Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discutia a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda relacionada à gestão de contas PASEP; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder pela má gestão dessas contas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na administração de contas PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema 1150.4. A competência para julgar demandas sobre má gestão de contas PASEP, em que não há litisconsórcio necessário com a União, é da Justiça Estadual.5. Não se verificam os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois não foi demonstrado o perigo de dano irreparável, nem tampouco a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas sobre má gestão de contas PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CF/1988, art. 109; STJ, Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO).Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076568-70.2022.8.16.0000, j. 08.07.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068755-21.2024.8.16.0000, j. 30.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102564-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 19.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0102564-02.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, em que figura como agravante Banco do Brasil S.A. e como agravados Alcenir Cooper, Antonio Kasczeszen Junior, Edenilda Fatima Brito Souza, Elizabeth Laguardia Faria, Esli de Souza, Helio Toshio Sakurai, João Martins Felcar, Monica Meira, Nilton Novais da Silveira e Roseclea Kasczeszen. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão liminar (mov. 9.1), nos autos de Agravo de Instrumento nº 0092666-62.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “(...)No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar.Em sede de cognição sumária, não há que se falar na ilegitimidade do agravante, notadamente porque se está diante da hipótese de verificação de responsabilidade advinda da má gestão da instituição bancária. Dessa forma, e por consequência, adequada a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito.Sendo assim, não resta configurada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).Da mesma forma, a princípio, o agravante não demonstrou efetivamente em que consistem os prejuízos que poderá sofrer com a manutenção da decisão recorrida até o julgamento do recurso. No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar. Indefiro, portanto, o pedido liminar requerido pelo agravante, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida. (...)4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido pelo agravante.” Sustenta o agravante, em suma, que (a) pela natureza da ação, se faz indispensável o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União; e, (b) o prosseguimento do feito sem a concessão do efeito suspensivo pode causar dano irreparável ao agravante, tendo em vista que da análise dos documentos que instruem a inicial, não existe dúvidas que há interesse da União na discussão na presente lide, evidenciando, portanto, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, isso porque, a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece norma do art. 1º do Decreto nº 1.608, de 28 de agosto de 1995.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov.10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Voto. Conheço o recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.No que tange à tempestividade, verifica-se que foi expedida intimação em nome do agravante em 12/09/2024, tendo a leitura ocorrido em 13/09/2024. Assim, o prazo para a interposição de agravo interno teve início em 14/09/2024 e terminou em 04/10/2024. O recurso foi interposto em 04/10/2024. Tempestivo, portanto. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo em razão da ausência da probabilidade do direito alegado e, ainda, do perigo de dano.Não merece reforma a decisão atacada.Ressalta-se que, em uma análise superficial, ficou constatado que o pedido da petição inicial dos autores consiste em reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em gerir as contas individuais do Pasep, bem como identificar a omissão em seu dever de respeitar as regras e aplicar as correções definidas na Lei.Nesse sentido, consignou a decisão agravada: “Em sede de cognição sumária, não há que se falar na ilegitimidade do agravante, notadamente porque se está diante da hipótese de verificação de responsabilidade advinda da má gestão da instituição bancária. Dessa forma, e por consequência, adequada a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito.” Além disso, inexistente o perigo de dano, uma vez que o agravante se limita a sustentar que a ausência de concessão do efeito suspensivo pode causar dano irreparável.Destaca-se que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA FIGURAR NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N°(S) 1.895.936/TO E 1.895.941/TO (TEMA 1150). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076568-70.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2024) “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA NA QUAL FORAM AFASTADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO CDC AO FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELA CASA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO QUE É DEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068755-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.09.2024) Observa-se que tal pleito mais se equipara a pedido de reconsideração, sendo que o objeto do recurso de agravo de instrumento será tratado quando de seu julgamento pelo colegiado.Por fim, vale destacar que a decisão liminar proferida nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil é objetiva, de cognição sumária, tendo em vista a celeridade com a qual ela é apreciada, não sendo possível, por esse motivo, a realização de uma análise aprofundada quanto as questões de mérito suscitadas no agravo de instrumento. Essas questões serão analisadas no julgamento final do recurso, o qual, ressalta-se, não fica vinculado ao entendimento exarado na decisão liminar. Voto, portanto, pelo conhecimento e não provimento do recurso.
|