Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação cautelar de manutenção da posse, por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pela agravante (mov. 20.1 dos autos de origem). Alega a recorrente, em suma, que: a) foi intimada a apresentar documentação comprobatória do seu estado de hipossuficiência como as três últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de que não havia declarado imposto durante o período indicado bem como certidão de regularidade do CPF; b) embora tenha juntado aos autos todos os documentos solicitados, o juízo de primeiro grau entendeu que declarações de próprio punho não são suficientes a ensejar a benesse da justiça gratuita; c) é incongruente o indeferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência juntada é corroborada pelos documentos que comprovam sua situação financeira e d) demonstrou-se através de extratos bancários que não possui condições de arcar com as custas processuais. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação de tutela, e no mérito, pelo total provimento do agravo. (mov. 1.1) Foram antecipados os efeitos da tutela recursal (mov. 9.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação. O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso dos autos, foram juntados ao feito documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da agravante.Isso porque, dos documentos acostados na origem, extrai-se que recebe pensão por morte no valor de R$ 2.559,33 (mov. 1.2), quantia por demais reduzida e que, por si só, leva à conclusão de que sua subsistência poderá ser afetada se tiver que arcar com os custos do processo.Além disso, os extratos bancários por ela juntados revelam não ter movimentações financeiras de valor expressivo, o que confirma sua situação de vulnerabilidade econômica (movs. 13.6 a 13.8).Nessas condições, uma vez que os documentos apresentados são suficientes a comprovar que a recorrente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de deferir à agravante a assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte contrária.
|