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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogerina Plantes de Sá e Antônio Plantes de Sá contra decisão interlocutória de mov. 400.1 que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença autuado sob o nº 0013518-58.2008.8.16.0001, decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por Palladium Administradora De Shopping Centers em face de Hellen Sá Perfumes & Cosméticos Ltda, visando à satisfação de débitos locatícios, tendo os agravantes figurado como fiadores. O juízo a quo indeferiu a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que houve comparecimento espontâneo dos executados em 2008, apto a suprir eventual ausência de citação, reputando tardia a arguição de nulidade e preclusas as insurgências relativas aos cálculos e à prescrição intercorrente, além de consignar a ausência de prova pré-constituída para apreciação das matérias suscitadas. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que não integraram a fase de conhecimento da demanda, inexistindo citação válida dos fiadores, que a outorga de procuração e a celebração de acordo não supririam o ato citatório e que a nulidade poderia ser reconhecida a qualquer tempo por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, sustentaram que a inclusão dos fiadores no cumprimento de sentença ocorreu muitos anos após a homologação do acordo, configurando preclusão e prescrição executória, assim como o levantamento dos valores penhorados poderia ocasionar dano de difícil reparação. Requereram a reforma da decisão para acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da nulidade da citação, da impossibilidade de inclusão dos fiadores no polo passivo ou, subsidiariamente, da prescrição executória, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência dos requisitos legais, destacando-se a existência de comparecimento espontâneo dos executados desde 2008 e a inexistência de demonstração de probabilidade de provimento do recurso (mov. 10.1). Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando a inexistência de nulidade de citação em razão do comparecimento espontâneo dos agravantes e da assinatura do acordo em 2008, bem como a ocorrência de preclusão quanto às alegações formuladas, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da negativa de efeito suspensivo (mov. 16.1). Posteriormente, os agravantes apresentaram manifestação reiterando as teses recursais, especialmente quanto à ausência de citação válida, à impossibilidade de responsabilização dos fiadores que não integraram a ação de conhecimento e à necessidade de reforma da decisão impugnada (mov. 22.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Os agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de recurso em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. O preparo recursal foi demonstrado (mov. 1.19/1.20). O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Do mérito A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, fundada na alegada ausência de citação, nulidade da formação da relação processual e prescrição executória. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que o comparecimento espontâneo dos executados aos autos em 2008 supriu eventual ausência de citação, reputando tardia a arguição de nulidade e preclusas as alegações referentes aos cálculos e à prescrição intercorrente, além de consignar a ausência de prova pré-constituída apta ao acolhimento das teses veiculadas (mov. 400.1). Pois bem. De início, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de natureza excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) - Destaques acrescidos. É certo que a Súmula 268 do STJ estabelece que: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.” Todavia, a incidência do verbete pressupõe situação diversa da verificada nos presentes autos. O que a súmula veda é a execução de fiador absolutamente estranho à relação processual formada na fase de conhecimento, isto é, daquele que jamais participou do processo e contra quem não se estabeleceu validamente o contraditório. No presente caso, verifica-se que, embora os agravantes sustentem não terem integrado a ação de conhecimento, houve comparecimento espontâneo ao processo em 2009, ocasião em que outorgaram procuração e celebraram acordo judicial referente à demanda originária (mov. 1.2). Tal circunstância evidencia inequívoca ciência da existência do processo e supre eventual ausência de citação formal, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte é apto a sanar eventual vício citatório, inclusive quando a procuração outorgada contém poderes gerais, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp n . 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2 . A desconstituição da premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Tribunal de origem - de que a nulidade da citação não implicou prejuízo à parte recorrente, que compareceu espontaneamente, ofereceu defesa e teve seus pedidos apreciados - demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência não comportada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2035813 SP 2022/0341005-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023) - Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) - Destaques acrescidos. Foi precisamente esse o fundamento adotado pela decisão agravada ao reconhecer que a apresentação de procurações nos autos originários, aliada à participação ativa dos agravantes na celebração do acordo judicial homologado, evidencia sua inequívoca integração à relação processual desde os primórdios da demanda. A atuação processual dos recorrentes não se limitou à mera ciência informal da existência do processo, mas revelou manifestação concreta de vontade dirigida à composição do litígio, mediante assistência técnica de advogado regularmente constituído e submissão à homologação judicial do ajuste celebrado. Com efeito, o comparecimento espontâneo constitui instituto processual destinado justamente a privilegiar a efetividade dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, afastando a decretação de nulidades quando alcançada a finalidade do ato. Se a finalidade precípua da citação consiste em cientificar a parte acerca da existência da demanda e assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há como negar que tais objetivos foram plenamente atingidos no caso em exame. Aliás, não se mostra juridicamente admissível que a parte participe voluntariamente do processo, constitua procurador, celebre acordo judicial, pratique atos processuais compatíveis com a plena ciência da demanda e, somente após o surgimento de consequências patrimoniais desfavoráveis decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas, venha sustentar a inexistência de relação processual válida. Admitir tal raciocínio equivaleria a prestigiar comportamento manifestamente contraditório, incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade relacionada à citação, a insurgência recursal encontra óbice na preclusão.
Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça há muito repudia a denominada "nulidade de algibeira", caracterizada pela conduta da parte que, ciente de suposto vício processual, opta por não o suscitar oportunamente, mantendo-o em reserva para invocá-lo apenas quando sobrevém decisão desfavorável aos seus interesses. Tal comportamento, além de afrontar os postulados da boa-fé processual, compromete a estabilidade das relações jurídicas e vulnera os valores da segurança jurídica e da confiança legítima, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ . 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1 .029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002759740 SP 2024/0368733-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) - Destaques acrescidos. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO . SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art . 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2716074 GO 2024/0297623-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) - Destaques acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) - Destaques acrescidos. No caso concreto, os agravantes somente passaram a sustentar a nulidade da citação após o insucesso de outras teses defensivas deduzidas nos autos, notadamente após o afastamento da alegação de prescrição intercorrente. Trata-se, portanto, de insurgência manifestamente tardia, formulada muitos anos após o comparecimento espontâneo dos recorrentes ao processo e após manifestações processuais que evidenciam sua inequívoca ciência acerca da demanda. Nessas circunstâncias, revela-se plenamente aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a suscitação tardia de nulidade processual, após a ciência de pronunciamento jurisdicional desfavorável, configura hipótese de nulidade de algibeira, circunstância apta a impedir o acolhimento da pretensão anulatória. Desse modo, seja pela ocorrência do comparecimento espontâneo apto a suprir eventual vício citatório, seja pela manifesta preclusão da matéria, não há fundamento jurídico que autorize o reconhecimento da nulidade invocada pelos agravantes. Ademais, a decisão agravada registrou expressamente que a questão prescricional já havia sido examinada pelo juízo de origem nas decisões de movs. 363.1, 374.1 e 386.1, tendo sido afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. Contra tais decisões, os executados interpuseram agravo de instrumento nº 0096799-16.2025.8.16.0000, que não foi conhecido em razão da intempestividade, operando-se a preclusão da matéria. Não se admite a rediscussão sucessiva de matéria já apreciada e decidida, visto que a preclusão constitui mecanismo indispensável à estabilidade das relações jurídicas e à efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO . POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior . 3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" ( AgInt no REsp n. 1.476 .534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802075 SP 2020/0323548-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Além disso, especificamente quanto à alegada prescrição da pretensão executória, verifica-se que a tese deduzida pelos agravantes está intrinsecamente vinculada ao argumento de que jamais integraram validamente a relação processual originária, uma vez que a primeira manifestação do exequente voltada à sua responsabilização teria ocorrido somente vários anos após a homologação do acordo celebrado nos autos originários. Ocorre que a própria decisão agravada reconheceu que os executados participaram dos autos desde o ano de 2008/2009, tendo inclusive firmado acordo judicial e constituído procurador nos autos, concluindo pela ocorrência de comparecimento espontâneo e pela inexistência da nulidade processual alegada. Assim, uma vez rejeitada a tese de ausência de formação da relação processual, resta igualmente comprometida a conclusão de que o prazo prescricional teria transcorrido de forma ininterrupta em relação aos agravantes. Ademais, a aferição da alegada prescrição demandaria, necessariamente, o reconhecimento prévio da nulidade da citação, da inexistência de comparecimento espontâneo e da ausência de vinculação dos fiadores aos atos processuais praticados no curso da demanda, questões que constituem justamente o objeto central da controvérsia recursal e que foram solucionadas em sentido contrário. Diante de todo o exposto, não se mostra possível o acolhimento da pretensão das partes agravantes, devendo ser desprovido o presente agravo de instrumento. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delimitados.
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