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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de decisão (mov. 25.1) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob nº 0004182-28.2024.8.16.0079, na qual a magistrada determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora da parte ré, considerando que não ocorreu a tentativa de entrega da notificação, endo em vista que o AR retornou com anotação de “não procurado”. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, narrando, em síntese, que o artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que nas decisões suscetíveis de prejudicialidade quanto a tutela provisória é cabível o presente recurso.Defendeu que no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (Recurso Especial nº 1.951.662/RS), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para comprovação da constituição do devedor em mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se qualquer prova de recebimento pelo devedor ou por terceiro.Aduziu que colacionou junto à exordial a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço que consta no contrato.Ponderou que há que se reconhecer que a mora foi devidamente comprovada, conforme entendimento jurisprudencial e legal, pois sendo a obrigação ex re, o não recebimento da notificação não impede a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que a mora decorreu do simples vencimento.Insistiu que é admissível a comprovação da mora do devedor através do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se qualquer prova de recebimento pelo devedor ou por terceiro.Ao final, pugnou pelo “conhecimento e provimento do presente recurso, para: A. Concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a determinação de fls. 25.1, para que seja deferida a liminar” – mov. 1.1.Em análise perfunctória, esta Relatora, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder a almejada liminar de busca e apreensão (mov. 15.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - É de se confirmar a antecipação de tutela deferida em grau recursal.Cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente em agosto de 2023, no julgamento de recursos submetidos ao rito dos repetitivos (REsp 1.951.662 e 1.951.888), consolidou a seguinte tese sobre o tema: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Quer dizer, basta à comprovação da mora a demonstração do envio de notificação ao endereço do devedor constante no contrato.E assim foi feito no caso dos autos, pois o envio da notificação extrajudicial pelo credor no endereço informado pelo devedor no contrato está devidamente demonstrado (mov. 1.7 e 1.8), não havendo que se falar, portanto, em ausência de constituição em mora.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE COMPROVAR A MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. TEMA REPETITIVO 1132, DO STJ: SUFICIÊNCIA, PARA COMPROVAÇÃO DA MORA, DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. CASO CONCRETO, PORTANTO, EM QUE HOUVE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO. DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081559-55.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.05.2024) – grifo nosso. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083064- 81.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.09.2023) – grifo nosso. Assim, presente o pressuposto da ação de busca e apreensão, em conformidade com a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, resta comprovada a constituição em mora, portanto, presente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos do Decreto-Lei 911/69 e da Lei 13.043/2014 pelo agravante quando da notificação do devedor, bem como em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o deferimento da busca e apreensão.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de ratificação da decisão liminar (mov. 15.1), pela qual foram antecipados os efeitos da tutela recursal, para o fim de deferir a busca e apreensão do bem.
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