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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (contrato de locação comercial), sob nº 007390-05.2020.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Empresarial de Curitiba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que manteve a determinação de penhora de 25% dos proventos do executado (mov. 161.1 e 155.1/orig.): 1. Recebo os embargos de mov. 158.1porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento tão somente para corrigir a omissão verificada na decisão proferida ao mov. 155.1.2. Tendo sido determinada a penhora mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos do Executado, à Secretaria para que suspenda a ordem de bloqueio automática através do SISBAJUD.3. Quanto aos valores bloqueados na data de hoje (30/08/2024), considerando que a sua integralidade se refere a aposentadoria do Executado (mov. 158.2), nos exatos termos já anteriormente determinados pela decisão retro, fica determinado o desbloqueio de 75% (setenta e cinco por cento).(Mov. 161.1/orig.)(...)II.4. Da penhora mensal da aposentadoria29. A parte exequente pede a penhora mensal 30% (trinta por cento) sobre a renda do Executado, tendo em vista que este percebe valor mensal consideravelmente acima do saláriomínimo vigente (mov. 152.1).30. In casu, extrai-se dos autos que o Executado recebe em média mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) por mês a título de aposentadoria (mov. 148). Neste contexto, tudo indica que a constrição equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do valor líquido recebido não tem o condão de impedir o sustento do Executado.31. Aliás, note-se que mesmo com a penhora do referido valor, o Executado continuaria ganhando mais de cinco vezes o salário-mínimo vigente, restando, portanto, montante apto à existência condigna.32.Em tempo, salienta-se que, em havendo mudança substancial das condições do executado a medida poderá ser revertida a qualquer tempo (rebus sic stantibus).33.Assim, sendo viável a penhora de salário, prudente acrescentar outras ponderações, notadamente diante da ratio do art. 805 do CPC34.Diante dos princípios que regem a execução, tenho temperado a repercussão da penhora de salário nas ocasiões em que a dívida alcança cifras consideráveis por meio da suspensão da incidência dos juros de mora durante sua vigência, justamente para permitir a liberação do executado em momento futuro e certo.35.Assim, para implementação da presente decisão, cabe ao Exequente indicar a dívida atualizada até o presente momento e projetar o número de parcelas necessárias para quitação, levando em conta o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal líquido recebido pelo Executado a título de aposentadoria.(Mov. 155.1/orig.)” Sustenta merecer reforma a decisão agravada pelo fato de não ser possível manter a penhora de percentual do salário/aposentadoria porque se trata de verba impenhorável e porque isso compromete sua subsistência, considerando todos os gastos que possui mensalmente, inclusive com saúde. Requer, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da verba ou, subsidiariamente, para reduzir o percentual de desconto, postula, assim, o conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal, e seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade total dos valores bloqueados (mov. 1.1/TJ)Indeferido o efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 14.1/AI, requerendo o não provimento do recurso.Alegando omissão, a parte agravante opôs embargos de declaração, sob nº 0102598-74.2024.8.16.0000, pretendendo efeitos modificativos. Não obstante a oposição dos embargos de declaração, estando o recurso principal apto a julgamento, foi determinada, por celeridade processual, a inclusão de ambos os recursos em pauta de julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Já os embargos de declaração têm sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal. 2. Mérito do Agravo de Instrumento.Extrai-se dos autos que se está diante de uma execução de título extrajudicial, oriundo de relação havia em contrato de locação comercial que teve início em novembro de 2017, de modo que a parte credora está em busca do pagamento desde 2020 (mov. 1.1/orig.). Ainda, o valor total da dívida é de R$ 33.825,87 (trinta e três mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) (mov. 106.1/orig./orig. em setembro de 2023).Foram então proferidas decisões que determinaram o bloqueio de R$ 12.535,62 (doze mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois reais), posteriormente reduzido para R$ 9.213,36 (nove mil duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), bem como foi determinada a penhora de 25% dos proventos do executado que correspondem a, aproximadamente, R$ 2.750,37 (dois mil setecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) (mov. 155.1 e 161.1/orig.). A parte executada então se manifestou, por meio do presente agravo, alegando, novamente, que embora seja possível mitigar a impenhorabilidade dos proventos referentes a aposentadoria, entretanto, no caso em concreto não se pode aplicar tal entendimento visto que compromete sua subsistência, devendo ser indeferida a penhora de sua aposentadoria ou reduzia seu percentual, bem como requer o desbloqueio e restituição dos valores referentes aos seus proventos de julho de 2024.Sem razão, contudo. Primeiramente, quanto ao pedido de ser devido o desbloqueio e devolução dos valores provenientes de sua aposentadoria do mês de julho de 2024, este não merece prosperar, haja vista que o magistrado foi claro ao expor os argumentos que ensejaram o bloqueio do valor mencionado, por oportuno, transcreve-se trecho da decisão (mov. 155.1/orig.)“(...) 