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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0084308-11.2024.8.16.0000 AResp – mov. 12.1), que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto por considerá-lo manifestamente incabível para a contestação de decisão de negativa de seguimento de Recurso Especial, com base, exclusivamente, no disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Em suma, arrazoa a recorrente que: a) “Discute-se no recurso especial apenas se existe direito à propositura de uma demanda para cada negativação que conta em órgão de proteção ao crédito distintos.” (fl. 03) e; b) “a peça inaugural buscou impugnar de maneira clara as razões lançadas na decisão atacada, evidenciando a existência de possíveis equívocos no procedimento ou no julgamento.” (fl. 03).Concluindo, pediu a agravante o conhecimento e provimento do Recurso Especial (Ag, mov 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece ser conhecido, conforme apontado pelo ente público agravado em suas contrarrazões.A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial interposto por LUCIMAR PILATTI, “uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Superior Tribunal de Justiça”.Confira-se trechos do decisum combatido: “(...) Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, (...)Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.(...)Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.” (mov. 12.1, 0084308-11.2024.8.16.0000 AResp) Entretanto, da leitura atenta das razões recursais, constata-se que o presente agravo interno carece de dialeticidade, eis que inexiste combate específico às razões adotadas na decisão objurgada. Salienta-se que a agravante não se insurge quanto aos fundamentos do não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial, restringindo-se a pedir o afastamento da Súmula 7 do STJ e defender a “dialeticidade” de seu Recurso Especial (mov. 1.1).Nesse contexto, imperioso se mostra a aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. De tal forma, para atender ao requisito da impugnação específica exigido para o agravo interno, cumpriria à recorrente externar o seu inconformismo, trazendo argumentos voltados a convencer o órgão julgador acerca da necessidade de conhecer de seu Agravo em Recurso Especial ou mesmo do cabimento de seu recurso para atacar a decisão anterior de negativa de seguimento do próprio Recurso Especial.Todavia, nas razões apresentadas a Agravante sequer cita o não conhecimento de seu Agravo em Recurso Especial, limitando-se a destacar que “Discute-se no recurso especial apenas se existe direito à propositura de uma demanda para cada negativação que conta em órgão de proteção ao crédito distintos.” e que a peça inaugural do recurso especial impugna claramente as razões lançadas pelo colegiado, não havendo que se falar em “ausência de dialética” (mov. 1.1).Reitere-se que a agravante só afirma genericamente que “o recurso especial interposto possuem questões distintas da tese firmada sob a égide dos recursos repetitivos citados pelo desembargador.” (mov. 1.1).O princípio da dialeticidade norteia os recursos e exige que o recorrente exponha as razões de sua inconformidade com transparência e objetividade, de modo a permitir que o órgão com competência recursal realize o devido cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:“Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outra fase do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso. (...)Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. O parágrafo em questão acolheu o disposto na STJ 182.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851-2115).Vale consignar que por força do princípio da dialeticidade é ônus do recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os aos fundamentos utilizados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.A propósito:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em habeas data. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO, restando prejudicada a análise do pleito cautelar”. (RHD 110 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) (sem destaques no original) Cumpre salientar, ainda, que mesmo que se considere que o presente recurso visa combater a decisão de negativa de seguimento do Recurso Especial – eminentemente fundamentada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (0051915-33.2024.8.16.0000 Pet, mov. 19.1) – a insurgência também não ultrapassaria os requisitos de admissibilidade. Isso porque a leitura da intimação da decisão de negativa de seguimento do Recurso Especial se deu em 29/07/2024, consequentemente o início da contagem do prazo se deu em 30/07/2024 e o término em 19/08/2024. A presente petição só foi protocolada em 03/10/2024, revelando-se manifestamente intempestiva para combater a negativa de seguimento do Recurso Especial.Por fim, considerando que recurso carece de dialeticidade, por mostrar-se alheio aos fundamentos da negativa de seguimento; por isso, deve ser declarado manifestamente inadmissível, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. MINUTA DE AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. FALTA DE REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO". AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. (...). 5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 6. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.” (AgInt no AREsp 1039341/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017) (sem destaques no original) Dito isso, não conheço o presente agravo interno, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que proporcionará a penalização adequada do recorrente por ter, mediante recurso não dialético, provocado a manifestação deste colendo Órgão Especial. Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, salvo concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, CPC CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer do presente Agravo Interno Cível e pela imposição de multa à agravante, a ser revertida em favor do agravado.
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