Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova e produção de prova pericial em contrato bancário. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial em Ação Monitória, sob a alegação de que os contratos apresentados eram suficientes para verificar eventuais cobranças abusivas, como taxas de juros e utilização de CDI. Os Agravantes requerem a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, argumentando que a relação é de consumo e que o Agravado deve apresentar todos os contratos realizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial em ação monitória envolvendo contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial.III. Razões de decidir3. Os contratos apresentados são suficientes para aferição de eventuais cobranças abusivas, como taxas de juros e utilização de CDI.4. A relação entre as partes não é de consumo, pois as Agravantes são pessoas jurídicas que utilizaram o crédito para fomentar suas atividades empresariais.5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não se aplicam nas relações jurídicas de direito bancário entre instituições financeiras e empresas que buscam o fomento mercantil.6. Não foi configurado o periculum in mora, pois as informações nos contratos são suficientes para verificar eventuais abusividades.7. Os requisitos para atribuição de efeito modificativo à decisão não foram preenchidos, razão pela qual a decisão agravada foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso negado, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são inaplicáveis nas relações jurídicas de direito bancário quando a contratação é realizada por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, caracterizando-se como relação de insumo e não de consumo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, VII; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento – 0030407-65.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O Agravante pedia a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, alegando que isso era necessário para verificar cobranças abusivas em um contrato com o banco. No entanto, o juiz entendeu que os documentos já apresentados eram suficientes para analisar as taxas e encargos do contrato, e que a relação entre as partes não se enquadrava nas regras de proteção ao consumidor, pois o Agravante é uma pessoa jurídica que usou o crédito para sua atividade empresarial. Assim, não foi reconhecida a necessidade de mudar a decisão anterior.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102640-26.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0102640-26.2024.8.16.0000 AI, interposto por CARLITO MAXIMINO DA ROCHA e outros em face da decisão monocrática de mov. 77.1 decorrente da decisão de mov. 60.1, dos autos de Ação Monitória nº 0001520-09.2023.8.16.0150, que saneou o feito e indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, por entender que os contratos apresentados são suficientes para aferição de eventuais cobranças abusivas como taxas de juros e da utilização de CDI. Decisão essa, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena-PR. Inconformados, com a r. decisão, os Agravantes ajuizaram o presente recurso alegando em síntese que: é necessária a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo, para que o Agravado apresente todos os contratos realizados para aferição de eventual abusividade, tais como taxas de juro e demais cobranças supostamente abusivas decorrentes das cláusulas contratuais. O pedido de efeito suspensivo, restou indeferido na decisão de mov. 9.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 14.1. Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do presente recurso, pois tempestivo e adequado à hipótese do art. 1015, VII, do Código de Processo Civil. No mérito, sem razão o Agravante. O Agravante pretende através do presente recurso, a reforma da decisão de mov. 77.1 decorrente da decisão de mov. 60.1, dos autos de Ação Monitória nº 0001520-09.2023.8.16.0150, que saneou o feito e indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, por entender que os contratos apresentados são suficientes para aferição de eventuais cobranças abusivas como taxas de juros e da utilização de CDI. Para tanto, o Agravante alega a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão de mov. 60.1, diante do risco de lesão grave e difícil reparação que pode sofrer, decorrente da ausência de produção da prova pericial e da inversão do ônus da prova para exibição dos contratos firmados com o Agravado. Após nova leitura dos autos, denota-se que a parte Agravante busca a revisão e verificação de eventuais encargos abusivos do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 469.313.020, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com vencimento avençado para 15/04/2022 e para tanto, requer a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Nesta toada, considerando que a aferição das taxas, tarifas e encargos praticados pela instituição financeira podem ser averiguadas através dos contratos e extratos juntados aos autos, cf. movs. 1.5/ 1.10.Assim, por ora, entendo que se dispensa a intervenção de expert, sem prejuízo de que, em caso de acolhimento da tese da parte Autora, o recálculo do valor devido possa ser remetido para posterior liquidação. Ademais, em que pese os Agravantes entenderem pela aplicação da teoria finalista mitigada, aliciada ao teor da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, na situação em apreço. No caso, o fato de serem pessoas jurídicas com acesso a verba e conhecimento técnicos irrisórios se comparados ao poderio econômico-financeiro do outro litigante (banco), não possuem caráter de consumidores finais, pois se utilizaram da verba decorrente das cédulas de crédito para fomentar o seu negócio e mesmo que não sejam consumidores finais dentro da acepção jurídica do termo, não havendo por ora que reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com ele, o direito do peticionante à inversão do ônus da prova (conforme art. 6.º, VIII do CDC). É verdade que a teoria finalista mitigada serve à finalidade narrada pelos recorrentes: a proteção do hipervulnerável é característica da disciplina consumerista, atendendo à finalidade de promover equidade material entre litigantes, sendo eles consumidores e produtores entre si ou não. É entendimento amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, contudo, em sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade da teoria evocada pelos recorrentes nas relações jurídicas de direito bancário quando o cliente da instituição financeira solicita o acesso a linha de crédito para fomentar a própria atividade empresarial – compreendendo, assim, relação estrita de insumo, alheia à lei federal n. 8.078/1990. Cita-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9 /2022, DJe de 30/9/2022.) Por fim, em mesmo sentido já decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO MONITÓRIA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUANDO O OBJETO DE DISCUSSÃO MATERIAL É CONTRATO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, CAPITAL DE GIRO OU DE FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL – CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE INSUMO – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030407-65.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.09.2023) Com efeito, o do Agravante não resta configurado periculum in mora, pois os contratos decorrentes da ação monitória se encontram juntados aos autos conforme mencionado, constando informações suficientes para aferir eventuis taxas ou cobranças abusivas, e assim, por ora, em caso de possível verificação dos encargos e em havendo abusividades, serão aferidos e recalculados em fase de liquidação de sentença. Desta forma, diante dos documentos e narrativas trazidas pelo Agravante, não verifico o preenchimento dos requisitos para atribuição do efeito modificativo à decisão, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ISTO POSTO, é de se NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo-se a decisão agravada, nos termos acima.
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