19. Da análise dos extratos dos meses de junho e julho da referida conta (mov. 148.7 e 148.8), observo que apenas no mês de junho/2024 o Executado somou entradas no total de R$ 38.884,66 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), excluindo os valores referentes aos saques do “BB Rende Fácil” a quantia recebida foi de R$ 27.881,84 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos). No mês de julho, por sua vez, esses valores atingiram o patamar de R$ 34.468,20 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) e R$ 18.184,98 (dezoito mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), respectivamente, contabilizando e excluindo os valores referentes ao “BB Rende Fácil”.19. Portanto, mesmo que se exclua todos os valores sacados do “BB Rende Fácil”, percebo que o Executado recebeu R$ 46.066,82 (quarenta e seis mil e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) no curto período de 02 (dois) meses, sendo que conseguiu comprovar a natureza alimentar de apenas R$ 22.342,32 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme folhas de pagamento do PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 148.5 e 148.6). 20. Quanto a alegação de que o PIX de R$ 13.019,40 (treze mil e dezenove reais e quarenta centavos) recebido em 28/06/2024 diz respeito a restituição de Imposto de Renda e, portanto, é impenhorável, compulsando os autos, não verifico a existência de provas suficientes nesse sentido, tendo que as declarações de mov. 148.16 148.17 148.18, e em nada comprovam o alegado. ” Já no que tange à penhora dos proventos de aposentadoria, esta, de fato, é admitida. Desse modo, há a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que se leve em conta as particularidades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se a possibilidade de a penhora parcial provocar prejuízo ao sustento do devedor, colocando em risco a dignidade da pessoa.Nesse viés, ainda que no caso concreto não se trate de verba de natureza alimentar, existe precedente admitindo a penhora dos rendimentos, ainda que o crédito não constituia prestação alimentícia, quando não houver risco para a subsistência digna do devedor. Acerca do tema há, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Ministra Nancy Andrighi destacou que “A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, em caso assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) (grifo nosso) E ainda, em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgado nesta Câmara: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1852211/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25 /02/2022). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO PARCIAL NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO COMPROMETE SUA DIGNIDADE E A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Nessa linha, ainda que não se admita o enquadramento dos honorários advocatícios como “prestação alimentícia”, de modo a se aplicar a exceção prevista no § 2º do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para possibilitar a penhora de salário, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade estipulada no inc. IV do mesmo dispositivo legal quando se verificar, na peculiaridade do caso concreto, que a penhora de percentual do salário não afetará a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054745-11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021).(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0069397-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2022) Partindo-se, pois, dessas premissas, o que é relevante para o exercício do juízo de proporcionalidade e razoabilidade na hipótese dos autos é verificar se os proventos recebidos pelo agravante são de fato vultuosos, no sentido de que, sua renda é suficiente para prover seu sustento e de sua família, e ainda quitar o crédito discutido judicialmente, até porque a impenhorabilidade da aposentadoria não deve constituir um escudo capaz de privilegiar o mau pagador, mas sim proteger o mínimo existencial garantido constitucionalmente.Dessa maneira, da análise dos autos, percebe-se que o agravante aufere, mensalmente uma renda bruta, aproximada, de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) de modo que detém renda líquida de, aproximadamente, R$ 11.171,16 (onze mil cento e setenta e um reais e dezesseis centavos). Sendo assim, nota-se que agravante aufere mensalmente elevado valor proveniente de sua aposentadoria, razão pela qual o bloqueio de 25% de seus proventos líquidos, que corresponde ao valor, aproximado, de R$ 2.792,79 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), não resultam no comprometimento da subsistência do agravante. Ainda, cumpre ressaltar que embora o agravante alegue que possui elevados gastos mensais provenientes de seu atual quadro de saúde, não traz aos autos elementos que comprovem referidos gastos.De modo que não merece acolhimento o pleito do agravante para determinar o afastamento da penhora no percentual de 25% ou sua redução sobre sua aposentadoria, tendo em vista que neste caso não há provas de que o valor comprometerá a subsistência do executado. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL PENHORADO COMPROMETE O SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083420-76.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REQUERIDA A PENHORA SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PENHORA QUE NÃO SE DEMONSTRA ELEVADO, TAMPOUCO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015539-82.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.08.2023) Destarte, não há que se falar em afastar a constrição porque, conforme já dito anteriormente, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade, pois, na execução, é preciso buscar manter o mínimo existencial do devedor, mas também é preciso buscar dar efetividade na pretensão executória. Assim sendo, a decisão agravada não merece reforma. 3. Conclusão.Pelo exposto, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e pelos motivos aqui apresentados, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento e, por consequência, vota-se por não conhecer dos Embargos de Declaração, porque prejudicada sua análise.
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