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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Kapassi contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos da ação de Rescisão de Contrato n. 0015190-49.2024.8.16.0031, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 7.1): “(...) Das declarações de imposto de renda apresentadas pelo requerente perante a Receita Federal se extrai a percepção de renda em montante que supera razoavelmente o valor máximo anual não tributável, tendo percebido no exercício financeiro de 2024 mais de cento e quarenta mil reais, bem como, declaração de propriedade sobre diversos bens imóveis e reserva de dinheiro em espécie, indicativo suficiente de que o autor possui situação financeira, no mínimo, razoável, e que não se enquadra, portanto, na situação de necessitado.Por fim, não se pode menosprezar que o autor dispôs de valor razoável para o investimento com característica de alto risco, cujo contrato é objeto da presente ação, conduta própria daqueles que possuem capital suficiente para se submeter ao risco da depreciação. Cumpre consignar que o conceito de hipossuficiência que visa ser assegurado quando da concessão de benefício da assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado, se refere àquelas pessoas que auferem rendimentos tão parcos, que exigir-lhes o recolhimento dos valores devidos a título de custas judiciais, seria retirar-lhes parte do necessário para sua “subsistência”, o que não resta evidenciado no caso em apreço, sendo certo que o conceito de subsistência não inclui manutenção de serviços particulares, aquisição de bens e demais despesas optativas que visam conceder status de conforto e não sua mantença regular. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária ao requerente com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se para efetuar o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.”. Irresignado, o Agravante afirma que dos documentos anexados é possível observar que, independente do fato de ser servidor público, possui descontos em seu salário como Imposto de Renda e INSS, bem como empréstimo consignado no valor de R$ 174.523,29, resultando em um desconto mensal de R$ 3.637,94, além de possuir despesas ordinárias com mensalidade de sua faculdade, alimentação, energia, água e gastos escolares da sua filha, que são inerentes a sua subsistência e de sua família. Destaca que os imóveis declarados em seu Imposto de Renda foram partilhados integralmente à sua ex cônjuge, conforme leitura de suas descrições. Aduz, ainda, possuir dívidas bancárias, inclusive estar com seu saldo negativo junto ao banco, conforme extratos anexados, o que evidencia não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Afirma que a decisão agravada ofende princípio constitucional e o disposto no art. 99, do CPC.Por todo o exposto, alegando risco de prejuízo irreparável, requer a concessão da tutela recursal para conceder o benefício da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e não concedida a tutela recursal almejada (mov. 9.1), foi determinada a intimação dos agravados para contrarrazões, por meio do envio de notificação com AR, sem, contudo, retorno positivo.Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão agravada, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso.Na hipótese dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, o Autor-agravante juntou nos autos originários a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3), declaração do Imposto de Renda referente aos anos-calendários 2022 e 2023 (movs. 1.17 e 1.18), bem como, anexou com a inicial extrato bancário do Banco Sicoob referente ao mês de outubro/2024 (mov. 1.2), resumo de ocorrências do SPC (mov. 1.4), contratos de empréstimos consignados (movs. 1.8 e 1.9) e certidão negativa de imóveis (mov. 1.10).No entanto, apesar dos documentos apresentados, verifica-se que o Agravante é servidor público na Câmara Municipal de Laranjeiras do Sul e percebe remuneração mensal de aproximadamente R$ 9.850,36, já considerando o desconto do Imposto de Renda retido na fonte. E, mesmo que possua empréstimos consignados, cujas prestações mensais chegam a aproximadamente R$ 3.637,94, conforme contratos celebrados (movs. 1.8 e 1.9 – destes autos), do extrato bancário anexado nota-se que o Agravante realizou dois Pix no valor de R$ 4.700,00 e 489,00, isso somente no mês de outubro/2024, para outra conta de sua titularidade, a qual optou por não apresentar extratos de movimentação, o que poderia comprovar com a alegada debilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, observa-se que o Agravante é investidor de criptoativos, um tipo de investimento caracterizado por ser de alto risco, indicado para perfis de investidores que possuem certa estabilidade financeira suficiente para suportar a volatilidade do mercado financeiro. Diante disso, vejo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Agravante para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em casos semelhantes, esta Corte já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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