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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Andreia Cristina Alves Hortet contra a sentença prolatada nos autos da “ação revisional de cédulas de crédito bancário”, autuado sob o n. 0004665-35.2023.8.16.0001, que promove em face do Itaú Unibanco S.A. na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), impondo à autora, de corolário, os ônus de sucumbência (mov. 73.1, 1º grau). Os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 76.1, 1º grau) foram rejeitados (mov. 79.1, 1º grau). Não resignada, sustenta a apelante, em resenha, que: (i) houve o cerceamento do seu direito de defesa, considerando que não foi analisado o seu pedido de produção de prova pericial; (ii) a taxa de juros aplicada nos contratos firmados com o banco réu foi superior à taxa média praticada pelo mercado, o que caracteriza abusividade e justifica a revisão do contrato; e (iii) houve a incorreta evolução do débito, uma vez que, apesar dos pagamentos realizados, não houve a amortização da dívida, o que evidencia a tentativa de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Requer, preliminarmente, a cassação da sentença, com o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual e a realização da prova pericial pretendida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “para o fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato, limitando-os à taxa média de mercado praticada pela instituição financeira na data da assinatura dos contratos e aditivo e, como consequência, seja recalculado o valor do débito da autora/apelante, com a repetição do indébito em dobro, determinando-se ainda a compensação de crédito” (mov. 87.1, 1º grau). Apresentadas as contrarrazões pela ré (mov. 90.1, 1º grau), a propugnar pelo não provimento do apelo da parte ex adversa, subiram os autos. Regularizada a representação processual (mov. 12.1, TJ), com posterior manifestação da apelante acerca da aparente inovação recursal observada (mov. 19.1, TJ), vieram-me conclusos os autos. É, resumidamente, o relatório.
2. A sentença comporta, de início, parcial cassação, porquanto incursiona em matéria não suscitada no pedido inicial, qual seja, a capitalização indevida de juros. Note-se, pois, que a abusividade contratual pontuada pela autora na petição inicial diz respeito à alegada aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pugnando pela repetição do valor excedente e, se “ainda existirem parcelas que necessitem ser pagas pela requerente, requer que estas sejam compensadas com o valor que o réu terá de ressarcir, restituindo para autora o saldo remanescente, caso existente” (mov. 1.1., 1º grau). Assim, ao adentrar no tema (i)legalidade da capitalização de juros, incorreu em julgamento ultra petita (CPC, art. 492), a exigir, de ofício, a declaração de nulidade da sentença com relação ao tópico “Dos juros capitalizados”, sem prejuízo do imediato julgamento do recurso. 3. Há, de outra forma, inovação recursal nas razões recursais, motivo pelo qual o recurso comporta apenas parcial conhecimento. Justifico. É que o pleito de incorreta evolução do débito no momento da repactuação dos contratos de empréstimos pessoais ns 00000151098637-3 e 00000154949568-5, por não ter sido aduzido na petição inicial, não é passível de revisão recursal. Literalmente, no que interessa os termos do pedido inicial, os limites da narrativa inicial (mov. 1.1, 1º grau): [...] Assim é que, nos termos do art. 141 do CPC, a sentença se limitou, como de rigor, à apreciação da tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ré. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No mais, diferentemente do que, sem muito compromisso, afirma a recorrente a tratar da inovação aventada (mov. 19.1, TJ), não se extrai do pedido final n. 2 a pretensão de revisão da forma de amortização dos débitos contratuais em razão do pagamento parcial das parcelas, nem mesmo a ausência de contrarrazões da parte apelada autoriza a incursão no tema em desrespeito aos limites objetivos da lide. Logo, dada a inovação que representa, e sob pena de indevida supressão de instância, o referido ponto não pode ser conhecido nesta seara. No que resta, presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso interposto. 4. Na discussão de fundo, porém, o apelo não merece acolhida. 4.1. Do (alegado) cerceamento de defesa Para começar, defende a recorrente a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial contábil, pois “ao não analisar o pedido de prova formulado pela requerente e, posteriormente, julgar improcedente o pedido inicialmente formulado por não comprovação dos fatos arguidos, tem-se evidente e indiscutível cerceamento de defesa no caso dos autos, justificando a anulação do julgamento” (mov. 87.1, 1º grau). Não tem razão. Isto porque a insurgência recursal referente à abusividade da taxa de juros remuneratórios não demanda a produção de prova pericial para ser equacionada, bastando, como concluiu a doutora Juíza na sentença, a prova documental produzida nos autos. A dizer, não se infere a apontada ocorrência de cerceamento ao direito de defesa da apelante, já que a prova técnica pretendida se revelava desnecessária ao julgamento da lide, sendo, portanto, corretamente indeferida pelo Juízo a quo (mov. 65.1), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. E não se presta, ademais, a defesa de que a sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais pautada da ausência de prova da abusividade contratual, dado que é evidente fundamentação em sentido diverso, do que se extrai na expressão (mov. 73.1, 1º grau): “Concretamente, os juros fixados nos contratos firmados não extrapolaram, significativamente, a taxa sugerida pelo BACEN. O contrato 151098637-3, juntado às ref. 1.3. apontam taxa mensal de 3,78% e o contrato 154949568-5 taxa de 3,43%, não se verificando abusividade objetiva. Quanto ao refinanciamento, a conclusão não pode ser diversa, conforme se verifica às ref. 1.5 a taxa de 3,48%, mantendo a média dos contratos pretéritos.Note-se que os três negócios foram em parcelas fixas, quando então a autora previa a obrigação mensal”. Portanto, não se extrai o alegado cerceamento de defesa a justificar a pretendida retomada processual. 