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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto por AIRTON PEREIRA RAMOS E OUTROS, com base somente no art. 1.040, inc. I, do CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (0057569-50.2014.8.16.0000 - Ref. mov. 32.1).Suscitam os agravantes “questão de ordem”, às razões de que está precluso o debate sobre a competência, definitivamente já assentada como sendo desta Justiça Estadual em julgamento anterior, inclusive transitado em julgado, daí a não serem aplicáveis as teses do leading referido para confirmar a remessa do feito à Justiça Federal. Assim, requereu o exercício de retratação ou o conhecimento e provimento do agravo pelo Órgão Especial deste TJPR, para ser reconhecida a preclusão, nos termos acima postos (Ag, mov. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEste agravo interno se dá contra a negativa de seguimento do recurso especial no ponto atinente à competência jurisdicional; o REsp, por sua vez, foi aviado em face de acórdão da 9ª C. Cível, que determinara o envio do feito à Justiça Federal (cf. 0056594-62.2013.8.16.0000 AI, movs. 1.12).A tese central do presente Interno é de que a questão respectiva já havia sido analisada anteriormente, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 609503-4 (numeração antiga), no qual se decidiu pela competência desta Justiça Estadual, em decisão transitada em julgado.Ocorre, porém, que tal arguição não foi trazida no apelo nobre de cuja negativa de seguimento as partes ora agravam; observe-se que nele foi alegada a competência da Justiça Estadual sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no presente feito, não tendo sido sustentado, por exemplo, ofensa ao art. 507, CPC, conforme agora fazem.Tal descrição é suficiente para perceber que o recurso não supre todos os requisitos de admissibilidade, o que enseja seu não conhecimento.Desse modo, é de se ressaltar que este Órgão exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo nobre, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal.Nesse sentido, mutandis mutandis, “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016).Ainda: “a alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Bem como: “a tentativa de suprir falha do recurso especial, apontando o fundamento legal de sua pretensão apenas no agravo interno, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa” (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018; sem destaques no original.) Assim, para que se pudesse acolher a arguição deste agravo, era necessário ter sido a questão suscitada anteriormente no Especial, o que não foi feito, daí que a questão já precluiu, como acima fundamentado.Nesse contexto, nada mais tendo sido arrazoado, notadamente com o fito de afastar a aplicação do leading invocado (v.g., eventual distinguishing), e estando o acórdão recorrido em conformidade com ele, é de se negar o conhecimento deste recurso e manter a decisão agravada. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer deste Agravo Interno Cível.
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