerar demasiadamente o agravante e dificultar o acesso a justiça, já que o valor da parcela representa aproximadamente 10% de sua remuneração.
Desse modo, razoável admitir o parcelamento em 6 vezes. Prevista no CPC, art. 98, § 6°, tal medida não causa prejuízo à marcha processual ou à parte adversa e ainda permite que o pagamento seja realizado sem grandes prejuízos ao planejamento financeiro do agravante. Confira-se ementa sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. ACÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DAS AUTORAS. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037972-17.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.03.2023) (TJ-PR - AI: 00379721720228160000 Foz do Iguaçu 0037972-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). 2.2.3. ABUSIVIDADES A cláusula quarta, parágrafo primeiro (mov. 1.5, 1º grau), do acordo celebrado entre as partes estabelecia:
Parágrafo primeiro: O valor das parcelas sofrerá reajuste anual pela variação do IGPM/FGV, não sujeito a deflação, mais juros de 12% (doze por cento), anual, pós-fixado, tendo como data-base o mês de abril/2021. Nesse juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade na incidência de juros de 12% ao ano.
Consoante entendimento do STJ, nos contratos firmados por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional admite-se a capitalização anual, limitada ao patamar de 12% ao ano. Veja-se julgado assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913941 GO 2021/0182386-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022). No mesmo sentido já entendeu este Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS E PRODUTOS AGRÍCOLAS E MÚTUOS FENERATÍCIOS (EMPRÉSTIMOS) REALIZADOS ENTRE PARTICULARES, QUE NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 1º E § 3º DO DECRETO 22.626/33 ( LEI DE USURA). PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL, FIXADO NA SENTENÇA, QUE DEVE FICAR RESTRITO AOS CASOS DE PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADOS NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CASO DOS AUTOS EM QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DO ÊXITO DA REVISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DAS AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS CONTRATOS FIRMADOS DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A PRESENÇA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE QUE DECAIU DE PEDIDOS ILÍQUIDOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR 0001798-62.2014.8.16.0170 Toledo, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 20/10/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023). Quanto ao argumento de impossibilidade de atualização IGP-M, melhor sorte não socorre ao agravante.
Esta Câmara Cível entende que a pandemia de Covid-19, por si só, não autoriza a substituição do índice pactuado em tutela provisória de urgência. É necessário verificar o real desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva ao consumidor.
Sobre o tema, cita-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CONFISSÃO DE DÍVIDA E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO ALEGADA PELA AUTORA (PROMISSÁRIA COMPRADORA). PANDEMIA DE COVID-19 COMO CAUSA A ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M/FGV PELO IPCA/IBGE NAS PRESTAÇÕES MENSAIS INTEGRANTES DO PREÇO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONCEDIDA LIMINARMENTE, PARA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS PAGAMENTOS FUTUROS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (CREDORA). ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL EM ANÁLISE PRELIMINAR NA SITUAÇÃO. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR OCORRÊNCIA DE REAL DESEQUILÍBRIO ACENTUADO DA ECONOMIA DO CONTRATO E DE EFETIVA ONEROSIDADE EXCESSIVA INESPERADA APENAS PARA A CONSUMIDORA. ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE AB INITIO AUTORIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS CORRIGIDAS POR OUTRO ÍNDICE. PERÍODO DA COVID-19 SUPERADO. VARIAÇÃO DO IGP-M, ADEMAIS, QUE EM 2022 E 2023 FICOU AQUÉM DO IPCA, O QUE PODERIA PREJUDICAR A AGRAVADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112723-38.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 16.07.2024). Destaca-se que o acordo foi celebrado em celebrado em 7-4-2021 (mov. 1.5, 1° grau), isto é, quando os efeitos econômicos da pandemia do Covid-19 já eram conhecidos.
Por fim, consigna-se que a mera alegação de ausência de apresentação de memória cálculo do contrato originário não é suficiente para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas nesse momento.
No instrumento firmado, a parte agravante reconheceu expressamente a existência de saldo devedor no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais):
CLÁUSULA QUARTA: Atendendo aos interesses e dentro da possibilidade do(s) cessionário(s), e considerando sua opção pelo pagamento parcelado, as partes estipulam e concordam que o valor do débito referente ao imóvel é R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), que serão pagos da seguinte forma: a) 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e ininterruptas de R$ 1.076,39 (um mil, setenta e seis reais, trinta e nove centavos) cada, sendo que a primeira parcela terá como data de vencimento o dia 10/05/2021 e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. Portanto, não se verifica probabilidade do direito da parte autora.
Como os requisitos do CPC, art. 300 são cumulativos e a ausência de um deles já impede a concessão da medida, desnecessária manifestação a respeito do perigo de demora.
2.3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para autorizar o parcelamento das custas iniciais em seis vezes.
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