4.2. Dos juros remuneratórios No mérito, defende a apelante que os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira são abusivos, de modo que devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen. Por igual neste aspecto não tem razão a recorrente. É verdade, e está há muito assentado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça n. 297, que se aplicam às instituições financeiras e aos negócios bancários em geral as disposições de proteção do consumidor do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste sentido, sempre que verificada cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional, a torná-la excessivamente onerosa ao consumidor, ofensiva aos valores sociais ou, então, de cujos termos o consumidor não tenha plena ciência, autorizada está a intervenção revisora, a fim de restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica. Fato, outrossim, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 596, que não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas integrantes do sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, aplicam-se, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. A alteração da taxa de juros, portanto, vem sendo admitida pela jurisprudência, com efeito, apenas em três situações específicas: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação da taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 4.2.1. No caso exame, no entanto, o abuso na exigência à tomadora do crédito, não está caracterizado, como concluiu a sentença. É que nos contratos de empréstimos pessoais parcelados em discussão nos autos (ns 151098637-3; 15494968-5 e seu aditamento – movs 1.3 a 1.5), assinados, respectivamente, em 07/8/2019; 24/10/2019 e 03/6/2020, as taxas pactuadas, de 3,78% a.m. e 57,05% a.a. (mov. 1.3); 3,43% a.m. e 50,72% a.a. (mov. 1.4); e 3,48% a.m. e 51,61% a.a. (mov. 1.5), são inferiores à taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o mesmo período e modalidade de negócio, ou seja, de 6,65% a.m. e 116,60% a.a. (agosto/2019); 5,88% a.m. e 98,55% a.a. (outubro/2019); e 5,26% a.m. e 84,99% a.a. (junho de 2020), conforme séries 25464 e 20742 - taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado, respectivamente. A propósito[1]: Acrescente-se, em parêntese, que é da jurisprudência consolidada da Câmara que são ainda as séries acima distinguidas as aplicáveis à renegociação, não havendo diferença na natureza dos negócios realizados - originários e subsequente -. E nesse cenário, então, não há que se falar em abusividade a impor a intervenção de cura pretendida. A rigor, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura, por si só, abusividade, já que é assegurado às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. E, de ordinário, tem esta 14ª Câmara Cível adotado o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superam o dobro da taxa média de mercado. Veja-se (destacados): APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) DIVULGADAS PELO BACEN. TAXAS AVENÇADAS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0026927-76.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 09/9/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.2512331/RS PELO STJ. COBRANÇA REGULAR. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SERVIÇO EXPRESSAMENTE ESPECIFICADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0028920-65.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS – julgado em 13/11/2023). A dizer, em conclusão, não está autorizada na hipótese a revisão propugnada pela recorrente. No mais, de fato superveniente à contratação que justificasse a revisão buscada não se tem notícia ou base de requerer na inicial. Logo, é de se manter, como posta, a sentença apelada, negando provimento ao recurso da autora. 5. Dos honorários na fase recursal Por derradeiro, uma vez que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o procurador do réu/apelado. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, de apresentação de contrarrazões, proponho o aumento de 2% (dois por cento) do valor da causa, para o fim de defini-la, em definitivo, no correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado dado à causa, observada a variação do IPCA/IBGE. Conclusão6. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por cassar, de ofício, parcialmente a sentença, para dela decotar a decisão sobre a capitalização de juros, e, no que resta, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Andreia Cristina Alves Hortet, com majoração dos honorários de advogado, na forma da fundamentação.
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