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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, monocrática, (Mov. 11.1-TJ) de minha relatoria, proferida nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0078234-38.2024.8.16.0000 AI, a qual indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em apertada síntese, que “De se perceber que o FPMA aportou manifestações todas TEMPESTIVAS, vez que contou com a anuência do Juízo em todas elas. Não houve qualquer petição consignada fora do prazo ou, consoante exposto pelo Eminente Relator, de “má-fé”, porquanto desde o início do procedimento o FPMA buscou auxiliar a resolução do mérito da demanda, obviamente desde que em respeito à legalidade”. Discorre que “tanto os cálculos estão completos, quanto o FPMA indicou expressamente que NÃO HÁ CREDITO A SER RECEBIDO PELA PARTE EXEQUENTE, vez que, em verdade, ela é devedora. Gize se que o fato de ela ser devedora não impõe ao credor a obrigatoriedade de executar, desde logo, o crédito que lhe é devido. Não obstante, a defesa do FPMA é mais que suficiente para levar ao julgador o conhecimento de que nada deve ser pago à parte exequente”. Alega que “Desta feita, deveria ter sido concedida a antecipação de tutela recursal pelo eminente relator, já que plenamente possível que a execução prossiga, inclusive com a expedição de precatório, o que desde já se requer”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “na forma do art. 1.021 e seguintes do CPC/2015, provê-lo, em sequência, para reformar em definitivo decisão atacada e deferir a tutela antecipada recursal requerida e conceder a) efeito ativo ao Agravo de Instrumento para determinar ao juízo que analise fundamentadamente a impugnação aportada pelo FPMA nos autos, vez que se seguiu estritamente aquilo que fora fixado em decisão, ou, ao menos; b) efeito suspensivo para determinar a paralisação do procedimento de 1º grau até o trânsito em julgado do presente agravo, proibindo-se o levantamento de qualquer quantia ou a expedição de precatório;”. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.
VOTO 2 – De início, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 3 – Insurge-se a agravante em face da decisão liminar que, em sede de cognição não exauriente, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, observa-se que não houve novos argumentos trazidos pela insurgente capazes de demonstrar o suposto desacerto da decisão liminar recorrida, a qual tem função de analisar exclusivamente a probabilidade do direito posto em evidência aliada à necessária demonstração de urgência absoluta para a Recorrente que não possa esperar a tramitação recursal e apreciação pelo Colegiado, almejando a insurgente no fim sustar os efeitos da decisão singular ou antecipar, de pronto, a pretensão recursal. Assim, é uma decisão de cognição de natureza sumária, e não exauriente, ou seja, não se debruça sobre a pretensão recursal de forma satisfatória e profunda, exame este que será feito, posteriormente, pelo Colegiado da Câmara Cível. A análise liminar, portanto, caracteriza-se por um juízo de verossimilhança, e não de certeza. Ademais, imperioso ressaltar que no bojo do presente Agravo Interno, a parte Agravante argumentou acerca de questões de mérito, os quais se dissociam do exame da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, elementos que constituem a análise da decisão recorrida. Em outras palavras, a parte Agravante não esclareceu os motivos pelos quais a decisão liminar deveria ser deferida, posto que as argumentações aqui trazidas não superam as descritas no Agravo de Instrumento, não se desincumbindo de seu ônus argumentativo de demonstração da probabilidade do direito invocado, somado à demonstração do perigo de dano. Conforme explanado no recurso de Agravo de Instrumento, em conformidade com o que estabelece o artigo 535 do CPC, a impugnação deve seguir os requisitos legais, sendo necessário, em caso de alegação de excesso, indicar imediatamente o valor que a parte considera correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Assim, uma simples petição que conteste o cálculo apresentado pela parte, sem indicar o valor que se considera devido, não pode ser considerada uma impugnação válida, especialmente porque não foi aceita pelo juízo de origem. Frise-se, também, que a função do Agravo Interno é a de demonstrar, apenas, que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. Some-se a isso, que a insurgente não está na iminência de sofrer atos expropriatórios, típicos da execução. Portanto, não há que se falar em reforma da decisão ora recorrida, relembrando que a análise realizada se restringe apenas à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão liminar, não exigindo a lei convencimento definitivo, cujo mérito será analisado posteriormente no julgamento de mérito. 4 – Diante do exposto, apresento voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos e fundamentação acima.
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