SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102564-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiane pieruccini
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discutia a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda relacionada à gestão de contas PASEP; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder pela má gestão dessas contas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na administração de contas PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema 1150.4. A competência para julgar demandas sobre má gestão de contas PASEP, em que não há litisconsórcio necessário com a União, é da Justiça Estadual.5. Não se verificam os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois não foi demonstrado o perigo de dano irreparável, nem tampouco a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas sobre má gestão de contas PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CF/1988, art. 109; STJ, Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO).Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076568-70.2022.8.16.0000, j. 08.07.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068755-21.2024.8.16.0000, j. 30.09.2024.