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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ADãO MATOZO RIBEIRO e OUTROS contra a decisão de mov. 1007.1, por meio da qual, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional, a magistrada singular determinou a remessa do feito à Justiça Federal.Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que deve haver “o sobrestamento do feito em razão do REsp afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos n.º 1.803.225 – PR, onde houve determinação expressa de suspensão de todos os processos em território nacional que tenham como matéria prescrição em face de contrato ativos ou extintos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – Seguro Habitacional”. Pugna ao final, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja determinada a suspensão do feito de origem. Alternativamente, pede ao menos para que seja intimada a CEF para que comprove nos autos o seu interesse.Recebendo os autos como relator, indeferi o efeito suspensivo almejado (mov. 53.1 - AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, manifestando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da competência da Justiça Federal (mov. 58.1 - AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo.A decisão agravada é impugnável pela via eleita, haja vista que, muito embora não se enquadre tecnicamente no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o conceito de taxatividade mitigada advindo do Tema 988 do E. Superior Tribunal de Justiça[1].Por oportuno, cito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU DO FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).2. A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) – DestaqueiPortanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Com efeito, sabe-se que, nos autos de Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011), a E. Corte Suprema reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações, sem sentença de mérito, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.As teses restaram assim fixadas:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Destaquei)Vale apontar que, nos termos do artigo 1.040 do CPC, após a publicação de acórdão paradigma, devem os processos suspensos prosseguir com a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Veja-se: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;Não bastasse, o julgamento do aludido tema já transitou em julgado, não havendo dúvidas quanto à sua imediata aplicação.Dito isso, examinando os autos de origem - que ainda não tiveram sentença de mérito - vejo que houve expressa manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, consoante petição de mov. 57.1 - AO, existindo, igualmente, provocação da requerida/agravada nesse sentido (mov. 999.1 - AO).Nessa situação, não cabe à Justiça Estadual aferir se tal interesse existe efetivamente ou não, lembrando que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Tampouco cabe manter o processo suspenso junto à Justiça Estadual em razão do contido no Tema 1039 do STJ (fixação do termo inicial da prescrição), certo que a parte interessada deve requerer a providência diretamente ao juízo federal, competente para tanto.Em outras palavras, tendo a CEF manifestado seu interesse em intervir na lide, não cabe manter o processo junto à Justiça Estadual para nenhuma providência, sendo de incumbência da esfera federal a análise de qualquer insurgência suscitada pelas partes.Destarte, em conformidade com os fundamentos supra, é de rigor a MANUTENÇÃO da decisão agravada e a ordem de remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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